Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO
- Advogado
- FRANCISCO JUSEMBEGUE NOLASCO (OAB 9128/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804685-84.2024.8.20.5129
EMBARGANTE: Francisco Joelson Vieira
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que
a parte autora suprisse irregularidades processuais (art. 321, CPC).
A parte autora pediu reconsideração do despacho de id. 131686182 que
determinou a emenda, o qual foi mantido na decisão de id. 155033829.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (id. 158248804). O
recurso foi indeferido, conforme decisão de id. 160950591, mantendo a
necessidade de emenda determinada por esse juízo.
Intimada da decisão, a parte autora apenas deu ciência da decisão (id.
162479479), mas quedou-se inerte.
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o
despacho de emenda.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência
do descumprimento (art. 321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do
art. 319, CPC, e art. 320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
