Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ITAU UNIBANCO S.A., RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, FRANCISO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR, WENDELL DA SILVA MEDEIROS, ELIZABETE INACIO CORDEIRO
Advogados
RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), FRANCISO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR (OAB 39768/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804702-57.2023.8.20.5129 Promovente: ELIZABETE INACIO CORDEIRO Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação, ID 173011028/173013380/173013381. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará, ID 174241614/174241615. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 174241614.
Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804702-57.2023.8.20.5129 Promovente: ELIZABETE INACIO CORDEIRO Promovido(a): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO 1-Intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias. Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
2- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ITAU UNIBANCO S.A., RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS, ELIZABETE INACIO CORDEIRO
Advogados
RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804702-57.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de dezembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., ELIZABETE INACIO CORDEIRO
Advogados
RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), MAURICIO NUNES FERREIRA COSTA (OAB 13762/RN), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804702-57.2023.8.20.5129 Polo ativo ELIZABETE INACIO CORDEIRO Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, URBANO VITALINO DE MELO NETO, MAURICIO NUNES FERREIRA COSTA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira. A autora alegou negativação indevida por débito de R$ 2.536,53, relativo a contrato que não reconhece, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização de R$ 10.000,00.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo comprovada a contratação e legítima a inscrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a contratação do cartão de crédito e a existência da dívida; (ii) definir se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi legítima; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e o valor da reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presente a hipossuficiência técnica e econômica, nos termos do , do CDC.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., ELIZABETE INACIO CORDEIRO
Advogados
RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804702-57.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-11-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 05/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., ELIZABETE INACIO CORDEIRO
Advogados
RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS (OAB 19446/RN), WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804702-57.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025.
art. 6º, VIII
4. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual, gravações ou protocolos de atendimento capazes de comprovar a regularidade da contratação e da dívida, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, desacompanhada de comprovação do débito, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, nos termos da Súmula 23 da Turma de Uniformização do TJRN e da jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
6. O valor de R$ 4.000,00 a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da condenação e a jurisprudência das Turmas Recursais em casos semelhantes.
7. Sobre a indenização incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), substituída pela Taxa SELIC após a alteração legislativa do art. 406 do
CC. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da contratação e do débito torna inexigível a dívida e indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo.
2. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa).
3. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhado aos precedentes da Turma Recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ELIZABETE INÁCIO CORDEIRO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A. pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.536,53 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), a exclusão do referido débito dos órgãos de proteção de crédito (Id TR 33540958), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (Id TR 33541604), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que nunca adquiriu serviços ou produtos do recorrido, além de que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, não apresentando o suposto contrato ou ainda, qualquer outro documento devido que demonstre a origem de alguma dívida com o recorrido. Ressaltou que toda a situação experimentada lhe trouxe danos nos atributos da personalidade que precisam ser compensados, defendendo a aplicação da Súmula 54 do STJ sobre os valores arbitrados.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 2.536,53 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), a exclusão do referido débito dos órgãos de proteção de crédito (Id TR 33540958), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em suas contrarrazões (Id TR 33541609), o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por ELIZABETE INACIO CORDEIRO em face de ITAU UNIBANCO S/A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não reconhece. Diante disso, pleiteia: (i) a declaração de inexistência de débito; (ii) a exclusão da negativação indevida; e (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. nº 123704512). Réplica à contestação apresentada em ID. nº 124381615. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Não havendo preliminares suscitadas, passo ao mérito. Quanto ao mérito, resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornece-dor.
Observo que é incontroverso a contratação de cartão crédito, de modo que o cerne da presente demanda resume-se em verificar a validade da dívida negativa em nome da autora, bem como eventual indenização de natureza extrapatrimonial decorrente. No mérito, verifico inexistir razão no pleito autoral. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório pela instituição financeira ré, percebe-se que restou comprovado o liame jurídico entre as partes que deu origem à inscrição.
Isso porque, a requerida demonstrou documentalmente a existência de relação jurídica contratual pactuada com a parte autora, consubstanciada na contratação e efetiva utilização dos serviços de cartões de créditos emitidos pela instituição financeira, Conforme especificamente trazido na contestação, a parte autora contratou junto a instituição financeira o serviço de cartão de crédito com final de nº 7420.
Aponte-se por oportuno, com relação as faturas apresentadas, que todas as informações ali contidas, como nome, cpf, e endereço são idênticos àqueles apresentados na inicial como informações pessoais da autora. Ademais, repise-se, a própria parte autora confirmou o endereço da fatura como sendo o de sua residência, consoante se extraí da gravação da Audiência de Instrução (a partir de 3’55’’ do documento de ID. nº 140750492).
Ademais, pela análise dos documentos trazidos aos autos, é possível visualizar a ocorrência de pagamentos de faturas realizadas de forma voluntária pela autora, o que contraria eventual tese de fraude, eis que tal conduta é incompatível com as ações de um fraudador. Nesse sentido, não há que se mencionar em indícios de fraude na utilização do nome e dados pessoais do postulante. E mais. Consoante os demosnstrativos discriminados de utilização dos cartões apresentados pela instituição financeira, percebe claramente que diversas compras ocorreram na cidade de São Gonçalo do Amarante, munícípio de residência da autora, o que corrobora ainda mais a tese de inexistência de indícios de fruade.
Nesse sentido, registre-se que a postulante foi devidamente negativada em razão do inadimplemento das obrigações da pactuadas, consoante se depreende dos extratos de cartões de créditos trazido aos autos, inexistindo, ademais nos autos, quaisquer documentos comprobatórios de adimplemento de tal dívida. Portanto, observo que nada há de ilegal na postura do demandado, visto que a parte autora utilizou-se de crédito e não procedeu o pagamento, o que ensejou na inscrição no cadastro de inadimplentes.
Agiu, pois, o demandado no exercício regular de seu direito, não havendo praticado qualquer ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, cito o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR E O CEDENTE COMPROVADA - QUITAÇÃO DA DÍVÍDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre o consumidor autor e a instituição financeira cedente e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, bem como, restando igualmente comprovada a regularidade da cessão do crédito respectivo ao fundo de investimento réu, há que ser reconhecida a regularidade da negativação levada a efeito por este último e, via de consequência, a não configuração do dano moral suscitado pela parte autora, o que afasta o seu direito à indenização respectiva”. (TJ-MG AC 10000170468433001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/07/2017, 18º Câmara Cível).
Mister pontuar, que o Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Des-taque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explana-das acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerida em litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...]. Da análise do extrato juntado aos autos (Id TR 33540958, pág. 1-2), verifica-se que o recorrido inscreveu a recorrente nos cadastros restritivos de crédito por débito no valor de R$ 2.536,53 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), relacionado ao contrato nº 001582220920000 com data de inclusão em 07 de setembro de 2023, não tendo sido negada a inscrição por parte da instituição financeira.
Entretanto, o demandado, ora recorrido, não instruiu a peça de defesa (Id TR 33541574, pág.1-6) com provas que demonstrassem a regularidade da contratação e o posterior inadimplemento contratual, que justificaria as inscrições nos cadastros de restrição ao crédito. Incumbia a instituição recorrida a apresentação de cópia do instrumento do contrato, caso se tratasse de contratação presencial, ou da gravação ou dos protocolos dos atendimentos, caso a adesão tivesse acontecido por intermédio do telemarketing da empresa, o que não foi feito, devendo suportar os encargos decorrentes de sua omissão, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, a ilegitimidade da cobrança e, consequentemente, da inscrição em cadastros restritivos de crédito. Dessa forma, há de ser declarada a inexigibilidade do débito em questão no valor de R$ 2.536,53 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), relacionado ao contrato nº 001582220920000 com data de inclusão em 07 de setembro de 2023, impondo-se a baixa restritiva, desde já determinada.
Assim é que se impõe a procedência da pretensão compensatória, pleiteada com base em abalo extrapatrimonial, pois, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa. HÁ de se aplicar, no caso, a Súmula 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que "A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto".
Sobre a questão, é da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
3. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
3. A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e inexistindo comprovação de inscrição preexistente, a recorrente faz jus à compensação pleiteada. No que tange ao quantum compensatório, entendo que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequada para a recomposição dos danos, havendo sido observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, além dos precedentes desta Turma Recursal, devendo-se acrescentar a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.536,53 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), relacionado ao contrato nº 001582220920000 com data de inclusão em 07 de setembro de 2023, condenando o banco ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescentando-se a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ RELATOR Natal/RN, 5 de Novembro de 2025.