PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804693-61.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo LUCIENNE SILVA DE MELO BARBOSA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal aposentada, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio não gozados antes da aposentadoria, com fundamento na impossibilidade de fruição do benefício após o encerramento do vínculo funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora pública, quando inviabilizado o gozo do benefício em razão da aposentadoria, diante da alegada ausência de previsão legal expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida reconhece que a autora adquiriu regularmente dois períodos de licença-prêmio sob o regime estatutário municipal, não usufruídos por motivo imputável à Administração, restando inviabilizado o gozo após a aposentadoria.
4. A conversão em pecúnia, nessas hipóteses, não configura criação judicial de vantagem remuneratória, mas indenização substitutiva destinada a recompor situação jurídica consolidada e frustrada, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
5. Conforme consignou o Juízo de origem, a Lei Municipal n° 1.201/2010 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério), que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em seu art. 46, dispõe que aos profissionais do magistério serão assegurados períodos de licença Prêmio, por um período de 03 meses, a cada cinco anos de serviço contínuo, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
6. Não há afronta ao princípio da legalidade ou à separação dos poderes, pois o Judiciário não institui nova vantagem, limitando-se a assegurar indenização decorrente de direito adquirido, sob pena de locupletamento indevido do ente público. Demais disso, inexiste previsão acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo.
7. A sentença encontra amparo em precedentes das Turmas Recursais, que admitem a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia quando inviabilizado o gozo, como forma de preservar a equivalência material da relação jurídico-administrativa (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803776-47.2021.8.20.5129, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801402-24.2022.8.20.5129, Mag.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando inviabilizado o seu usufruto em razão da aposentadoria do servidor.
2. A conversão em pecúnia não configura criação de vantagem funcional, mas reparação indenizatória decorrente de direito adquirido não satisfeito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0804693-61.2024.8.20.5129, em ação proposta por Lucienne Silva de Melo Barbosa. A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento de indenização correspondente a dois períodos de licença-prêmio não gozados pela autora, calculados com base na última remuneração antes da aposentadoria, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC.
Nas razões recursais (Id. TR 32512570), o Município recorrente sustenta: (a) a inexistência de norma jurídica que autorize a conversão de licença-prêmio em pecúnia, alegando afronta ao princípio da legalidade; (b) a ausência de comprovação de indeferimento administrativo ou de prévio requerimento para o gozo da licença-prêmio; (c) a impossibilidade de transformar benefício de natureza não pecuniária em vantagem patrimonial sem previsão legal; e (d) a necessidade de observância ao art. 20 da LINDB, que exige a análise das consequências práticas da medida.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões (Id. TR 32512573), a parte recorrida, Lucienne Silva de Melo Barbosa, defende a manutenção da sentença, argumentando que a conversão da licença-prêmio em pecúnia é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que o benefício não foi usufruído em razão de omissão do ente público.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
VOTO
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.