PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804694-73.2025.8.20.0000 Polo ativo BERNARDINO ROSA DOS SANTOS NETO Advogado(s): ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS, MIKAEL BORGES FIGUEIREDO Polo passivo 2 Vara de Execução Penal do Estado do Rio Grande Do Norte Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0804694-73.2025.8.20.0000 Impetrantes: Adriano Maldini Mendes Campos e Mikael Borges Figueiredo Paciente: Bernardino Rosa dos Santos Neto Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRISÃO EM UNIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar da reserva, visando a sua transferência para a Companhia Independente de Policiamento de Guardas (CIPGd), sob a alegação de direito à prisão em unidade militar, nos termos do art. 295, V, do Código de Processo Penal e do art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade na custódia do paciente na Cadeia Pública de Ceará-Mirim, diante da alegação de direito ao cumprimento da pena em unidade prisional militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à prisão especial previsto no art. 295 do CPP e no art. 18, VI, da Lei nº 14.751/2023, não garante necessariamente a custódia em unidade militar, mas sim a separação do preso em relação ao sistema penitenciário comum, desde que a disciplina ou a ordem carcerária exijam.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão especial se limita ao recolhimento em local distinto da prisão comum, sem obrigatoriedade de permanência em unidade militar.
5. A Cadeia Pública de Ceará-Mirim dispõe de ala específica e isolada para policiais militares, garantindo a separação necessária e resguardando a segurança do paciente, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. O direito à prisão especial previsto no art. 295 do CPP não assegura, após o trânsito em julgado, a permanência do condenado em unidade prisional militar, mas apenas a separação dos presos do sistema penitenciário comum.
2. A custódia de policial militar da reserva em ala específica de unidade prisional comum não configura constrangimento ilegal quando garantida a separação dos demais presos e a segurança do custodiado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 295, V; Lei nº 14.751/2023, art. 18,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 666.434/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 08.06.2021; STJ, RHC nº 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2019, DJe 13.08.2019.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância, com o parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO e DES. SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Adriano Maldini Mendes Campos e Mikael Borges Figueiredo, em favor de Bernardino Rosa dos Santos Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal. Os impetrantes alegam que o paciente, policial militar da reserva, sofreu constrangimento ilegal ao ser transferido para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim para cumprir sua pena privativa de liberdade no referido estabelecimento, posto que, conforme legislação (art. 295, "V", do Código de Processo Penal e Lei nº 14.751/2023), deveria permanecer custodiado no Presídio Militar Kátia Nunes (CIPDG).
Pleiteia, por fim, liminar e definitivamente, diante da ilegalidade patente da transferência a local inadequado, a concessão da ordem, para cumprir sua pena privativa de liberdade no Presídio Militar Kátia Nunes (CIPDG). Junta ao processo os documentos que entendeu pertinentes. A autoridade coatora prestou as informações de praxe (ID 30190032). Com vista aos autos, a 13.ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 30274796).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. Com efeito, o impetrante almeja a concessão da ordem no afã de determinar a transferência do paciente para a Companhia Independente de Policiamento de Guardas (CIPGd), de modo a efetivar o cumprimento do seu direito previsto no Art. 295, "V", do Código de Processo Penal e na Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei nº 14.751/2023), in verbis: “Art. 295.
Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
V – Os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Art.
18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras:
VI - cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação”. Todavia, as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 30190032) esclarecem que o paciente se encontra em ala/cela isolada para a custódia de presos vulneráveis, atendendo a disposição legal do art. 295 do CPP.
Vejamos: “A decisão em questão fundamentou-se no fato de o apenado já possuir sentença transitada em julgado e, portanto, não mais ostentar a condição de preso provisório. Sobre o tema, a jurisprudência é clara ao estabelecer que a prisão especial, prevista no artigo 295 do Código de Processo Penal, aplica-se apenas enquanto o réu não for definitivamente condenado. Além disso, consoante frisado na decisão, foram realizadas tratativas junto à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) e à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESED), tendo ficado estabelecido que apenas os presos provisórios deverão permanecer no Presídio Militar Kátia Nunes (CIPDG), em conformidade com as diretrizes operacionais da referida unidade prisional, notadamente porque o comando, apesar de ter sido denominado como presídio, não dispõe de estrutura carcerária necessária a manter os níveis adequados de segurança e de garantia do correto desconto de pena.
Por fim, ressalto que a custódia do apenado em unidade prisional comum não afasta a necessidade de garantir sua permanência no local de forma segura, considerando sua condição de policial militar. Ademais, a Cadeia Pública de Ceará-Mirim possui estrutura adequada para essa situação, dispondo de uma ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais militares, assegurando sua separação dos demais internos”.
Assim, como bem enfatizado nas informações supracitadas, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente na Cadeia Pública de Ceará-Mirim, tendo em vista que este se encontra isolado em local distinto da prisão comum, resguardada a sua segurança em conformidade com os termos da lei. Nesse sentido já se posicionou a Corte Cidadã, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE, POLICIAL MILITAR DA ATIVA PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CONTRA INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA, PARA PRESÍDIO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). ALEGAÇÃO DE DIREITO A PRISÃO ESPECIAL - ARTS. 295, CPP E 73, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 6880/80. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se revela teratológica a decisão do Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, salientando que, a par de a jurisprudência admitir a transferência de preso preventivo para o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, com amparo no art. 52 da Lei de Execuções Penais, a decisão de 1º grau que determinara a transferência se encontrava, à primeira vista, devidamente fundamentada em relatórios de indisciplina do paciente fornecidos pelo Centro de Custódia Provisória em que se encontrava internado, além de suspeita de sua associação com colega de cela, para comandar, de dentro do cárcere um sequestro.
Existência, ainda, de informação do presídio para o qual o recorrente foi transferido atestando que suas dependências oferecem segurança necessária para custodiar o preso.
3. Decisão indeferitória de liminar que se alinha, ademais, a precedente desta Corte no qual se reconheceu que "O fato de o recorrente ser policial militar não impede sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, uma vez que a reiterada jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a prisão especial assegurada ao militar, custodiado provisoriamente, 'consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP)'. (HC 51.324/ES, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe 8/3/2010; RHC 44.014/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/09/2014, DJe 15/9/2014)" (RHC 115.918/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
4. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 666.434/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)”. Grifos Acrescidos. “PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS PERPETRADOS CONTRA VEREADORA E SEU MOTORISTA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL.
LEI N. 11.671/2008 E DECRETO N. 6.877/2009. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. PLEITO DE CUSTÓDIA PRÓXIMO À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM LOCAL DISTINTO DA PRISÃO COMUM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A transferência de presos para o sistema penitenciário federal tem fundamento na Lei n. 11.671/2008, que estabelece, em seu art. 3º, que "serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório".
2. In casu, verifica-se que o deslocamento do recorrente ao sistema penitenciário federal está dentro dos ditames da legislação aplicada ao caso, tendo em vista que a transferência está motivada com base em elementos concretos, suficientemente fundamentada na garantia da segurança pública, da paz social e da instrução criminal.
3. O decisum entendeu que a medida busca evitar o cometimento de novos delitos em detrimento de outros políticos e testemunhas, tendo em vista que o recorrente possui ligações com organização miliciana composta por agentes públicos, "inclusive da Segurança Pública, além de possível vínculo com contraventores que exploram máquinas caça-níquel, além de outras milícias e grupo de extermínio", denotando sua alta periculosidade.
Registre-se, ainda, que em cumprimento aos mandados de busca em apreensão deferidos pelo Juízo de primeiro grau, foi encontrada grande quantidade de armas desmontadas, inclusive fuzis, guardadas a mando do recorrente.
4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pedido de transferência do preso para ficar custodiado em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar não se trata de direito absoluto, aplicado quando não contraria norma específica do Sistema Penitenciário Federal, podendo, assim, o Juízo competente indeferir pleito nesse sentido, se houver fundadas razões para tanto, consoante o presente caso.
Precedentes.
5. O fato de o recorrente ser policial militar não impede sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, uma vez que a reiterada jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a prisão especial assegurada ao militar, custodiado provisoriamente, "consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP)". (HC 51.324/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe 8/3/2010; RHC 44.014/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/09/2014, DJe 15/9/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 115.918/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)”. Grifos Acrescidos. Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego o presente writ. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.