Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, FERNANDO AUGUSTO LEMOS DO NASCIMENTO
- Advogados
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804716-68.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO AUGUSTO LEMOS DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DEPÓSITO JUDICIAL COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE GARANTIR O JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 677. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO AUGUSTO LEMOS DO NASCIMENTO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (processo nº 0117559-26.2012.8.20.0001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que homologou como importância devida o valor de R$ 4.698,99.
Alegou que: “levado o caso à perícia contábil, o perito revelou um valor incompatível com a realidade jurídica, visto que seus cálculos desobedecem aos preceitos de Tese decidida sobre os ritos do Recursos Repetitivos”; “conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o depósito judicial somente importaria para a interrupção dos juros e correção monetária se, além da saída da esfera de disponibilidade patrimonial do devedor, os valores passassem a estar disponíveis ao credor, na efetiva entrega do dinheiro”; “a primeira constrição de valores veio de penhora online”; “a segunda constrição veio acompanhada da petição de ID 52962094 - Pág. 1, que é bastante assertiva ao definir que os depósitos servem apenas para a garantia do juízo”; “neste caso, a mora não é purgada”; “este é o entendimento do STJ desde 2016 e recentemente impresso no Tema Repetitivo 677”; “os juros e a correção devem ser calculados a partir dos seus marcos iniciais, não se interrompendo com a penhora e com os depósitos, pois não foram postos em disponibilidade à parte exequente ou ocorreram levantamentos dos valores devidos”; “os valores deveriam ter sido atualizados até a data da assinatura do documento, conforme Tema Repetitivo 677, complementado pela decisão no REsp 1.820.963/SP”.
