PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804705-05.2025.8.20.0000 RECORRENTE: PAULO SÉRGIO DINIZ ADVOGADO: NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS RECORRIDO: P.
L. P. D.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 34145571) interposto por PAULO SÉRGIO DINIZ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33689138):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RETÓRICA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. FILHO QUE FREQUENTA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR E TAMBÉM CURSO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A SUBSISTÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR.
DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exoneração de encargo alimentar ajustado em acordo judicial, sob o fundamento de que o alimentando, embora maior de idade, ainda necessita do pensionamento para custear sua formação acadêmica e técnica.
2. O agravante alegou desemprego e capacidade laborativa do alimentando, enquanto este demonstrou estar cursando ensino superior e curso técnico, sem condições de prover o próprio sustento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a maioridade do alimentando e a alegada alteração na capacidade financeira do alimentante justificam a exoneração do encargo alimentar, considerando a necessidade de contraditório e a comprovação da autossuficiência do alimentando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A maioridade do alimentando não implica, por si só, a cessação automática da obrigação alimentar, sendo necessária a comprovação de sua capacidade de autossustento, conforme Súmula 358 do STJ.
5. No caso concreto, o alimentando demonstrou estar matriculado em curso superior e técnico, o que reforça sua necessidade de alimentos, enquanto o alimentante não comprovou alteração substancial em sua capacidade financeira que justifique a exoneração.
6. A decisão agravada preserva o melhor interesse do alimentando, exigindo dilação probatória para análise mais aprofundada da questão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessária a comprovação de sua capacidade de autossustento.
2. A exoneração do encargo alimentar exige contraditório e prova inequívoca de alteração substancial na situação financeira do alimentante ou na necessidade do alimentando. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.695; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 358; TJ-SP, AI 2173684-63.2022.8.26.0000, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2022. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 300, 1.694, §2°, e 1699, caput, do Código Civil (CC).
Justiça gratuita deferida (Id. 30109511). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35729127).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto malferimento aos artigos supramencionados, sob o pleito de exoneração da verba alimentícia, a decisão objurgada, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte (Id. 33689138): Na hipótese, o encargo alimentar fora entabulado há poucos meses (outubro/2024), através da homologação de acordo judicial da Ação de Alimentos nº 0800787-50.2024.8.20.5101, onde fixada a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos mensalmente (id 143661799 – autos de origem), constando naquele feito que o Agravado era estudante do ensino médio (id 115512860 – ação alimentar).
Logo, a despeito de o Agravante sustentar que aufere seguro desemprego e a superveniência de significativa alteração em suas possibilidades financeiras, bem assim afirmar que o Agravado não mais estuda e detém capacidade de laborativa, o contraditório não foi estabelecido na origem, inexistindo elementos sólidos a corroborar a retórica soerguida, quão menos que denotam a capacidade do Alimentando de prover o próprio sustento.
A propósito, muito bem dirimiu o Juízo Processante (id 30083798): “... apesar do demandante alegar trabalhar como diarista recebendo determinada quantia, cita outras despesas como pensão de outra filha, porém não junta aos autos comprovantes dessas alegações, somente um demonstrativo de renda com CNPJ da CONSTRUTORA CRISTAL LTDA indicando a liberação do pagamento de parcelas de um salário mínimo. (ID 135856724).
Assim, entendo que a questão posta exige dilação probatória, de modo a ser comprovada concretamente a alteração fática mencionada na exordial. Outrossim, entendo que havendo conflito entre o direito reconhecido à percepção de alimentos e eventual direito do pai à exoneração da prestação alimentícia, deve prevalecer o primeiro, pelo menos até que seja oportunizado o contraditório...”. Para além disso, sobreveio aos autos de origem contestação da parte agravada, onde colaciona declaração de emitida por entidade de ensino superior, dando conta de que está cursando direito naquela instituição (id 154168967 – autos de origem), e concomitantemente frequentando curso técnico (id 154168965).
Nesse contexto, sem maiores digressões, observo que a medida que preserva o melhor interesse do é manter o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, porquanto não demonstrado que o Agravado, atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, tenha condições de frequentar a faculdade e, concomitantemente, exercer atividade laborativa para prover o próprio sustento. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA NÃO REALIZADA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSÍBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação de revisão de alimentos.
2. O recorrente busca a minoração da verba alimentar fixada em 30% dos rendimentos brutos, alegando alteração de sua capacidade financeira e a natureza eventual dos rendimentos como autônomo.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido revisional, destacando a ausência de comprovação de alteração significativa na situação econômica do alimentante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração da capacidade financeira do alimentante justifica a revisão do valor da pensão alimentícia fixada.
5. A análise envolve a verificação da necessidade de reexame de provas para comprovar a alegada alteração financeira do alimentante, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido destacou que o alimentante não apresentou provas suficientes para demonstrar a alteração de sua capacidade financeira, mantendo-se a presunção de sua aptidão para arcar com a obrigação alimentar.
7. A pretensão de reexame de provas para comprovar a alegada alteração financeira é incompatível com a função do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.576.409/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
DISPOSITIVO
DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. No recurso especial, o agravante buscava a reforma de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de exoneração de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge, alegando alteração das condições financeiras e a possibilidade da alimentanda obter renda própria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, análise acerca da capacidade financeira do alimentante e das necessidades da alimentanda, sem que haja reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, bem como determinar se cabe ao STJ conhecer de alegação de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A reavaliação das provas quanto à situação financeira das partes e à necessidade da pensão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, pois compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal..
6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.851.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4