Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA
- Advogados
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN), ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA (OAB 824/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804660-42.2022.8.20.5129 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: JOAO BATISTA DANTAS
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória movida por BANCO BRADESCO S/A em face de JOÃO BATISTA DANTAS. Petição inicial no id 89267956. Alega inadimplemento de contrato de empréstimo Cédula de crédito bancário relativa a empréstimo no id 89268934 Recebimento de petição inicial no id 97783883 Diligência negativa de citação no id 109097473 A parte autora informa endereço atualizado do demandado no id 115579747 Diligência negativa de citação no id 130063509 A parte autora no id 130932548 requer pesquisa de endereço em sistema nacional Despacho no id. 143636746 determinando expedir mandado monitório de pagamento na forma da decisão do id 97783883 considerando os endereços do devedor constantes no INFOJUD e SIEL Certidão no id. 149012935 informando que consta no sistema INFOSEG registro de óbito do requerido.
Pesquisa SIEL e INFOSEG no id. 149012936 e id. 149012937 Despacho no id. 160734795 determinando a intimação da parte autora, para em 30 dias, apresentar manifestação a informação de id. 149012935 e promover a habilitação do espólio A parte autora no id. 166680707 requer dilação prazo, e transcorridos mais de 3 meses não apresentou nova manifestação Despacho no id 176336640 determinando:
Intime-se a parte autora pessoalmente e por advogado para cumprir a determinação de id. 160734795 em 15 dias, sob pena de extinção do processo, devendo apresentar manifestação a informação de id. 149012935 e promover a habilitação do espólio A parte autora no id 176916894 requer desistência da ação É o relato.
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência antes da citação da parte ré
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
