Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANA MARIA DE ALMEIDA LIMA
- Advogado
- ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA (OAB 7621/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804663-87.2024.8.20.0000 Agravantes: Francisco das Chagas de Lima e Ana Maria de Almeida Lima Advogado: Allen De Medeiros Ferreira (OAB/RN 7621) Agravado: CONAFER (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas de Lima e outro em face de ato ordinatório exarado pela Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tombado sob nº 0827248-78.2023.8.20.5106, determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento correspondente às despesas com o cumprimento da carta precatória.
Este relator, por intermédio do despacho de Id 24433806, determinou a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ocasião na qual a magistrada assim se pronunciou (Id 24505595): Por fim, é de se reconhecer que o comando exarado pela secretaria unificada cível, ora recorrido, ao promover a intimação da herdeira para recolher as custas processuais relativas à expedição de carta precatória, não se revela adequado, porque, além da informação contida no parágrafo acima, houve o deferimento da gratuidade da justiça ao falecido FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, cujo efeito, por conseguinte, estende-se ao incidente.
É o que importa relatar.
Decido. Acerca do cabimento da espécie recursal em foco, o art. 1.015 do Código Processual Civil esclarece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
