PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804703-08.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALBERANEIDE BEVENUTO DE OLIVEIRA REU: M.
C. O. D. S., M.
C. O. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de tutela e guarda provisória movida por FRANCISCA ALBERANEIDE BEVENUTO DE OLIVEIRA em favor dos seus netos MICAEL CAUÊ OLIVEIRA DA SILVA e MICHEL CAYK OLIVEIRA DA SILVA. Petição inicial no id. 131486632. Relata que seu neto MICAEL CAUÊ OLIVEIRA DA SILVA é nascido em 24/07/2014 e MICHEL CAYK OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2012. Narra que os pais dos menores são falecidos e requer o deferimento da tutela.
Argumenta que desde o falecimento dos genitores vem enfrentando dificuldades para cuidar dos interesses dos menores em razão da ausência de formalização da condição de guardiã. Requer sua nomeação liminar como tutora. Certidões de nascimento dos menores no id. 131486633 - pág. 4-5. Documento de identificação da autora no id. 131486633 - pág. 8 Certidões de óbito dos genitores no id. 131486633 - pág. 6-7, comprovando ainda que a autora é avó materna.
Despacho no id. 131525696 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias emendar a inicial e juntar as declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes mais próximos dos tutelandos, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 1.731 do Código Civil.
02. No mesmo prazo, deverá comprovar, por qualquer documento hábil, que exerce a guarda de fato dos tutelandos, e informar sobre a existência de bens em nome destes.
03. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Certidão no id. 151524560 de decurso do prazo sem manifestação da autora. Despacho no id.152168539 determinando a intimação da demandante pessoalmente para cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. A parte autora no id. 154422527 alega que os menores não possuem bens. Diz que não tem contato com a família paterna.
Junta termo de responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar no id. 154424829 Intimação no id. 156059251 Decisão no id. 156074037 deferindo a guarda provisória de MICAEL CAUÊ OLIVEIRA DA SILVA e MICHEL CAYK OLIVEIRA DA SILVA a avó materna FRANCISCA ALBERANEIDE BEVENUTO DE OLIVEIRA O Ministério Público no id. 156074037 requer a procedência do pedido da autora É o breve relato.
Fundamento e decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente contempla vários institutos de colocação da criança/adolescente em família substituta, dentre eles a guarda. Eis alguns dos dispositivos legais regentes da matéria: "Art.
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida." Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança No caso em análise as provas evidenciam que os menores estão sob a responsabilidade da requerente conforme termo de responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar de id 154424829.
Por outro lado, não existe notícia de outros parentes interessados em cuidar dos adolescentes Além disso, existe prova de falecimento dos genitores, conforme certidões de óbito no id. 131486633 - pág. 6 e 7, comprovando ainda que a demandante é a avó materna. Portanto, considerando o melhor interesse dos menores, a guarda deve ser fixada em favor da avó materna. Conclusão Isto posto, com fundamento no art. 33, § 2º da Lei 8.069/90, defiro a guarda de MICAEL CAUÊ OLIVEIRA DA SILVA e MICHEL CAYK OLIVEIRA DA SILVA a avó materna FRANCISCA ALBERANEIDE BEVENUTO DE OLIVEIRA Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda Em seguida, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)