PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804690-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: SILVAN GOMES PINHEIRO Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, face à decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer nº 0801163-11.2025.8.20.5001, promovida em seu desfavor por SILVAN GOMES PINHEIRO, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para determinar o restabelecimento do plano de saúde e o fornecimento do medicamento STELARA, conforme solicitação e indicação do médico assistente, sob pena de bloqueio eletrônico de quantia necessária e imposição de multa por descumprimento.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que, contrato em discussão é um plano coletivo por adesão, não individual, o que permite a rescisão nos termos da regulamentação da ANS, sem aplicação do art. 13 da Lei 9.656/98; O cancelamento decorreu da rescisão do contrato entre a Unimed Nacional e a administradora de benefícios Qualicorp, responsável pela gestão administrativa do plano; esta última, é a responsável pela migração dos beneficiários para outros planos, não cabendo à Unimed Nacional a obrigatoriedade de manter a cobertura; A decisão agravada impõe obrigação indevida, gerando periculum in mora reverso e prejudicando a gestão da operadora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar e, no mérito, o seu provimento, confirmando-se a medida.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Em que pese o argumento da agravante de que sua relação contratual se deu com a Qualicorp e que até o presente momento não realizou qualquer conduta indevida, o fato é que na cadeia de consumo sua legitimidade passiva é incontestável, não podendo se esquivar de responsabilidade. Nesse contexto, ressalta-se nos termos do art. 5º da Resolução Normativa 515/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cabe tanto à administradora de benefícios quanto à operadora do plano de saúde exigir a prova da elegibilidade do beneficiário.
Vejamos: Art. 5º A Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica, com a vinculação de ativos garantidores suficientes para tanto. §1º A ANS regulamentará a vinculação dos ativos garantidores através de resolução específica. §2º Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5º e 9º da Resolução Normativa nº 195, de 2009, e da condição de elegibilidade do beneficiário.
Ainda, a relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade por suposta rescisão ilegal de contrato de plano de saúde coletivo, esta sendo solidária entre a administradora e a operadora do plano de saúde, ainda que com papéis divergentes no contrato. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CANCELAMENTO DA APÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a empresa prestadora do plano de saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato" (AgRg no AREsp 239.437/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe de 04/02/2013).
2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior assinala a possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
3. O entendimento do acórdão recorrido de que seria indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde, por não ter sido observada a exigência de notificação prévia, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.791.560/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020) (grifos acrescidos) Ver-se que no caso concreto, restou demonstrado que a agravada é acometida pela doença de Crohn e necessita da medicação USTEQUINUMABE, e teve seu plano de saúde cancelado sem que tenha sida notificada acerca de suposta inadimplência, tendo até realizado pagamento de uma taxa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) e ainda assim, não teve seu plano restabelecido.
Nessa linha, a Lei 9.656/98, em seu art. 17-A, § 2º, IV, e a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS estabelecem a necessidade de prévia notificação antes da rescisão de contratos coletivos por adesão. A Unimed Nacional não comprovou o cumprimento dessa exigência, o que torna plausível a tese da autora de que a rescisão foi irregular. Ademais, a suspensão do plano de saúde compromete diretamente o direito à saúde da agravada, que se encontra desprovida de assistência médica essencial.
O periculum in mora está evidenciado tendo em vista o risco de danos irreparáveis decorrentes da falta de cobertura assistencial ao agravado e não à agravante. Quanto à natureza coletiva do plano, é certo que tais contratos possuem regulamentação específica, permitindo a rescisão após 12 meses de vigência. No entanto, essa prerrogativa não exime a operadora da obrigação de notificar previamente o beneficiário, garantindo a transparência e a boa-fé na relação contratual, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9