PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804706-87.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz (processo nº 0803500-20.2024.8.20.5126) Agravante: Município de Jaçanã Procurador: Igor de Castro Beserra Agravada: J. M. S.
Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JAÇANÃ em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803500-20.2024.8.20.5126 promovida por J. M. S., representada por sua genitora, LEDJAINE DA SILVA MEDEIROS, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “… ANTE O EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o MUNICÍPIO DE JAÇANÃ/RN forneça(m) ao(à) autor(a) as seguintes terapias especializadas: (i) TERAPIA OCUPACIONAL, na quantidade de 02 (duas) sessões por semana; (ii) FONOAUDIOLOGIA, na quantidade de 02 (duas) sessões por semana; (iii) PSICOLOGIA, na quantidade de 02 (duas) sessões por semana, conforme previsto no laudo médico (id. 136843846, pags. 12/14), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, custeando-as integralmente em caso de inexistência na rede pública de saúde, sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e/ou de aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC)...” Em suas razões recursais, o município agravante sustenta que “... na divisão de atividades do SUS entre município e estado, tem-se que o primeiro ente só é responsável pela administração da saúde básica.
Ou seja, somente compete ao município a atenção primária à saúde, o que inclui a gestão das Unidades de Saúde de Família (USF) e a promoção da saúde na comunidade”. Argumenta, em síntese, que “... o Município não deve ser condenado a prestar todo e qualquer serviço de saúde requerido pelos cidadãos, pois existe uma descentralização e hierarquização das ações e serviços de saúde, razão por que os procedimentos médicos e a distribuição de fármacos devem ser atribuídos ao ente responsável por sua realização e fornecimento, a qual não foi levada em conta no caso em tela”.
Aduz que “... No caso em análise, as terapias requeridas pela parte Agravada fazem parte dos procedimentos que estão sob a responsabilidade do ente público estadual (RN), motivo pelo qual é inconcebível que o Município Agravante seja compelido a providenciar o serviço de saúde almejado”. Ao final, pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo nesta instância recursal não se fazem presentes. Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Além do mais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos. A matéria submetida a reexame por esta Corte diz respeito à análise da responsabilidade do Município de Jaçanã em fornecer as seguintes terapias: “(i) TERAPIA OCUPACIONAL, na quantidade de 02 (duas) sessões por semana; (ii) FONOAUDIOLOGIA, na quantidade de 02 (duas) sessões por semana; (iii) PSICOLOGIA, na quantidade de 02 (duas) sessões por semana”, conforme previsto no laudo médico (id. 30082587, págs. 24-27), em favor da autora/agravada, em virtude do diagnóstico de PARALISIA CEREBRAL e EPILEPSIA (CID 10: G 80 e CID 10: G 40).
É jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento. Neste sentido, vale destacar a Súmula 34 desta Corte de Justiça, conforme abaixo transcrito: Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Além do mais, vejamos o teor da tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Assim, realça-se que é dever da Administração garantir o direito à saúde e fornecimento de tratamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela Lei Maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Diante das particularidades do caso, ficou evidenciada a necessidade das terapias conforme determinado pelo Juízo de origem, com respaldo na Nota Técnica do NATJUS e na prescrição médica anexada.
Ademais, restou demonstrada a verossimilhança da incapacidade financeira da parte agravada para custear as despesas de saúde.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, constata-se a robustez do direito e a necessidade de fornecimento do tratamento pleiteado pela agravada. Isto posto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2