PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804697-06.2021.8.20.5129 Promovente: MIRIAM MARQUES DO NASCIMENTO Promovido: M.J.FERNANDES SOLUCOES FINANCEIRAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar ajuizada por Miriam Marques do Nascimento em 28 de dezembro de 2021 (ID 77180574). Em 10 de janeiro de 2022, o juízo determinou a intimação da autora para emendar a inicial apresentando comprovante de residência em seu nome (ID 77281298), o que foi atendido em 8 de fevereiro de 2022 (ID 78358676 e ID 78358678).
Em 17 de fevereiro de 2022, foi determinada a intimação das partes rés para manifestação prévia acerca do pedido liminar no prazo de cinco dias (ID 78738514). As cartas de intimação foram expedidas pela Secretaria em 21 de fevereiro de 2022 (ID 78876288 e ID 78876289). A intimação da ré M.J. Fernandes Soluções Financeiras retornou com resultado negativo com a informação de mudança de endereço (ID 79740179 e ID 79740180).
Por outro lado, o aviso de recebimento relativo à carta de intimação/citação da demandada InvestBR Assessoria Financeira Ltda. foi juntado aos autos em 29 de março de 2022 (ID 80325829 e ID 80325831), registrando-se a realização de citação ficta, uma vez que a empresa não chegou a ser efetivamente citada de modo pessoal. Intimada para apresentar o endereço atualizado da primeira demandada (ID 83097058), a parte autora requereu a citação por meios eletrônicos com a indicação de e-mail e telefone (ID 84043235).
Decisão deferiu a realização da citação eletrônica com base na Portaria Conjunta nº 28/2020 do TJRN e no Código de Processo Civil (ID 88601284). Expedido o mandado citatório em 21 de março de 2023 (ID 97143629), o oficial de justiça certificou, em 26 de setembro de 2023, que deixou de diligenciar em razão de limitação de seu plano telefônico para chamadas interurbanas a terminais fixos (ID 107784692).
Após nova intimação da parte autora (ID 123186595) e reiteração do pedido de citação eletrônica (ID 123279832), foi expedido novo mandado de citação em 24 de setembro de 2024 (ID 132013214). Em 24 de novembro de 2024, o oficial de justiça certificou a tentativa infrutífera de citação, registrando que o número telefônico não existia, não conectava ao WhatsApp e que não houve resposta ao e-mail encaminhado (ID 136916594).
Diante disso, a promovente requereu a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas judiciais auxiliares (ID 137353857). Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, destacando o caráter satisfativo do pleito, a ausência de demonstração de restrição creditícia contemporânea e a falta de verossimilhança para intervenção antecipada (ID 145986540). Na mesma decisão, o juízo indeferiu consultas aos sistemas Infoseg e Renajud, mas determinou a pesquisa de endereços da ré M.J.
Fernandes Soluções Financeiras por meio do Sisbajud e Siel (ID 145986540). Realizada a requisição de informações pelo Sisbajud (ID 147879634 e ID 147879636), o resultado retornou em 15 de abril de 2025 indicando dois endereços vinculados à empresa em Bauru/SP (ID 148783085 e ID 148784334). Na mesma data, juntou-se certidão de consulta pelo sistema Sniper, a qual apontou a localização cadastral e os dados societários da demandada (ID 148794014 e ID 148794016).
A carta citatória foi expedida em 9 de janeiro de 2026 (ID 174016962), contudo o aviso de recebimento retornou sem cumprimento em 13 de março de 2026 com o motivo de que o número do imóvel não existe (ID 180449312). Intimada da devolução do mandado (ID 180457605), a promovente peticionou requerendo a apreciação de sua petição anterior (ID 180466575). Em 21 de agosto de 2026, foram anexados aos autos comprovantes de inscrição cadastral da Receita Federal (ID 197540106), demonstrando que: a) a ré InvestBR Assessoria Financeira Ltda. encontra-se com situação cadastral inapta desde 14 de agosto de 2024 por omissão de declarações (ID 197540112); b) a corré M.J.
Fernandes Soluções Financeiras encontra-se com situação cadastral inapta desde 22 de maio de 2026 pelo mesmo motivo (ID 197540114).
Fundamento e decido. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado. Todavia, as diligências para a citação resultaram negativas. A consulta aos sistemas disponíveis revelou os seguintes endereços vinculados à parte requerida: (i) Rua Cussy Júnior, Quadra 339 até Quadra 5, Centro, Bauru/SP, objeto da carta de citação de ID 180449312, que restou infrutífera em razão da inexistência do número indicado; e (ii) Rua Cussy Júnior, Quadra 8-64, Sala 01, Centro, Bauru/SP, constante também da consulta ao SISBAJUD (ID 148784334) e do SNIPER, onde a tentativa anterior de comunicação postal igualmente restou frustrada, sob a informação de que a destinatária “mudou-se” (ID 79740180).
Assim, todas as tentativas de citação nos endereços cadastrados nos sistemas consultados foram infrutíferas. Ademais, verifico que a pessoa jurídica se encontra inapta e que sua baixa ocorreu de forma irregular, circunstâncias verificadas antes da formação da relação jurídica processual, uma vez que a citação não chegou a ser efetivada. Assim, mostra-se inviável o prosseguimento do feito em face de pessoa jurídica que já não se encontra regularmente constituída, inexistindo, no caso concreto, sujeito passivo apto a integrar validamente a demanda.
Os Juizados Especiais possuem regramento próprio e legislação específica; no caso, aplica-se a Lei nº 9.099/1995. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A Lei nº 9.099/1995 regulou a citação em seu art. 18: "Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação." Considerando que, até o presente momento, não houve a citação da parte requerida, bem como diante da inadmissibilidade de citação por edital em sede de juizado especial, por força do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, restou prejudicada a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito.
Pontuo, por fim, que desde 2021, vêm sendo realizadas sucessivas tentativas de localização e citação das empresas, todas sem êxito, conforme se extrai dos autos. Nesse contexto, considerando os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, não se mostra razoável a perpetuação de diligências destinadas à localização das requeridas, sobretudo diante da ausência de qualquer perspectiva concreta de efetivação da citação e, consequentemente, de formação válida da relação processual.
A manutenção indefinida do feito em busca de endereço, sem que sequer tenha sido possível estabelecer o contraditório, não se coaduna com a sistemática própria dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ambas as partes encontram-se em local incerto e não sabido, portanto, dispenso a intimação das partes.
Intime-se apenas a parte autora, prazo 10 dias. A parte ré encontra-se em local incerto e não sabido. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)