PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804689-24.2024.8.20.5129 AUTOR:
I. M. F. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: WALDOMIRA FREITAS DA SILVA NETA REU: WIRTNEY MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA, MARCOS SILVA DE LIMA
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento de paternidade, retificação de registro civil e alimentos movida por ÍTALO MATHEUS FREITAS DA SILVA, representado pela sua genitora WALDOMIRA FREITAS DA SILVA NETA, em face de WIRTNEY MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA. Petição inicial no id. 131439111. Relata que a genitora do autor manteve um relacionamento amoroso com o requerido, que resultou em gravidez. Diz que o requerido não registrou o autor na época do nascimento em razão de trabalhar fora do Estado do RN.
Narra que sua genitora estabeleceu relacionamento com terceiro que procedeu o registro do autor como sendo seu filho. Relata que após o término do relacionamento da genitora com o pai constante no registro foi realizado exame de DNA que confirmou a paternidade do requerido. Requer a declaração de paternidade do réu e a retificação do registro civil para incluir o nome do pai biológico e os nomes dos avós paternos.
Requer ainda o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 20% do salário mínimo. Certidão de nascimento no id. 131439126. Laudo de exame de DNA no id. 131439122. Despacho no id. 131520181 determinando emenda da inicial para promover a citação do pai constante no registro de nascimento. O autor no id. 132110474 informa o endereço do pai constante no registro de nascimento para citação. Recebimento da inicial e emenda no id. 132361822.
Audiência de conciliação no id. 137209966 com realização de acordo em relação ao demandado MARCOS SILVA DE LIMA nos seguintes termos: “O senhor MARCOS SILVA DE LIMA concorda que seu nome seja suprimido do registro de nascimento do infante ÍTALO MATHEUS FREITAS DA SILVA, uma vez que restou comprovando que ele não é o pai biológico da criança (conforme exame de DNA de ID. n° 131439122) e que não houve estabelecimento de vínculos para constituição da paternidade socioafetiva.” O demandado Wirtney Matheus Oliveira da Silva não compareceu a audiência de conciliação, não existindo comprovação da sua citação/intimação.
A parte autora no id. 137262689 informa o endereço atualizado do demandado WIRTNEY MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA. Requer a citação por WhatsApp. O Ministério Público no id. 137378011 requer a homologação do acordo firmado com o demandado MARCOS SILVA DE LIMA na audiência de conciliação. Diligência negativa de citação do demandado WIRTNEY MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA no id. 139460131. Despacho no id. 138695027 determinando a citação do demandado WIRTNEY MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA no endereço indicado no id. 137262689.
Diligência negativa de intimação do demandado no id. 140645055, vez que realizada através do aplicativo WhatsApp, sem confirmação de identidade. Diligência negativa de intimação do demandado no id. 147024882, vez que realizada através de terceiro e através do aplicativo WhatsApp, sem confirmação de identidade. Audiência de conciliação prejudicada em razão da ausência da parte demandada (id. 147388636).
A parte autora requereu a fixação de alimentos provisórios no valor de 40% do salário mínimo. Alega que o exame de DNA juntado aos autos comprova a paternidade. Decisão no id. 147715917 determinando:
01. Os elementos coligidos permitem aferir alta probabilidade de paternidade, considerando o exame de DNA de id 131439122, que indica índice de 99%, de modo que fixo desde logo alimentos provisórios em favor de ÍTALO MATHEUS FREITAS DA SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido WIRTNEY MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Em razão da dificuldade de citação, reservo a audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório
03. Considerando que a intimação de id.140645055 foi realizada por WhatsApp, não constando confirmação de identidade do destinatário, proceda-se a citação do demandado WIRTNEY MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA no endereço indicado no id. 137262689. Expeça-se carta precatória.
04. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado e quanto ao endereço constante em seus cadastros O INSS no id.150880378 informa que o demandado possui vínculo empregatício com a empresa MAQMOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Informa o endereço do requerido. Contestação no id. 157275176. Alega que já paga pensão alimentícia a outras duas filhas menores.
Requer a fixação de alimentos no valor de 17% do salário-mínimo. Junta comprovante de renda no id.157276349 e certidão de nascimento das filhas nos ids. 157276351 e 157276352. Petição estranha ao processo no id. 159213012. Manifestação a contestação no id.159215807, com razões reiterativas. A parte autora, no id. 159215820, requer o desentranhamento da petição de id. 159213012. É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento.
04. Considerando que o demandado comprova que dois outros filhos menores, conforme documento de id 157276351 e 157276352, defiro a redução da pensão alimentícia provisória para 17% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 17% do salário-mínimo mensal, o que for maior
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
06. Proceda-se o desentranhamento da petição de id. 159213012, conforme requerido no id. 159215820. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)