Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- J. L. S. C., S. V. S. C.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0804677-44.2023.8.20.5129 Polo ativo: J.
L. S.
C. e outros Polo passivo: J. S.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização da parte requerida, esta não pôde ser localizada. Intimada, a parte autora requereu consulta ao sistema INFOJUD, RENAJUD, SIEL, BNMP, CNIB, e demais bancos de dados para fins de localização de endereço. Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado pela parte autora.
É o que importa relatar.
Decido. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço da parte requerida, cumpre asseverar que, no mais das vezes, se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada. No entanto, na situação específica de ação de alimentos, em que a citação da parte demandada é, em sua maioria, requerida por pessoas carentes, necessitadas e de parcos recursos para a obtenção extrajudicial de dados, o fornecimento de informações por intermédio de acesso de sistemas no âmbito do Poder Judiciário é muito mais que diligência, é medida que visa assegurar a própria efetividade do processo.
Nesses casos, a citação do suposto devedor é medida que não somente interessa à parte peticionante, uma vez que permite uma melhor prestação da tutela jurisdicional, as quais, nessas hipóteses, não merecem satisfação apenas quando existente conteúdo condenatório, mas efetivamente a concretização da obrigação. Trata-se de medida de interesse também do Judiciário, que, muitas vezes, se vê refém da fuga constante de devedores de prestação alimentícia, ocasionando desperdício das atividades da máquina pública judicial.
