Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DANILO PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 17426/PB), DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804693-27.2025.8.20.5129 (0804260-23.2025.8.20.5129) Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): ARICLENES ALVES LOURENCO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Relatório de débito nos autos de nº 0804693-27.2025.8.20.5129: Relatório de débito nos autos de nº 0804260-23.2025.8.20.5129: Analisando as planilhas, verifico que o relatório de débito anexado nos autos de 0804693-27.2025.8.20.5129, não se confunde com o relatório anexado nos autos de nº 0804260-23.2025.8.20.5129. CUMPRA-SE: 1A- Determino a reunião dos processos 0804693-27.2025.8.20.5129 e 0804260-23.2025.8.20.5129. 1B-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro). 1C -Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação em conjunto, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Intime-se a parte exequente com publicação no DJEN. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348. Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
