MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804709-76.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE NATAL/RN (DR. ALCEU JOSE CICCO) Advogado(s): Conflito de Jurisdição n° 0804709-76.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitante: Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal Suscitado: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Entre Partes: E.
P. M. e outros Entre Partes: Ministério Público Estadual Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL (AUDITORIA MILITAR) EM FACE DO JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA, QUE RATIFICOU SUA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES PRATICADOS POR MILITARES – O PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. DELITO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 9º, II, C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (NA REDAÇÃO DA LEI 13.491/2017).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL – AUDITORIA MILITAR (SUSCITANTE) PARA JULGAR OS CRIMES COMETIDOS PELOS MILITARES DE FORMA INTEGRAL. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO POSITIVO DE JURISDIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar procedente o conflito positivo de jurisdição, para reconhecer a competência do Juízo da 15ª Vara Criminal de Comarca de Natal (Auditoria Militar), ora suscitante, para processar e julgar os militares (autos de nº 0830079-26.2023.8.20.5001), também em relação ao crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Conflito positivo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal - Auditoria Militar Estadual em face do Juízo da 12ª Vara Criminal da mesma comarca, no curso do inquérito policial de nº 053.09/2022 – DEICOR (autos de nº 0830079-26.2023.8.20.5001), que apura a prática de diversos crimes tanto por civis quanto por militares, relacionados ao tráfico de drogas no bairro do Alecrim.
Recebidos os autos, o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito em desfavor dos policiais militares Emerson Pinheiro Martins, Luiz Carlos Barbosa de Lima e Reginaldo Miranda de Oliveira Campos, no tocante aos crimes previstos nos art. 33, caput, c/c com o art. 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06, com correspondência no art. 290, do CPM.
Contudo, ratificou sua competência para processar e julgar o feito em desfavor dos denunciados, policiais militares, quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, bem como do civil Jucinaldo Fernandes dos Santos, quanto aos delitos previstos nos art. 33, caput; art. 40, inciso II; e, 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Em consequência, realizando a cisão processual, remeteu os autos para o Juízo da 15ª Vara Criminal de Natal.
O magistrado da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, por sua vez, aduziu que os crimes são de competência da justiça militar, de forma integral, dada a sua competência para processar e julgar os militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei (art. 125, §§4º e 5º, CF c/c art. 9º, CPM). Assim, suscitou o presente conflito positivo. Notificado, o suscitado prestou informações (ID nº 24751833).
Em seu parecer, a Dra. Darci de Oliveira, 2ª Procuradora de Justiça, opinou "pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitante – 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN – para atuação nos autos de nº 0844793-88.2023.8.20.5001".
É o relatório.
VOTO
A questão a ser examinada consiste em se definir o juízo competente para processar e julgar o inquérito policial de nº 053.09/2022 – DEICOR (autos de nº 0830079-26.2023.8.20.5001), que apura a prática de crimes tanto por civis quanto por militares, relacionados ao tráfico de drogas no bairro do Alecrim. Os autos foram ajuizados inicialmente no Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal – não especializada – que realizou a cisão do processo, declinando de sua competência para julgar os militares Emerson Pinheiro Martins, Luiz Carlos Barbosa de Lima e Reginaldo Miranda de Oliveira Campos, no tocante aos crimes previstos nos art. 33, caput, c/c com o art. 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06, com correspondência no art. 290, do CPM, mantendo-se competente para julgá-los, contudo, em relação ao crime tipificado previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06.
Todavia, ao receber os autos, o Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal entendeu que deve julgar os militares por todos os crimes pelos quais restaram denunciados, suscitando, assim, o conflito positivo de competência. Nos termos do artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal, a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a militar, impossibilitando, assim, a reunião de processos por conexão no concurso entre a jurisdição comum e a militar.
Assim, em que pese possa haver conexão entre os crimes, é certo que à Justiça Militar cabe julgar os crimes militares por estes cometidos, enquanto os civis não podem ser julgados pela justiça castrense (artigo 125, §4º, da Constituição Federal). Inexistindo dúvidas quanto à impossibilidade de julgamento conjunto dos crimes cometidos pelos militares e os praticados pelos civis, sendo esta uma exceção à regra da conexão, há que ser analisada, nesse conflito, a competência para processar e julgar o feito em relação aos policiais militares pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06.
Na decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de Natal, o entendimento utilizado para ratificar sua competência para julgar tal delito, mesmo que praticado por policial militar, é de que, quanto "ao delito imputado aos referidos policiais, previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que ele não encontra definição correspondente no Código de Penal Militar, de modo que a competência da justiça militar deve ser reconhecida se a conduta puder ser subsumida a uma das hipóteses previstas no art. 9º, II, do CPM, porquanto se trata de militares da ativa”.
Acerca de tal fundamentação, utilizada pelo Juízo ora suscitado, entendo coerente a explanação feita pelo Juízo Especializado, na decisão que culminou com a suscitação do conflito positivo: "De início, ressalto que como bem observado pelo referido Juízo, de fato, a competência da Justiça Militar é definida quando há o enquadramento da conduta em uma das hipóteses previstas no art. 9º, inciso II, do CPM.
Porém, associado a essa observação, há o entendimento da inexistência de definição correspondente no Código Penal Militar, em razão disso, esclareço que tal entendimento não está em consonância com a legislação vigente, haja vista que com a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.491/2017, houve a ampliação dos delitos processados e julgados pela Justiça Militar, conforme art. 9º, inciso II, caput, do CPM, in verbis: 'Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:', isto é, os crimes previstos na legislação penal, em sentido amplo, por meio da tipicidade indireta, tornando militares crimes que antes seriam julgados e processados pela justiça comum, quando se enquadrarem nas hipóteses previstas do art. 9º, inciso II, do CPM." Mais adiante, concluiu o Juízo suscitante, com o que corroboro: "Como bem observado na decisão do Juízo da 12ª Vara Criminal, os fatos foram praticados por policiais militares em serviço, assim entendo que a conduta praticada enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 9º, inciso II, alíneas “c” e “e”, visto que praticado por militar em serviço, vislumbrando possível crime de extorsão, concussão ou corrupção passiva, decorrente da relação entre os policiais militares e traficantes, estes civis, e, contra a ordem administrativa militar, pois o militar está sujeito à regras e princípios inerentes à administração militar: hierarquia e disciplina." Colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA ESTADUAL. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP) CONEXA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE CIVIL. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES DA ATIVA EM SERVIÇO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO OBRIGATÓRIO A DESPEITO DA CONEXÃO: ART. 79, I, CPP E SÚMULA 90/STJ. SUJEITOS PASSIVOS DA FRAUDE PROCESSUAL: ESTADO E PESSOA PREJUDICADA PELA INOVAÇÃO ARTIFICIOSA.
DELITO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 9º, II, C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (NA REDAÇÃO DA LEI 13.491/2017). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Situação em que policiais militares da ativa, no exercício de sua função, são acusados de disparar contra civil menor de idade que tentava evadir-se dirigindo veículo, assumindo o risco de matá-lo. São acusados também de, no mesmo contexto, "plantar" arma no local do delito, com o objetivo de fazer crer que apenas haviam revidado disparos contra si dirigidos pela vítima. Não se questiona a competência para o julgamento da tentativa de homicídio, mas apenas para o julgamento da fraude processual.
2. A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal). Ainda que não trate especificamente de "conexão" ou "continência", o enunciado n. 90 da Súmula desta Corte reflete, também, a legislação que prevê o desmembramento do feito em que coexistem delitos de competência militar e da Justiça comum, quando dispõe que "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".
3. A Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função.
Inteligência da alínea c do inciso II do art. 9º do CPM.
4. Muito embora o tipo do art. 347 do Código Penal proteja precipuamente o bem jurídico da administração da Justiça, tendo, por consequência, como sujeito passivo principal o Estado, a doutrina reconhece que o delito também tem como vítima, ainda que em segundo plano, a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa, tanto mais em contexto no qual o prejuízo para a vítima é evidente na medida em que a fraude processual lhe imputaria o cometimento de crime (efetuar disparos de arma de fogo contra policiais militares) que jamais existiu.
5. Reconhecido que o crime descrito no art. 357 do CP tem como sujeito passivo secundário a pessoa física vítima da inovação artificiosa, não há como se negar que o delito em questão se amolda à descrição de crime militar prevista no art. 9º, II, c, do Código Penal Militar (na redação da Lei 13.491/2017).
6. Conflito conhecido, para reconhecer a competência da Justiça Militar, a suscitante, para o julgamento do crime descrito no art. 347 do Código Penal. (STJ - CC: 167537 RS 2019/0229840-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/11/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) Assim sendo, entendo que a competência da Vara Especializada há que ser integral, em relação a todos os crimes cometidos pelos policiais militares na ativa em serviço.
Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Corte Estadual:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PELO DEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM FACE DE CIVIS E DE POLICIAIS MILITARES. CONCURSO ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE CIVIS PELA JUSTIÇA MILITAR (ARTIGO 125, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). POLICIAIS MILITARES QUE DEVEM SER JULGADOS PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO QUE NÃO PERMITE NO CASO CONCRETO A UNIDADE DE PROCESSO (ARTIGO 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DESMEMBRAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL – AUDITORIA MILITAR (SUSCITANTE) PARA ATUAR NO FEITO COM RELAÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL (ORA SUSCITADO) PARA ATUAR COM RELAÇÃO AOS CIVIS. (TJ/RN - Conflito de Jurisdição n° 0803194-40.2023.8.20.0000 - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 04.09.2023, Pleno) Conclui-se, pois, que a opção mais acertada, in casu, é o julgamento dos militares na 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal – Auditoria Militar (juízo suscitante), também em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e julgo procedente o conflito positivo de jurisdição para reconhecer a competência do Juízo da 15ª Vara Criminal de Comarca de Natal (Auditoria Militar), ora suscitante, para processar e julgar os militares envolvidos (autos de nº 0830079-26.2023.8.20.5001), também em relação ao crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Notifiquem-se os Juízos conflitantes e, após, arquive-se o feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.