MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA (OAB 9256/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804689-85.2024.8.20.0000 Polo ativo AMARILDO ARAUJO DE LIMA Advogado(s): TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA Polo passivo FABIANA DE SOUZA BARROCA LIMA Advogado(s): LARISTONY DE LIMA SA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Amarildo Araújo de Lima contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c guarda compartilhada e alimentos, que indeferiu o pedido de rateio de alimentos entre os genitores e deferiu gratuidade de justiça à parte agravada. O acórdão embargado não conheceu do agravo, por intempestividade, diante da ausência de comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico, conforme exigido pela Portaria Conjunta nº 009/2015-TJRN.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de certidão que comprovaria tentativa de protocolo tempestivo, erro no redirecionamento da guia de custas, e existência de chamado técnico no sistema Agile, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de elementos que poderiam demonstrar a tempestividade do agravo de instrumento, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os argumentos relativos à intempestividade do recurso, destacando a ausência de comprovação idônea da alegada falha sistêmica.
5. A certidão juntada aos autos não comprova falha atribuível ao Poder Judiciário nem configura hipótese de indisponibilidade oficial nos moldes da Portaria Conjunta nº 009/2015-TJRN, pois não houve registro no Sistema de Registro de Indisponibilidade – SIRI.
6. Falhas locais no redirecionamento de guia ou em equipamentos do usuário não ensejam prorrogação do prazo legal, nos termos do art. 2º, §2º, da referida Portaria.
7. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob a alegação de vício formal configura desvio da finalidade dos embargos de declaração, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - A inexistência de registro de indisponibilidade no sistema oficial (SIRI), nos moldes exigidos pela Portaria Conjunta nº 009/2015-TJRN, impede o reconhecimento da tempestividade de recurso interposto fora do prazo legal. - A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, enseja o não acolhimento da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489, §1º, IV; Portaria Conjunta nº 009/2015-TJRN, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802751-58.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25.03.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R IO Embargos de Declaração opostos por Amarildo Araújo de Lima, em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda compartilhada e alimentos nº 0834084-96.2020.8.20.5001, indeferiu o pedido de rateio dos alimentos entre os genitores e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte agravada.
A decisão impugnada, lançada ao ID nº 27439959, acolheu preliminar de intempestividade, suscitada em contrarrazões pela parte agravada, e, com base nas informações constantes da aba de expedientes do PJe, não conheceu do recurso, reconhecendo que o Agravo foi protocolado fora do prazo legal (intimação em 22/03/2024; prazo final em 17/04/2024; interposição em 18/04/2024), diante da ausência de comprovação idônea de indisponibilidade do sistema, nos moldes exigidos pela Portaria Conjunta nº 009/2015-TJRN.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese: (i) que teria ocorrido omissão no acórdão, porquanto não teria sido analisado o conteúdo da certidão expedida por servidor do TJRN, a qual demonstraria tentativa de protocolo do recurso às 22h30 do dia 17/04/2024; (ii) que o erro de redirecionamento ao tentar gerar a guia de custas inviabilizou o protocolo tempestivo; (iii) que houve registro técnico junto ao sistema Agile (Chamado nº 516368); (iv) que esses elementos não teriam sido devidamente valorados, contrariando o art. 489, §1º, IV do CPC; e, por fim, (v) pleiteia o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para reconhecimento da tempestividade do recurso.
Em contrarrazões, a embargada impugna a admissibilidade dos embargos, sustentando que: (i) não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; (ii) os embargos têm caráter protelatório; (iii) houve inserção indevida de documentos de outro processo (Proc. nº 0804447-51.2022.8.20.5124); (iv) requer o não provimento dos embargos e a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado enfrentou, com a precisão e profundidade necessárias, os argumentos relativos à intempestividade do recurso, tendo expressamente consignado que: “Todavia, a agravante limitou-se a informar que, em face de problemas técnicos no sistema PJe e pela tentativa de solução emergencial, [...] deixou de apresentar comprovação das dificuldades relatadas [...].
Considerando a norma retro transcrita [Portaria 009/2015], depreende-se que a situação narrada pelo requerente não se enquadra dentre as hipóteses de indisponibilidade do sistema.” Consoante a mencionada Portaria 009/2015-TJRN, apenas será considerada indisponibilidade oficial do sistema aquela que se refira à falta de oferta pública dos serviços essenciais do PJe, com registro no Sistema de Registro de Indisponibilidade – SIRI, o que não se comprovou nos autos.
A certidão de ID 30807598, ao contrário do que sustenta o embargante, apenas atesta que houve tentativa de acesso ao sistema, mas não comprova falha atribuível ao Poder Judiciário, tampouco demonstra indisponibilidade sistêmica nos moldes exigidos pela regulamentação vigente. Como bem anotado no acórdão, falhas locais no redirecionamento da guia ou em equipamentos do usuário não configuram hipótese de prorrogação de prazo, conforme o art. 2º, §2º, da citada portaria.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade e não apresentou qualquer certidão expedida pelo setor de tecnologia do TJRN ou prova idônea de registro no SIRI, circunstância que confirma a regularidade da decisão embargada e afasta a alegada omissão. Em verdade, o que se observa na presente via recursal é a intenção de rediscutir matéria já decidida, sob roupagem de vício formal, o que desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios, conforme já reiteradamente advertido pela jurisprudência pátria.
Veja-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERA REDISCUSSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN. AC 0802751-58.2022.8.20.5001. Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível. Julgado em 25/03/2024.) Nessa senda, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e evidenciado o mero inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AMARILDO ARAUJO DE LIMA, FABIANA DE SOUZA BARROCA LIMA
Advogados
LARISTONY DE LIMA SA (OAB 19888/RN), TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA (OAB 9256/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804689-85.2024.8.20.0000 Polo ativo AMARILDO ARAUJO DE LIMA Advogado(s): TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA Polo passivo FABIANA DE SOUZA BARROCA LIMA Advogado(s): LARISTONY DE LIMA SA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Amarildo Araújo de Lima contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c guarda compartilhada e alimentos, que indeferiu o pedido de rateio de alimentos entre os genitores e deferiu gratuidade de justiça à parte agravada. O acórdão embargado não conheceu do agravo, por intempestividade, diante da ausência de comprovação de indisponibilidade do sistema eletrônico, conforme exigido pela Portaria Conjunta nº 009/2015-TJRN.
O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de certidão que comprovaria tentativa de protocolo tempestivo, erro no redirecionamento da guia de custas, e existência de chamado técnico no sistema Agile, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de elementos que poderiam demonstrar a tempestividade do agravo de instrumento, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os argumentos relativos à intempestividade do recurso, destacando a ausência de comprovação idônea da alegada falha sistêmica.
5. A certidão juntada aos autos não comprova falha atribuível ao Poder Judiciário nem configura hipótese de indisponibilidade oficial nos moldes da Portaria Conjunta nº 009/2015-TJRN, pois não houve registro no Sistema de Registro de Indisponibilidade – SIRI.
6. Falhas locais no redirecionamento de guia ou em equipamentos do usuário não ensejam prorrogação do prazo legal, nos termos do art. 2º, §2º, da referida Portaria.
7. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob a alegação de vício formal configura desvio da finalidade dos embargos de declaração, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: - A inexistência de registro de indisponibilidade no sistema oficial (SIRI), nos moldes exigidos pela Portaria Conjunta nº 009/2015-TJRN, impede o reconhecimento da tempestividade de recurso interposto fora do prazo legal. - A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração, sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, enseja o não acolhimento da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 489, §1º, IV; Portaria Conjunta nº 009/2015-TJRN, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802751-58.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25.03.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R IO Embargos de Declaração opostos por Amarildo Araújo de Lima, em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda compartilhada e alimentos nº 0834084-96.2020.8.20.5001, indeferiu o pedido de rateio dos alimentos entre os genitores e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte agravada.
A decisão impugnada, lançada ao ID nº 27439959, acolheu preliminar de intempestividade, suscitada em contrarrazões pela parte agravada, e, com base nas informações constantes da aba de expedientes do PJe, não conheceu do recurso, reconhecendo que o Agravo foi protocolado fora do prazo legal (intimação em 22/03/2024; prazo final em 17/04/2024; interposição em 18/04/2024), diante da ausência de comprovação idônea de indisponibilidade do sistema, nos moldes exigidos pela Portaria Conjunta nº 009/2015-TJRN.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese: (i) que teria ocorrido omissão no acórdão, porquanto não teria sido analisado o conteúdo da certidão expedida por servidor do TJRN, a qual demonstraria tentativa de protocolo do recurso às 22h30 do dia 17/04/2024; (ii) que o erro de redirecionamento ao tentar gerar a guia de custas inviabilizou o protocolo tempestivo; (iii) que houve registro técnico junto ao sistema Agile (Chamado nº 516368); (iv) que esses elementos não teriam sido devidamente valorados, contrariando o art. 489, §1º, IV do CPC; e, por fim, (v) pleiteia o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para reconhecimento da tempestividade do recurso.
Em contrarrazões, a embargada impugna a admissibilidade dos embargos, sustentando que: (i) não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; (ii) os embargos têm caráter protelatório; (iii) houve inserção indevida de documentos de outro processo (Proc. nº 0804447-51.2022.8.20.5124); (iv) requer o não provimento dos embargos e a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado enfrentou, com a precisão e profundidade necessárias, os argumentos relativos à intempestividade do recurso, tendo expressamente consignado que: “Todavia, a agravante limitou-se a informar que, em face de problemas técnicos no sistema PJe e pela tentativa de solução emergencial, [...] deixou de apresentar comprovação das dificuldades relatadas [...].
Considerando a norma retro transcrita [Portaria 009/2015], depreende-se que a situação narrada pelo requerente não se enquadra dentre as hipóteses de indisponibilidade do sistema.” Consoante a mencionada Portaria 009/2015-TJRN, apenas será considerada indisponibilidade oficial do sistema aquela que se refira à falta de oferta pública dos serviços essenciais do PJe, com registro no Sistema de Registro de Indisponibilidade – SIRI, o que não se comprovou nos autos.
A certidão de ID 30807598, ao contrário do que sustenta o embargante, apenas atesta que houve tentativa de acesso ao sistema, mas não comprova falha atribuível ao Poder Judiciário, tampouco demonstra indisponibilidade sistêmica nos moldes exigidos pela regulamentação vigente. Como bem anotado no acórdão, falhas locais no redirecionamento da guia ou em equipamentos do usuário não configuram hipótese de prorrogação de prazo, conforme o art. 2º, §2º, da citada portaria.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada para se manifestar sobre a preliminar de intempestividade e não apresentou qualquer certidão expedida pelo setor de tecnologia do TJRN ou prova idônea de registro no SIRI, circunstância que confirma a regularidade da decisão embargada e afasta a alegada omissão. Em verdade, o que se observa na presente via recursal é a intenção de rediscutir matéria já decidida, sob roupagem de vício formal, o que desvirtua a finalidade dos embargos declaratórios, conforme já reiteradamente advertido pela jurisprudência pátria.
Veja-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERA REDISCUSSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRN. AC 0802751-58.2022.8.20.5001. Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível. Julgado em 25/03/2024.) Nessa senda, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e evidenciado o mero inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FABIANA DE SOUZA BARROCA LIMA
Advogado
LARISTONY DE LIMA SA (OAB 19888/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804689-85.2024.8.20.0000 Embargante: AGRAVANTE: AMARILDO ARAÚJO DE LIMA Embargado: FABIANA DE SOUZA BARROCA LIMA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AMARILDO ARAUJO DE LIMA, FABIANA DE SOUZA BARROCA LIMA
Advogados
LARISTONY DE LIMA SA (OAB 19888/RN), TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA (OAB 9256/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804689-85.2024.8.20.0000 Polo ativo AMARILDO ARAUJO DE LIMA Advogado(s): TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA Polo passivo FABIANA DE SOUZA BARROCA LIMA Advogado(s): LARISTONY DE LIMA SA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, GUARDA COMPARTILHADA E ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE RATEIO DOS ALIMENTOS ENTRE OS GENITORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL, CONFORME INFORMAÇÕES DA ABA DE EXPEDIENTES DO PJE. EXTEMPORANEIDADE QUE SE RECONHECE. RECURSO NÃO CONHECIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela agravada, reconhecida a intempestividade, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amarildo Araújo de Lima, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda compartilhada e alimentos nº 0834084-96.2020.8.20.5001, interposta pelo recorrente em desfavor de Fabiana de Souza Barroca Lima, indeferiu o pedido de rateio dos alimentos entre os genitores e deferiu a Gratuidade de Justiça em favor da Agravada.
Em suas razões recursais, assevera o recorrente que a parte agravada “deixou de trabalhar e para comprovar o alegado junta apenas cópia da baixa da sua inscrição no conselho de contabilidade”, ainda “não logrou êxito em apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, limitando-se a carrear aos autos declaração de hipossuficiência dos autos de origem, algumas contas em atraso, documentos que, por si só, não comprovam sua incapacidade financeira”.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AMARILDO ARAUJO DE LIMA, FABIANA DE SOUZA BARROCA LIMA
Advogados
LARISTONY DE LIMA SA (OAB 19888/RN), TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA (OAB 9256/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804689-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AMARILDO ARAUJO DE LIMA
Advogado
TÂMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA (OAB 9256/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804689-85.2024.8.20.0000 Origem: 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: Amarildo Araujo de Lima Advogado (a): Tâmara Tamyres Nunes Barbosa Miranda (OAB/RN 9.256) Agravada: Fabiana de Souza Barroca Lima Advogado (a): Laristony de Lima SÁ (OAB/RN 19.888) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Da análise dos autos, observa-se que a parte agravada, em sede de contrarrazões, suscitou a preliminar de intempestividade do recurso, pugnando pelo não conhecimento.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para que seja intimada a parte recorrente, para querendo, manifestar sobre a preliminar suscitada pela agravada, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AMARILDO ARAUJO DE LIMA, FABIANA DE SOUZA BARROCA LIMA
Advogados
TÂMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA (OAB 9256/RN), LARISTONY DE LIMA SA (OAB 19888/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804689-85.2024.8.20.0000 Origem: 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: Amarildo Araujo de Lima Advogado (a): Tâmara Tamyres Nunes Barbosa Miranda (OAB/RN 9.256) Agravada: Fabiana de Souza Barroca Lima Advogado (a): Laristony de Lima SÁ (OAB/RN 19.888) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amarildo Araújo de Lima, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda compartilhada e alimentos nº 0834084-96.2020.8.20.5001, interposta pelo recorrente em desfavor de Fabiana de Souza Barroca Lima, indeferiu o pedido de rateio dos alimentos entre os genitores e deferiu a Gratuidade de Justiça em favor da Agravada.
Em suas razões recursais, assevera o recorrente que a parte agravada “deixou de trabalhar e para comprovar o alegado junta apenas cópia da baixa da sua inscrição no conselho de contabilidade”, ainda “não logrou êxito em apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, limitando-se a carrear aos autos declaração de hipossuficiência dos autos de origem, algumas contas em atraso, documentos que, por si só, não comprovam sua incapacidade financeira”.
Reporta que não restou comprovada a impossibilidade da agravada arcar com metade dos alimentos, deixando de comprovar sua hipossuficiência. Defende que, “a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do agravante a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo”. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o binômio necessidade-possibilidade. Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para indeferir os benefícios da gratuidade judiciária à agravada, bem como concedido o rateio da pensão de 7,5 salários mínimos entre os genitores, devendo cada um arcar com 3,75 salários mínimos para cada genitor.
Sendo confirmado ao final.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos , parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Reporta que não restou comprovada a impossibilidade da agravada arcar com metade dos alimentos, deixando de comprovar sua hipossuficiência. Defende que, “a fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do agravante a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo”. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o binômio necessidade-possibilidade. Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para indeferir os benefícios da gratuidade judiciária à agravada, bem como concedido o rateio da pensão de 7,5 salários mínimos entre os genitores, devendo cada um arcar com 3,75 salários mínimos para cada genitor.
Sendo confirmado ao final. O pedido de concessão da medida de urgência restou parcialmente deferido, determinando a redução dos alimentos para 06 (seis) salários mínimos. Contrarrazões apresentadas pela agravada, suscitando preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, pelo desprovimento do recurso. A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES A parte agravada apresentou contrarrazões suscitando a matéria preliminar de intempestividade, determinando-se a intimação da parte recorrente, sob o amparo dos princípios da cooperação processual e do contraditório, em sua esfera de vedação à decisão surpresa, para que se manifestasse sobre o tema.
Veja-se: “Verifica-se com clareza solar que o Agravante foi intimado da decisão atacada em 22.03.2024, fluindo o prazo de 15 dias para interpor recurso, no caso, Agravo e Instrumento. Iniciou o prazo em 25.03.2025, TERMINANDO EM 17.04.2024. (...) Verifica-se que o processo foi protocolizado e distribuído em 18.04.2024, portanto, fora do prazo legal, sendo o referido processo totalmente intempestivo”.
Todavia, a agravante limitou-se a informar que em face de problemas técnicos no sistema PJe e pela tentativa de solução emergencial, com a realização de novo protocolo no Agravo de Instrumento, deixou de apresentar comprovação das dificuldades relatadas, conforme consta no ID nº 26097212. Dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 231 e 1.003, caput e §5º, que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento seria de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação da parte da decisão recorrida (verbis): Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (...) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Para fins de melhor elucidar a questão, é relevante observar que a Portaria Conjunta nº 009/2015-TJ, que disciplina o registro de indisponibilidade do sistema de Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe em seu artigo 2º, §§ 1º e 2º, que: “Art. 2º (omissis) §1º Considera-se indisponibilidade do PJe-TJRN a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de atos processuais;
III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas feitas via sistema; ou
IV - impossibilidade de utilização de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para acesso dos usuários externos ao sistema. §2º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários”. (destaques acrescidos) Considerando a norma retro transcrita, depreende-se que a situação narrada pelo requerente não se enquadra dentre as hipóteses de indisponibilidade do sistema, uma vez que não restou demonstrada a efetiva impossibilidade de oferta ao público externo dos serviços processuais que obstasse a devida prestação jurisdicional.
Insta ressaltar que as indisponibilidades do sistema do processo judicial eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (PJe-TJRN) são aferidas via Sistema de Registro de Indisponibilidade (SIRI), podendo a parte interessada solicitar a respectiva certidão para fins de instruir eventual pedido de devolução de prazo. Do exame do processo originário, extrai-se que a decisão recorrida foi proferida em 12.03.2024, tendo o advogado da parte Autora/Recorrente registrado a ciência da decisão ora combatida em 22.03.2024, conforme Aba de Expedientes contida no Sistema PJe-1º Grau, sendo a data-limite para manifestação o dia 17/04/2024.
Todavia, as razões do recurso foram protocoladas somente em 18/04/2024 (ID nº 24340335), sem qualquer manifestação a respeito do preenchimento desse requisito de admissibilidade. Como se sabe, é tempestivo o ato praticado no prazo prescrito em lei. Na hipótese de situação que afete a contagem do prazo para a prática da manifestação processual, a exemplo de não funcionamento do sistema eletrônico ou de ocorrência de feriado local (hipótese prevista no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil), imputa-se à recorrente o ônus de comprovar a ocorrência deste evento, a justificar a modificação no cômputo do prazo, o que não ocorreu.
In casu, repise-se, a parte Agravante foi instada a se manifestar, deixando de comprovar os problemas relatados; o exame da Aba de Expedientes do Sistema PJe-1º Grau permite concluir pela intempestividade da irresignação recursal. Em casos semelhantes aos dos autos, assim decidiu esta Egrégia Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REVOGOU O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO ESPONTÂNEA NOS AUTOS. TEOR QUE REVELA O CONTEÚDO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801739-06.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MATÉRIA. INÉRCIA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL, CONFORME INFORMAÇÕES DA ABA DE EXPEDIENTES DO PJE. EXTEMPORANEIDADE QUE SE RECONHECE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812602-55.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTA RELATORIA. ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE QUE SE RECONHECE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811797-39.2022.8.20.0000, Relator: Des. Expedito Ferreira, Julgado em 04.04.2023) Como é sabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento.
Diante do exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, suscitada pela parte agravada, tornando sem efeito a medida liminar constante do Id. 24564816. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES A parte agravada apresentou contrarrazões suscitando a matéria preliminar de intempestividade, determinando-se a intimação da parte recorrente, sob o amparo dos princípios da cooperação processual e do contraditório, em sua esfera de vedação à decisão surpresa, para que se manifestasse sobre o tema.
Veja-se: “Verifica-se com clareza solar que o Agravante foi intimado da decisão atacada em 22.03.2024, fluindo o prazo de 15 dias para interpor recurso, no caso, Agravo e Instrumento. Iniciou o prazo em 25.03.2025, TERMINANDO EM 17.04.2024. (...) Verifica-se que o processo foi protocolizado e distribuído em 18.04.2024, portanto, fora do prazo legal, sendo o referido processo totalmente intempestivo”.
Todavia, a agravante limitou-se a informar que em face de problemas técnicos no sistema PJe e pela tentativa de solução emergencial, com a realização de novo protocolo no Agravo de Instrumento, deixou de apresentar comprovação das dificuldades relatadas, conforme consta no ID nº 26097212. Dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 231 e 1.003, caput e §5º, que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento seria de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação da parte da decisão recorrida (verbis): Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (...) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Para fins de melhor elucidar a questão, é relevante observar que a Portaria Conjunta nº 009/2015-TJ, que disciplina o registro de indisponibilidade do sistema de Processo Judicial Eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe em seu artigo 2º, §§ 1º e 2º, que: “Art. 2º (omissis) §1º Considera-se indisponibilidade do PJe-TJRN a falta de oferta ao público externo de qualquer um dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de atos processuais;
III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas feitas via sistema; ou
IV - impossibilidade de utilização de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para acesso dos usuários externos ao sistema. §2º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários”. (destaques acrescidos) Considerando a norma retro transcrita, depreende-se que a situação narrada pelo requerente não se enquadra dentre as hipóteses de indisponibilidade do sistema, uma vez que não restou demonstrada a efetiva impossibilidade de oferta ao público externo dos serviços processuais que obstasse a devida prestação jurisdicional.
Insta ressaltar que as indisponibilidades do sistema do processo judicial eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (PJe-TJRN) são aferidas via Sistema de Registro de Indisponibilidade (SIRI), podendo a parte interessada solicitar a respectiva certidão para fins de instruir eventual pedido de devolução de prazo. Do exame do processo originário, extrai-se que a decisão recorrida foi proferida em 12.03.2024, tendo o advogado da parte Autora/Recorrente registrado a ciência da decisão ora combatida em 22.03.2024, conforme Aba de Expedientes contida no Sistema PJe-1º Grau, sendo a data-limite para manifestação o dia 17/04/2024.
Todavia, as razões do recurso foram protocoladas somente em 18/04/2024 (ID nº 24340335), sem qualquer manifestação a respeito do preenchimento desse requisito de admissibilidade. Como se sabe, é tempestivo o ato praticado no prazo prescrito em lei. Na hipótese de situação que afete a contagem do prazo para a prática da manifestação processual, a exemplo de não funcionamento do sistema eletrônico ou de ocorrência de feriado local (hipótese prevista no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil), imputa-se à recorrente o ônus de comprovar a ocorrência deste evento, a justificar a modificação no cômputo do prazo, o que não ocorreu.
In casu, repise-se, a parte Agravante foi instada a se manifestar, deixando de comprovar os problemas relatados; o exame da Aba de Expedientes do Sistema PJe-1º Grau permite concluir pela intempestividade da irresignação recursal. Em casos semelhantes aos dos autos, assim decidiu esta Egrégia Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REVOGOU O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO ESPONTÂNEA NOS AUTOS. TEOR QUE REVELA O CONTEÚDO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801739-06.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MATÉRIA. INÉRCIA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL, CONFORME INFORMAÇÕES DA ABA DE EXPEDIENTES DO PJE. EXTEMPORANEIDADE QUE SE RECONHECE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812602-55.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTA RELATORIA. ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE QUE SE RECONHECE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811797-39.2022.8.20.0000, Relator: Des. Expedito Ferreira, Julgado em 04.04.2023) Como é sabido, o prazo para interposição do recurso afigura-se como requisito necessário à sua admissão, de modo que a apresentação da peça recursal a destempo enseja o seu não conhecimento.
Diante do exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, suscitada pela parte agravada, tornando sem efeito a medida liminar constante do Id. 24564816. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
artigos 995
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária à recorrida, verifica-se, nessa fase de cognição sumária, não merecer reforma. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor. O agravante registra que “se viu obrigado a realizar vários empréstimos, conforme documento em anexo, com objetivo de equilibrar seu orçamento e pagar suas dívidas acumuladas”. Dessa forma, pelo menos nesse momento de cognição, deixo de analisar o pedido de rateio dos alimentos entre os genitores, apenas reduzindo o quantum fixado na decisão atacada, por entender que se mostra exacerbado.
Ademais, os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de parcial provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, pois o não pagamento dos alimentos poderá ensejar a prisão do agravante.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a redução dos alimentos para 06 (seis) salários mínimos. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada, por seus representantes legais, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos e peças entendidas necessárias. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora