Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME
- Destinatário
- P. H. D. S. S.
- Advogado
- CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO (OAB 2635/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO N° 0804664-72.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: M. P. D. E. D. R. G. D. N. REPRESENTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s): CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo a declaração judicial de extinção da punibilidade em benefício do senhor E. S. D. J., atual chefe do Poder Executivo do Município de Pedra Grande/RN. Compulsando os autos, verifica-se que, em 27 de maio de 2024, esta Relatoria proferiu decisão homologatória de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre a Procuradoria-Geral de Justiça e o gestor municipal.
O referido pacto negocial impôs ao noticiado uma série de condicionantes de natureza ambiental, cujo escopo principal era a imediata desativação do vazadouro a céu aberto (popularmente conhecido como "lixão") existente na localidade. Dentre as medidas mitigadoras e corretivas pactuadas, incluíam-se o isolamento da área degradada, o controle rigoroso de acesso, a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos, de saúde e industriais, a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental competente, além da implementação de políticas públicas de coleta seletiva e integração a consórcio público regional.
Finalizado o prazo para a concretização das contrapartidas, o Ministério Público, por meio de procedimento administrativo autônomo instaurado com a finalidade precípua de fiscalizar a execução da avença, atestou que o alcaide comprovou documentalmente o pleno e satisfatório cumprimento de todas as obrigações estipuladas. É o breve relato dos fatos.
Decido. O Acordo de Não Persecução Penal, inserido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, representa um marco na consolidação da justiça penal consensual no Brasil. Sua natureza jurídica pressupõe uma contraprestação do investigado que, uma vez adimplida, fulmina a pretensão punitiva estatal. O arcabouço normativo que rege a matéria é cristalino ao definir os efeitos jurídicos do adimplemento do acordo.
