PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804681-76.2026.8.20.5129 Polo ativo: IONALLE MYKAELLY BEVENUTO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência instaurada por IONALLE MYKAELLY BEVENUTO DE OLIVEIRA CARVALHO em desfavor do Instituto de Previdência dos servidores do Município de Natal/RN - NATALPREV, devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte. É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio.
Nesse sentido:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - PROVA PERICIAL MÉDICA - REDUZIDA COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009).
2. A eventual necessidade de produção de prova pericial de baixa complexidade, destinada à aferição da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, não afasta a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda.(TJ-MG - Conflito de Competência: 1761931-69.2024.8.13.0000 1.0000.24.176193-1/000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 20/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C TUTELA ANTECIPADA – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PEDIDO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – LEI Nº 12.153/2009 – CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no tocante ao valor de alçada de 60 salários mínimos.
2. A alegada complexidade da causa, em decorrência de eventual necessidade de perícia médica, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, nos termos em que estabelecido pelo legislador (Lei nº 12.153/2009).
3. Conflito improcedente para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública de Campo Grande.(TJ-MS - Conflito de competência cível: 1601046-11.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 12/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA IGUAL OU INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). Valor da causa igual ou inferior a sessenta salários mínimos. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Competência do Juizado Especial.
Aproveitamento dos atos processuais (art. 64, § 4º, CPC). Competência recursal não aceita. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível local.(TJ-SP - AC: 00000464020228260059 SP 0000046-40.2022.8.26.0059, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/11/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022) In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face da Fazenda Pública, mais precisamente contra o Instituto de Previdência dos servidores do Município de Natal/RN - NATALPREV.
Da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Ademais, considerando que o NATALPREV possui natureza de autarquia municipal vinculada ao Município de Natal/RN e tem sua sede e atuação administrativa circunscritas àquele Município, mostra-se igualmente definida a competência territorial para o processamento da demanda.
Nesse contexto, pois, assim reconhecido, de rigor a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados por redistribuição no PJE.
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)