COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, GRANJA AVIFORTE LTDA
Advogados
JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (OAB 4417/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804655-76.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS Polo passivo GRANJA AVIFORTE LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Agravo de Instrumento nº 0804655-76.2025.8.20.0000 Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Advogados: João Loyo de Meira Lins e outro. Agravada: Granja Aviforte Ltda. Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SISTEMA ELETRÔNICO PJE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela COSERN contra decisão que reconheceu como válida a intimação para cumprimento de sentença realizada por meio do sistema eletrônico PJe, negando pedido de nulidade do ato e reabertura de prazo para impugnação. A agravante sustenta que a intimação deveria ter sido realizada exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme o art. 513, §2º, I, do CPC, alegando vício formal no ato e ausência de preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJe, direcionada à procuradoria interna da parte, supre a exigência do art. 513, §2º, I, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de leitura da intimação ou sua realização fora do DJEN implica nulidade do ato e autoriza a reabertura dos prazos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação realizada por meio do sistema eletrônico PJe, quando dirigida ao domicílio eletrônico previamente cadastrado da parte ou de seu advogado, atende aos requisitos do , do CPC e do , da , sendo válida e eficaz para deflagrar prazos processuais. A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a validade das intimações eletrônicas pelo PJe, sendo ônus da parte a vigilância ativa do sistema, conforme dispõe o do CPC.
A ausência de leitura da intimação pela parte ou por seu advogado não invalida o ato, desde que ele tenha sido efetivamente disponibilizado no sistema e dirigido ao domicílio eletrônico habilitado. A nulidade de ato processual depende da demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio do “pas de nullité sans grief”, o que não foi comprovado no caso, uma vez que a parte apresentou impugnação, ainda que extemporaneamente.
A apresentação da impugnação fora do prazo legal atrai a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, impedindo a rediscussão dos atos processuais já consolidados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio do sistema eletrônico PJe é válida e eficaz, desde que dirigida ao domicílio eletrônico previamente cadastrado da parte ou de seu advogado. A ausência de leitura da intimação não configura nulidade do ato, sendo ônus da parte o acompanhamento do sistema eletrônico. A nulidade de ato processual depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio do “pas de nullité sans grief”.
A apresentação de impugnação fora do prazo legal acarreta preclusão, impedindo a reabertura do debate sobre a intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º; 270; 507; 513, §2º, I; 525, §1º. Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0809594-70.2023.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2023, pub. 20.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, com o objetivo de obter a nulidade de intimação realizada no cumprimento de sentença, sob a alegação de que não foi dirigida ao advogado regularmente constituído, pleiteando ainda a suspensão dos atos executivos subsequentes, especialmente o bloqueio de valores.
Em suas razões, aduziu sinteticamente a Agravante que:
I) a decisão judicial que determinou o pagamento e/ou apresentação de impugnação previa expressamente a necessidade de notificação prévia do advogado constituído, o que não foi cumprido;
II) a intimação foi feita de maneira inválida, pois deveria ter ocorrido por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e não apenas via PJe ou à empresa;
III) a ausência de intimação do advogado afronta diretamente o art. 513, §2º, I, do CPC e o art. 272, §5º, do mesmo diploma, além das Resoluções CNJ nº 234/2016, nº 455/2022 e nº 569/2024;
IV) a jurisprudência dominante do STF, STJ e tribunais estaduais reconhece a nulidade de atos processuais quando não há intimação do advogado regularmente constituído;
V) a intimação foi realizada apenas à empresa COSERN, tendo sido lida pela procuradoria interna via PJe, com caráter meramente informativo. Na sequência, pontuou que a Resolução CNJ nº 455/2022 determina que o DJEN é o meio oficial de intimação, salvo exceções legais, e que a ausência de intimação correta compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tornando nulos os atos subsequentes e ensejando a liberação dos valores bloqueados.
Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à continuidade da execução e ao bloqueio de valores. No mérito, seja reformada a decisão agravada para declarar a nulidade da intimação e de todos os atos processuais subsequentes, com a reabertura do prazo para manifestação da Agravante. Juntou os documentos de págs. 15-217.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada, contrarrazões de págs. 112-117, momento em que rebateu os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. A Agravante sustenta que a intimação para o cumprimento de sentença não foi realizada na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, que exige intimação do advogado constituído da parte, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Argumenta que a leitura da intimação via PJe por sua procuradoria interna não supre essa formalidade legal, de modo que todos os atos subsequentes seriam nulos, requerendo, portanto, o reconhecimento da nulidade da intimação e a reabertura dos prazos processuais para pagamento voluntário ou impugnação dos cálculos apresentados.
A decisão agravada, ao rejeitar tais alegações, reconheceu como válida a intimação realizada por meio do PJe, considerando que a parte foi regularmente cientificada e permaneceu inerte no prazo legal, configurando-se a preclusão temporal para apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 525, §1º, e 507, do CPC. Passo à análise. A matéria é objeto de julgamento também por esta 3ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 0804692-06.2025.8.20.0000, envolvendo as mesmas partes.
No referido recurso, reconheci a validade da intimação realizada via sistema eletrônico PJe, por entender que esta cumpre os requisitos do art. 246, §1º, do CPC, c/c art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, desde que dirigida ao domicílio eletrônico previamente cadastrado da parte ou de seu advogado. No caso em análise, conforme consta dos autos, a intimação foi, de fato, dirigida à procuradoria interna da COSERN, sendo lida por esta por meio do ambiente eletrônico do PJe.
Ainda que a Agravante sustente a ausência de intimação por meio do DJEN, não se evidencia vício capaz de macular a regularidade do ato. A jurisprudência majoritária, incluindo do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que as intimações eletrônicas realizadas via PJe, dirigidas ao domicílio eletrônico da parte ou de seus patronos regularmente habilitados, são válidas e eficazes, inclusive para fins de deflagração de prazos processuais.
A ausência de leitura ou acompanhamento da intimação pelo advogado não tem o condão de anular o ato, sendo ônus da parte a vigilância sobre o sistema (art. 270 do CPC). Nesse sentido, é a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEDUZIDA EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO PODE SER REALIZADA NA VIA ELEITA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809594-70.2023.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023) Em adição, não se pode presumir o prejuízo apenas pela alegação genérica de ausência de intimação válida. O princípio do devido processo legal exige a demonstração concreta de prejuízo para a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief), o que não se verificou no caso em exame.
A Agravante teve ciência inequívoca dos atos, tanto que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença – ainda que fora do prazo legal. Ora, reconhecida a regularidade da intimação, a impugnação extemporânea da Agravante atrai a incidência da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Não é possível admitir a rediscussão do cumprimento de sentença com base em alegação de nulidade superada por ciência inequívoca e ausência de prejuízo.
Importante ressaltar que os precedentes apontados pela Agravante sobre a primazia do DJEN não afastam a validade de intimações pelo sistema eletrônico, desde que em conformidade com o art. 246, §1º, do CPC e com as regras da Lei nº 11.419/2006, sobretudo quando não se exige vista pessoal ou não houver requerimento específico para intimação exclusiva em nome de determinado patrono. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, GRANJA AVIFORTE LTDA
Advogados
JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (OAB 4417/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804655-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, GRANJA AVIFORTE LTDA
Advogados
JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (OAB 4417/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804655-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GRANJA AVIFORTE LTDA
Advogado
DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (OAB 4417/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804655-76.2025.8.20.0000 Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte. Advogado: João Loyo de Meira Lins. Agravada: Granja Aviforte Ltda. Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
INTIMO a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2