Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- A. G. D. S., L. D. V. A., J. L. L. D. S., J. E. G. D. S.
- Advogados
- LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), JHONY LEIDSON LEONARDO DA SILVA (OAB 15365/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0804657-87.2022.8.20.5129 Polo ativo: A. G. D. S. Polo passivo: J.
E. G. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Pensão Alimentícia, envolvendo as partes retromencionadas. Em audiência de conciliação realizada em 03 de junho de 2024, as partes firmaram acordo quanto ao período de união estável, guarda e regulamentação do direito de convivência e alimentos (ID 122607768). Em parecer de ID 122678445, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.
Em petição de ID 136830248, as partes firmaram acordo com relação aoS bens a serem partilhados. É sucinto relato.
DECIDO. Inicialmente, verifica-se a inexistência de litispendência, tendo em vista que o processo 0805187-91.2022.8.20.5129 foi extinto sem resolução do mérito. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo de ID 122607768 e ID 136830248 , para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em relação à partilha do imóvel descrito na exordial, HOMOLOGO os termos do acordado, apenas e tão somente para gerar vínculo obrigacional entre as partes, resguardados direitos de terceiros, salientando-se que, em caso de posterior regularização da propriedade do bem em favor dos requerentes, servirá esta partilha como definição dos limites da aquisição do imóvel. Sem condenação em custas. Honorários na forma pactuada.
