Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARLY GOMES DE ARAUJO
- Advogado
- GILLYANE MEDEIROS (OAB 23314/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804696-79.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MARLY GOMES DE ARAUJO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DESPACHO
Vistos em correição. Cuida-se de concessão de pensão por morte c/c reconhecimento de união estável com o de cujos Edézio Batista de Góis ajuizada por Marly Gomes de Araújo em face do Município de São Gonçalo do Amarante e do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Gonçalo do Amarante, todos com qualificação nos autos. Determinada a emenda à inicial, a parte autora acostou procuração assinada a rogo da autora, com 02 (duas) testemunhas, bem assim procuração de todos os filhos do de cujos.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público como pilar do direito administrativo, de modo que não se admite transacionar acerca dos direitos e valores despendidos pela administração pública, deixo de aprazar audiência de conciliação nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, pelo menos nesse momento processual. Assim, CITEM-SE os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação.
Apresentada contestação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Havendo pedido de prova, conclusos para decisão, em outro sentido, conclusos para sentença.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
