Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804670-47.2026.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ANTONIO JAKCIVAM RIBEIRO JACINTO
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial - cota condominial. DA EMENDA A INICIAL Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada à petição inicial apresenta irregularidade quanto à representação processual, uma vez que não foi possível validar a assinatura digital ou eletrônica constante no documento enviado. CUMPRA-SE:
1 - Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo colacionar instrumento de procuração regular, com assinatura passível de validação ou devidamente regularizada, sob pena de indeferimento da inicial. bem como, para no mesmo prazo a parte autora emendar a petição inicial, especificando o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro), com fundamento nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
NÃO CUMPRIDA A EMENDA, FAÇA CONCLUSO PARA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO OU, CUMPRIDA A EMENDA: Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
