PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804666-10.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS GRACAS FERREIRA NUNES Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DECISÃO
Trata-se de termo de ajuizamento proposto por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA NUNES em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. Da gratuidade de justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, pela "a religação do fornecimento de energia elétrica do imóvel situado à BR 101, Km 77, nº 4224, Condomínio Green Park, bloco 87, Apartamento 202, São Gonçalo do Amarante/RN, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária fixada por este Juízo." O direito aos serviços de energia, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A obrigação decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia não se caracteriza como propter rem, mas sim pessoal, somente pode ser imputada àquele que efetivamente utilizou o serviço prestado, e dessa forma, não pode ser transferida ao novo inquilino ou ao novo proprietário do imóvel em decorrência de contrato anterior.
Com efeito, não pode a fatura de consumo de energia ser atrelada ao imóvel. A concessionária deverá efetuar a cobrança de eventuais débitos àquele que efetivamente usufruiu do serviço prestado, não podendo transferir ao comprador do imóvel/proprietário a obrigação de pagamento de dívida contraída por terceiro (proprietário anterior ou inquilino), sobretudo condicionando o pagamento ao regular fornecimento de serviço.
É totalmente ilegal a negativa de transferência da titularidade de titularidade das faturas de água/luz/gás sob a alegação de existência de dívidas pretéritas. Dito isto, tem-se que a exigência de quitação por parte de terceira pessoa se configura em abuso de direito, sendo que, ao procederem com a cobrança das pendências de quem não possui responsabilidade sobre a utilização anterior dos serviços, o que viola diretamente o que dispõe o art. 42, parágrafo único 2, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a autora afirma residir no imóvel situado na BR 101, Km 77, nº 4224, Condomínio Green Park, bloco 87, Apartamento 202, São Gonçalo do Amarante/RN, e sustenta que, ao solicitar a religação do serviço em seu nome, foi compelida a quitar débitos deixados pelo antigo ocupante, embora as faturas estivessem vinculadas ao CPF de terceiro. A documentação juntada confere plausibilidade à narrativa.
Com efeito, a fatura de energia anexada aos autos identifica como consumidor NICODEMOS NUNES DE FREITAS, e não a autora, relativamente à unidade consumidora situada no endereço indicado na inicial, ID 196992992. Além disso, a autora juntou comprovantes de pagamento e documentos relacionados ao imóvel e à solicitação de atendimento, IDs 196992985, 196992987 e 196992994, sustentando que efetuou o pagamento de R$ 774,09 para obter a religação do serviço, sem que, contudo, o fornecimento tivesse sido restabelecido, mesmo após aproximadamente 14 dias.
Nesse contexto, mostra-se, em cognição sumária, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, sobretudo diante da alegação de que a autora não é responsável pelos débitos vinculados ao anterior ocupante e da natureza essencial do serviço de energia elétrica. Ressalte-se que eventual controvérsia acerca dos registros de atendimento, da solicitação de religação, do processamento do pagamento e da razão pela qual o serviço não foi restabelecido poderá ser esclarecida no curso da instrução, inclusive mediante apresentação dos registros mantidos pela própria concessionária.
A própria autora requereu a apresentação dessas informações. Também está presente o perigo de dano, pois a autora afirma permanecer há vários dias sem energia elétrica em sua residência, sendo pessoa idosa e moradora sozinha do imóvel. A privação prolongada de serviço essencial compromete a utilização regular da residência e justifica a adoção de medida imediata. Desta forma, entendo preenchido a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como, a reversão desta decisão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte ré emita boleto para pagamento da taxa de religação e proceda com a ligação do fornecimento de energia no imóvel, situado na BR 101, Km 77, nº 4224, Condomínio Green Park, bloco 87, Apartamento 202, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59.294-390, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial.
CUMPRA-SE: 1A- Cite-se a parte ré para cumprir a decisão liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)