PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804662-75.2023.8.20.5129 Promovente: GEORGE SILVA DE LIMA Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PELA INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GEORGE SILVA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “No dia 05/07/2023, às 10:46, o autor foi surpreendido com mensagens SMS, informando tentativas de compras via cartão de crédito, o que lhe causou bastante estranheza, pois o referido cartão havia sido objeto de pedido de cancelamento em conjunto com a conta corrente que possuía na instituição financeira.
Entrou em contato via telefone com a empresa ré após o recebimento das mensagens, tendo sido questionado se reconhecia tais compras, tendo prontamente informado que não reconhecia, que o cartão não estava por esse sendo utilizado. Foi informado que várias transações foram realizadas e que uma delas foi concretizada. Após negativa de reconhecimento das compras informadas via telefone pela telefonista do Banco do Brasil, foi informado que iriam prosseguir com o pedido de estorno junto ao agente financeiro.
O autor deu prosseguimento com o acompanhamento da contestação, onde para sua surpresa, contrariamente ao informado no contato realizado pelo Banco do Brasil, o pedido de contestação das compras fora negado e foi informado que o valor seria recobrado na próxima fatura. No final do mês de outubro, buscando consultar os órgãos de restrição ao crédito, o autor foi surpreendido tomando conhecimento da existência de um registro de negativação, solicitado pela requerida, totalizando o valor de R$ 336,35.
A cobrança é relativa à compra não realizada pelo demandante, por solicitação do Banco do Brasil, referente ao contrato de nº 00000000000159045512, segundo consta nos registros negativos, com data de vencimento em 10/08/2023, valor de R$ 336,35, inclusa em 18/10/2023. A transação é a indicada no extrato de cartão de crédito anexo (A2 – pág. 01), no cartão de final 1429, em 05/07/2023, com descrição 99APP*99App, no valor de R$ 223,32.
Cartão de crédito jamais utilizado pelo consumidor requerente, que desconhece seu paradeiro, desbloqueio e utilização.” Ao final a parte autora requereu: "a) No mérito, pugna-se seja o presente feito julgado PROCEDENTE, confirmando a tutela provisória de urgência, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos negativados, declarando indevidos e ilegítimos os registros negativos, decretando a desconstituição da dívida e retirada definitiva das restrições. b) Ainda no mérito, requer seja condenada a ré a pagar quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, pelo prejuízo extrapatrimonial causado".
Decisão, ID 114446876, deferiu o pedido de tutela antecipada. O Banco do Brasil, ID 114907435, informou o cumprimento da decisão interlocutória, tendo promovido a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito e a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 159045512. Em contestação, ID 114991892, o BANCO DO BRASIL S/A, asseverou, em síntese, que: “O autor contesta a manutenção de anotações cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito em seu nome referentes ao cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA (Nº Operação 159045512) o qual pode ser solicitado por diversos canais.
O cartão foi solicitado vinculado a conta corrente 79.319-1, na agência 0716 ALECRIM (RN), conforme os contratos e extratos em anexo. O plástico foi entregue via Correio no endereço indicado pelo cliente no momento da contratação. O desbloqueio foi efetuado via terminal de autoatendimento mediante uso de senha em 25/02/2023. A conta corrente foi encerrada em 25/04/2023. Observa-se que após o encerramento da conta corrente, a conta cartão permaneceu ativo na modalidade não correntista e com utilização para compras conforme faturas.
No presente caso, foram localizados registros de contestação de uma compra junto ao Banco do Brasil em 05/07/2023, no entanto, a contestação da compra foi cancelada, pois ao invés do cliente manifestar o não reconhecimento de uma compra específica, ele indicou não ter conhecimento da contratação da conta cartão. Houve o pagamento de faturas até o mês 04/2023 e então cessaram os pagamentos. Por conseguinte, no dia 06/10/2023 foram incluídas anotações cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito em nome do autor.
O procedimento ocorreu independentemente de prévia notificação, conforme estabelece o Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S A." Réplica a contestação (ID 116776063). Despacho, ID 128731567, determinou a intimação da parte requerida para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do documento anexado no Id: Num. 116776066 - Pág. 2 Pág. Total – 231/232. Certidão, ID 130427149 - Pág. 1 Pág.
Total - 235, atestou decurso do prazo para a parte demandada apresentar manifestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares. DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O requerido aduziu a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, já que alegou que a inscrição nos órgão de proteção ao crédito foi totalmente lícita.
Contudo, a preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Ademais, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
A má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerida em litigância de má-fé. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do Mérito. Por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
A parte autora pretendeu a declaração de inexistência do débito com a exclusão definitiva do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), bem como que a promovida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.Aduziu, em síntese, que seu nome foi inscrito de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito pela parte requerida, em razão de compras realizadas no cartão de crédito de final 1429, em 05/07/2023, com descrição 99APP*99App, no valor de R$ 223,32 (duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), questionando de imediato a referida dívida teve o pedido administrativo indeferido.
A parte ré, em defesa, asseverou, em síntese, que as transações foram realizadas por sites, através da digitação de dados de seu cartão: número, data de validade e código de segurança, sendo a validação do CVV na autorização uma decisão do comércio, não do emissor, portanto, que as operações realizadas pela parte autora não seriam possíveis de serem efetivadas sem seus respectivos dados pessoais e de segurança.
Os fatos cingem-se à comprovação da realização ou não de tais compras pelo autor utilizando o cartão de crédito. Restou incontroverso que a parte autora tinha junto o banco réu contrato válido e firmado para manutenção de conta corrente (79.319-1, na agência 0716 ALECRIM (RN), ID 114992431, e cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA (Nº Operação 159045512), conforme os contratos e extratos em anexo. O plástico foi entregue via Correio no endereço indicado pelo requerente.
O desbloqueio foi efetuado via terminal de autoatendimento mediante uso de senha em 25/02/2023. O contrato de conta corrente foi encerrado em 25/04/2023, conforme ID 114991912, porém, não há comprovação do pedido de encerramento do contrato de cartão de crédito. Portanto, restou claro que a conta-corrente foi encerrada, porém, não o cartão de crédito, bem como que só houve pagamento de faturas do cartão até o mês 04/2023.
Assim, a controvérsia é sobre a transação com uso do cartão de crédito em 05/07/2023, com descrição 99APP*99App, no valor de R$ 223,32 (duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos). A parte ré apresentou todas as faturas do cartão de crédito, que não são muitas, no ID 114991908, em nenhuma das faturas até o pedido de encerramento da conta-corrente não há transação com o a 99 táxi (APP), apenas, contas pequenas compras Pelo histórico, constata-se que a parte autora utilizou o cartão regularmente até o mês de abril de 2023, inexistindo outros registros de compras nos meses subsequentes a data do encerramento de sua conta-corrente, bem como costumava utilizar o cartão físico apenas neste município e efetuou a liquidação de todas as faturas, razão pela qual reputo verossímeis as alegações autorais.
Ademais, a experiência permite concluir que tanto os cartões de crédito com tarjas, como os com a tecnologia Chip, são objetos de fraude por estelionatários. Sendo assim, tratando-se de fortuito interno, e não tendo o banco réu comprovado culpa exclusiva do consumidor, de rigor a restituição do valor indevidamente imposto na fatura do cartão da autora. Aliás, não há como se exigir que o consumidor produza prova negativa do fato constitutivo do seu direito.
Deste modo, o ônus da prova cabia ao réu. E neste sentido, cumpre ressaltar que incumbe ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que as relações de consumo, consistentes nas aquisições de produtos ou serviços, feitas com o referido cartão de crédito, realmente foram realizadas pelo autor e não por estelionatário.
Ora, o método adotado pelo réu é de risco. Portanto, deve responder pelas consequências negativas de seu ato. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a denominada responsabilidade objetiva que, em se tratando de demandas de natureza consumerista, somente é admissível aceitar como excludentes a inexistência de defeito na prestação de serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sem demonstração de alguma destas causas pelo fornecedor de serviços, este responde, ainda que não vislumbrada sua culpa Importante consignar que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
Diante desse cenário, não evidenciada igualmente a culpa exclusiva da consumidora, responde o fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de cobranças indevidas. Portanto, inequívoco o direito do autor quanto à tutela declaratória de inexistência dos débitos reclamados na inicial, bem como de restituição de eventuais valores pagos indevidamente. Deste modo, diante dos fundamentos acima aduzidos, é de rigor a procedência da ação para declarar a nulidade da transação no cartão de crédito com descrição 99APP*99App, no valor de R$ 223,32 (duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos). impõe-se a retirada definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito contrato nº do Contrato/Fatura: 00000000000159045512.
Quanto ao dano moral pleiteado, entendo-o cabível, ante as circunstâncias especiais do caso e considerando ser inquestionável a ocorrência da lesão de ordem moral sofrida pela parte autora no momento em que tivera seu nome incluso indevidamente no SERASA. Destarte, e sendo assente na jurisprudência que a divulgação irregular de dívida, através de inscrição nos cadastros oficiais de proteção ao crédito, é fato ensejador de danos morais indenizáveis, dados os presumíveis transtornos ocasionados pela privação de crédito e a maculação da imagem da parte consumidora, deve o requerente ser compensado pelos transtornos experimentados, nos termos do art. 14 do CDC, assim como deve ser promovida a exclusão definitiva do registro ilicitamente efetuado em seu nome.
Assim, considerando a gravidade do evento e tendo-se em conta o caráter pedagógico do instituto, reputo justo e adequado fixar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser pago pelo réu.
Ante o exposto, mantenho a liminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: a) DECLARAR nula a operação de compra no cartão de crédito de final 1429, feita em 05/07/2023 no valor de R$ 223,32 (duzentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) com descrição 99APP*99App. b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente tal valor pelo IPCA-E desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento; e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)