PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804700-80.2025.8.20.0000 Polo ativo R. R. D. S. Advogado(s): CLEBSON RAMON DA SILVA FONSECA Polo passivo B. D. B. S. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel objeto de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em ação de renegociação de dívida ajuizada em desfavor de instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), especificamente no tocante à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano, para suspensão do leilão de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. No caso, não foi apresentada prova inequívoca da ocorrência do leilão, tampouco dos valores inadimplidos ou de que o imóvel atende aos requisitos legais para reconhecimento como bem de família.
5. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado inviabiliza o deferimento da medida pleiteada, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. A análise da inalienabilidade do bem demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação antecipada em sede de tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano.
2. A alegação de que imóvel objeto de leilão configura bem de família exige comprovação documental mínima, sob pena de indeferimento do pedido de suspensão da alienação.
3. Questões que demandam dilação probatória devem ser examinadas após a instrução do feito." Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 373,
I. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. R. D. S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da ação de renegociação de dívida c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do B. D. B. S., indeferiu a tutela de urgência pleiteada relativa à suspensão do leilão do imóvel objeto da presente ação. Nas razões recursais (ID 30075264), o agravante narra que ajuizou ação revisional de contrato e renegociação de dívida com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão do seu único imóvel, marcado para o dia 19.03.2025, contudo, “o pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que o requerimento perdeu o objeto, uma vez que, a decisão foi proferida apenas em 21.03.2025, após a data do início do referido leilão”.
Sustenta que ajuizou a referida ação antes do imóvel ir a leilão, sendo que a demora na apreciação da liminar requerida na primeira instância deu causa à perda do objeto. Argumenta que o imóvel objeto do leilão constitui bem de família, sendo a única habitação do agravante e de sua família. Defende que o perigo da demora encontra-se presente, pois caso não seja deferida a tutela requerida, “o agravante e sua família, incluindo seus filhos menores, poderão ser desalojados indevidamente de sua única residência, causando dano irreparável”.
Indeferida a tutela de urgência (Id 30130247). Ausência de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Gratuidade judiciária deferida na origem. De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando a suspensão do leilão relativo ao imóvel situado na rua Costureira Nair R. Fernandes, nº: 248 A,L 12547, LT-23, A, Centro, Extremoz/RN, CEP: 59.575-000, bem como seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família.
Na decisão agravada, o Juiz não concedeu a tutela provisória de urgência, por entender configurada a perda do objeto, uma vez que o leilão estava previsto para o dia 19.03.2025 e os autos somente lhe vieram conclusos em data posterior. Pois bem. Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de dois pressupostos:
1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são examinados considerando-se a profundidade de cognição típica do momento processual. Do contrário, corre-se o risco de antecipar, sem lastro probatório idôneo, o resultado da demanda. No caso, os elementos de convicção se apresentam insuficientes, neste momento processual, a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação jurídica questionada, diante da ausência de prova inequívoca a amparar o requisito da probabilidade do direito.
Ressalto que quando do exame do pedido de efeito suspensivo, foram apresentados argumentos suficientes ao desprovimento deste recurso, motivo pelo qual, ausente razão ou fato novo capaz de derrogar aquela linha de pensamento, apresento as razões para negar provimento ao agravo de instrumento: “(...) defende o agravante que o imóvel no qual reside é objeto de leilão para pagamento de dívida decorrente do financiamento do próprio bem.
Ocorre que compulsando os autos de origem, verifico que inexistem provas acerca dos fatos alegados, isto é, acerca da ocorrência da do leilão. De fato, trata-se o presente caso de ação cujo objeto é a renegociação de dívida decorrente de financiamento destinado à aquisição do imóvel situado na rua costureira Nair R. Fernandes, nº: 248 A,L 12547, LT-23, A, Centro, Extremoz/RN, CEP: 59.575-000, com matrícula de nº: 33.053 (Id 145186736), cuja propriedade pertence ao agravado em razão do financiamento ser garantido por alienação fiduciária (Id 145186736), ao passo que o agravante é detentor apenas da posse do referido bem.
Por oportuno, observo não existir prova relativa ao valor das prestações do contrato em atraso, impedindo, portanto, a correta análise do caso por parte deste Magistrado, pois sendo pleito do autor a renegociação, a indicação de tal montante é crucial para o deslinde da controvérsia.
Registre-se que nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, na presente hipótese, descuidou o demandante de demonstrar a realidade fática apta a ensejar a análise de seu pleito sob a ótica jurídica.” Daí, a despeito das alegações sustentadas pelo Agravante, a pretensão formulada demanda aprofundada incursão probatória, notadamente porque não restaram evidenciados inequivocamente os fatos alegados, de modo que a aferição de tese de inalienabilidade do imóvel somente poderá ser ultimada após o aperfeiçoamento do contraditório e da instrução do feito.
Com isso, ausente o lastro probatório, entendo inviabilizada a concessão da tutela, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para indeferir a tutela pleiteada pelo Agravante e manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.