PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804678-58.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D.
C. F. E.
I. S. REU: J. J.
L. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOSÉ JÚNIOR LOURENÇO DA SILVA. Petição inicial no id. 166560065. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa OYR1H72. Contrato de financiamento com alienação fiduciária e aditivo de renegociação no id.166560069.
Pag 6 Notificação do devedor no id 166560070. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 166560072. Despacho no id. 167089046 determinando comprovação do pagamento das custas processuais. A parte autora junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 167816776. Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 168512911 Diligência negativa de citação no id. 185371440 Habilitação da parte demandada no id. 188446390.
Procuração no id. 188446391 e id. 188957141 Certidão de cumprimento do mandado da busca e apreensão e citação no id. 188755788-pág. 63 Auto de busca e apreensão no id. 188755788-pág. 65 A parte demandada no id. 189034741 alega a realização de acordo extrajudicial em 29/05/2026 com pagamento integral. Requer a restituição do veículo. Junta documentos bancários no id. 189034744 e id. 189414362 Contestação com reconvenção no id. 190013413.
Relata que quitou o contrato. Requer indenização por dano moral e restituição de valor pago a título de seguro alegando que não solicitou o serviço A parte demandada no id. 190322089 alega que a parte autora após a realização do acordo transferiu a propriedade do veículo. Requer declaração de proibição de alienação do veículo e devolução. Pede registro RENAJUD para evitar venda irregular para terceiro Decisão no id. 190416459 determinando: (…) Após o cumprimento da liminar, no prazo legal de cinco dias úteis, o devedor comprovou o pagamento, conforme documento de id 189034744, com quitação do contrato, conforme declaração da financeira de id 189414361.
Desse modo, na forma do Decreto Lei 911, art. 3º, §2º, o veículo deve ser restituído livre de ônus.
01. Isto posto, defiro o pedido de id 190322089 para determinar que a parte autora comprove a devolução do veículo placa OYR1H72 ao demandado no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Intime-se pessoalmente
02. Proceda-se ao registro RENAJUD de proibição de transferência e alienação
03. Devolvido o veículo a parte demandada, proceda-se a baixa na restrição RENAJUD
04. A parte autora deverá apresentar manifestação a contestação e a reconvenção em 15 dias
05. Após, intime-se a parte demandada para manifestação em 15 dias Registro RENAJUD de proibição de transferência e alienação no id. 190972530. O demandante no id. 191030459 informa a realização de acordo. Requer a extinção do processo e a exclusão da restrição RENAJUD. O demandante no id. 191104714 informa que deu início aos trâmites necessários para a restituição do veículo ao demandado. Requer dilação de prazo para apresentação do termo de restituição.
O demandado no id. 191926095 requer execução da multa e majoração. Intimação pessoal da parte autora no id 191927296 Certidão no id. 193244086 de decurso de prazo para o demandante. O demandado no id. 193743552 alega que o demandante alienou o veículo a terceiro. Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e o pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado. Decisão no Num. 195268790 determinando:
01. Defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perda e danos, na forma do art. 499 do CPC, considerando a informação de que a obrigação de fazer perdeu o resultado prático
02.
Intime-se a parte autora para manifestação a emenda a reconvenção de id 193743552 em 15 dias O demandado no Num. 197504488 requer bloqueio SISBAJUD do valor veículo acrescido de correção monetária e juros. Junta planilha no Num. 197504489. O demandado no Num. 198609973 requer tutela de urgência para que seja determinado que autor providencie e custeie o aluguel de um veículo provisório. Requer a execução da multa aplicada na decisão de Num. 190416459.
A parte autora no Num. 198786842 requer a fixação do prejuízo conforme tabela fipe na data da apreensão É o relato.
Decido. O Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece expressamente em seu art. 3º, § 2º, que o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pode pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem deve ser restituído livre de ônus. No caso em análise, realizada a busca e apreensão (id. 188755788, pág. 65), tempestivamente a parte demandada comprovou o adimplemento por meio do acordo firmado e adimplido em 29/05/2026 (id. 189034744) O pagamento integral da dívida extingue a relação obrigacional que fundamentava a posse e propriedade resolúvel do fiduciário, descaracterizando a mora e operando a perda superveniente do interesse de agir da instituição financeira na busca e apreensão.
Portanto, impõe-se a extinção da ação principal sem resolução do mérito por carência de ação decorrente da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC A despeito da regular purgação da mora e da determinação judicial expressa para a devolução do veículo no id. 190416459, a parte autora procedeu à alienação extrajudicial do bem a terceiros, tornando impossível a tutela específica de entrega da coisa.
Em razão da perda do resultado prático equivalente, incide o disposto no art. 499 do CPC autorizando a conversão definitiva da obrigação em perdas e danos. Sobre a base econômica da reparação patrimonial correspondente à privação indevida e definitiva do bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recomposição patrimonial do devedor fiduciante deve refletir o valor médio de mercado do veículo na data da apreensão, aferido pela Tabela FIPE:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
TABELA FIPE UTILIZADA.
1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial.
4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes.
5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.
8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.742.897/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) Nesse contexto, fixo as perdas e danos no montante exato correspondente à cotação do veículo na Tabela FIPE vigente na data da apreensão, A parte demandada pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento da penalidade de 50% do valor originariamente financiado, com amparo no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Contudo, a penalidade em comento possui natureza estrita e punitiva, sendo aplicável exclusivamente quando a sentença decreta a improcedência do pedido originário da busca e apreensão (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969). Ocorrendo extinção do processo sem resolução de mérito pela superveniente perda de objeto resultante da purgação da mora, a sanção não incide. A decisão interlocutória de id. 190416459 cominou multa diária de R$ 200,00 até o teto de R$ 3.000,00 para o caso de descumprimento da ordem de restituição do automóvel.
A parte demandante deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação nem restituir o bem, vindo a aliená-lo indevidamente. Nos termos do art. 500 do CPC, a conversão da obrigação específica em perdas e danos dá-se sem prejuízo da multa periódica cominada para compelir ao adimplemento durante a eficácia do preceito mandamental. Configurado o descumprimento injustificado da decisão judicial, a multa diária incidiu até o teto estabelecido, totalizando a quantia líquida de R$ 3.000,00, exigível sem prejuízo das perdas e danos.
Passo ao julgamento dos pedidos reconvencionais formulados no id. 190013413. No tocante à repetição do valor desembolsado a título de seguro, o reconvinte aduziu que não solicitou o serviço e que teria ocorrido venda casada. Contudo, a pactuação do seguro constou em instrumento contratual autônomo e apartado, com estipulação clara de seus termos, valores e coberturas, revelando a manifesta ciência e a expressa concordância do consumidor, sem imposição obrigatória ou condicionamento do financiamento à contratação da apólice.
A contratação de seguro é legítima quando pactuada em instrumento autônomo com inequívoca manifestação de vontade, afastando-se a configuração de venda casada ilícita. Assim, constatada a regularidade formal e material da contratação em instrumento distinto, conforme id 166560069 pag 10-12, não há que se falar em nulidade da contratação de seguro Quanto ao dano moral, a conduta da instituição financeira transcendeu o mero aborrecimento cotidiano.
O demandado purgou tempestivamente a mora após a apreensão, confiou na eficácia do acordo adimplido e, a despeito de ordem judicial expressa de restituição sob pena de multa, foi privado em definitivo da posse e propriedade de seu veículo em decorrência da alienação indevida perpetrada pela financeira a terceiro. Tal conduta enseja responsabilidade civil nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o consumidor ficou sem seu meio de locomoção, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 Conclusão
01. Isto posto, julgo extinta a ação principal de busca e apreensão sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto pelo adimplemento da dívida (purgação da mora), com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC
02. Converto a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, para condenar a parte autora ao pagamento do valor de mercado do veículo, no valor de R$ 35.419,00, apurado de acordo com a Tabela FIPE vigente na data da busca e apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do mês de referência da respectiva cotação e acrescido de juros legais de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação na ação principal
03. Declaro exigível a multa cominatória arbitrada na decisão de id. 190416459 em desfavor da instituição financeira, no importe consolidado de R$ 3.000,00, com respaldo no art. 500 do Código de Processo Civil, corrigida pelo IPCA a partir da data de sua consolidação;
04. Julgo improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969;
05. Julgo parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, para: condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta sentença e acrescido de juros moratórios legais (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir do evento danoso; e rejeitar o pedido reconvencional de restituição de valores pagos a título de seguro, ante a sua regular pactuação em instrumento contratual autônomo.
06. Em razão do princípio da causalidade, tendo a instituição financeira dado causa à deflagração e aos percalços da lide pela alienação do veículo após a quitação regular, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do demandado/reconvinte, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação patrimonial liquidada, com base no art. 85, § 2º, do CPC
07. DÊ-se baixa no registro RENAJUD Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)