Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- P. N. D. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0804697-30.2026.8.20.5129 Polo Ativo: E. A. D.
L. Polo Passivo: P. F. D. M.
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual promovida por PATRÍCIO FERREIRA DE MELO e E. A. D.
L. MELO, ambos já qualificados nos autos. Aduziram os requerentes que se casaram em 10/08/2021 e que, durante a união, não sobrevieram bens a partilhar. Afirmaram que durante o relacionamento tiveram duas filhas, menores de idade. Ao final, pugnaram que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, com a fixação de alimentos em favor das filhas ainda menores, bem assim a regularização da sua guarda e do direito de visitas.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (Id. 198848135).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação. Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Do divórcio. Inicialmente, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: .571. A sociedade conjugal termina:
