Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARSILENE RODRIGUES FERREIRA
- Advogado
- JOSE FRANCISCO FEITOSA (OAB 20152/RN)
Processo 0804683-46.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
Não há qualificação do pólo passivo. HÁ divergência entre a petição
inicial (que indica "Geovane Hercules e Jaciara") e os Boletins de
Ocorrência juntados (que mencionam "Geovane", "Salete" e "Jaciara").
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe
remuneração periódica e também contratou advogado(a) particular, o
que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Esclarecer quem são os demandados e indicar sua qualificação.
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora
deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha
e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida
caso a parte não realize a demonstração na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para decisão de
