1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804701-38.2024.8.20.5129
AUTOR: MARINHO DIAS FERREIRA
REU: EMMILY FRANCIELLE SOUZA DE LIMA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de guarda c/c tutela de urgência proposta por Marinho Dias Ferreira em face
de Emmily Francielle Souza de Lima.
O autor afirmou que as partes possuem uma filha em comum, Melina Stephanny de Souza
Ferreira (2 anos), bem como que a ré não possui condições de cuidá-la, pois faz uso de álcool e de
outras substâncias entorpecentes, o que a torna negligente nos cuidados da criança (id.
159802228).
Com esse argumento, requereu que (i) a guarda provisória da criança fosse concedida em seu
favor; (ii) a ré entregasse a caderneta de vacinação da criança; e (iii) fosse expedido ofício a
Secretaria Municipal de Educação de Macaíba determinando que a criança seja matriculada no
Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Professora Enedina Augusta Bezerra, no Nível II,
em tempo integral.
Parecer do Ministério Público favorável a concessão da guarda provisória da criança para o
autor (id. 160336898).
Segundo o art. 33, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (Estatuto
ou ECA), a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Além disso, conforme o art. 33, § 2º, do ECA, excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos
casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou
responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
No caso em comento, o autor afirmou que a criança encontrava-se sob os cuidados ré, mas,
após o companheiro da ré ter sido alvejado por diversos tiros, ela permitiu que ele cuidasse da
criança (pág. 4, id. 159802228).
Além disso, as demais provas constantes nos autos comprovam que a ré, de fato, era
negligente no cuidado da criança, pois, quando a entregou aos cuidados do autor, ela estava com
piolhos, feridas e vacinas atrasadas (ids. 159804686, 159804702, 159804704 e 159805680).
A isso, acrescenta-se o fato de que, após o assassinato do companheiro da ré, o paradeiro da
ré é incerto (id. 159804693 e pág. 4, id. 159802228).
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos liminares para (i) conceder a guarda
provisória da criança Melina Stephanny de Souza Ferreira para o autor; e (ii) determinar que a ré
entregue a caderneta de vacinação da criança ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Indefiro o pedido de expedição de ofício a Secretaria Municipal de Educação de Macaíba,
pois se trata de providência estranha ao objeto da presente ação.
Intime-se o guardião para prestar compromisso no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ vista ao Ministério Público.
Após, aguarde-se a devolução do mandado de citação da ré.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger