PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804716-07.2024.8.20.5129 REQUERENTE: JUSTINAIVA CAVALCANTE FELIPE REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JUSTINAIVA CAVALCANTE FELIPE DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN. Sentença no id. 136439350 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN a devolução a autora JUSTINAIVA CAVALCANTE FELIPE DA SILVA do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato.
Defiro a antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) Certidão de trânsito em julgado no id. 140912514.
A parte autora no id. 150426463 requer o cumprimento de sentença. Planilha de débito no id. 150426463 É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial da execução.
02.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC)
03. No caso de ausência de manifestação, proceda-se a penhora SISBAJUD. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)