Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ROBERTO DOREA PESSOA, HYURE WALLACE DIAS, NILDA MARIA FERNANDES SILVA
- Advogados
- HYURE WALLACE DIAS (OAB 19600/PI), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804716-70.2025.8.20.5129 AUTOR: NILDA MARIA FERNANDES SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NILDA MARIA FERNANDES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Petição inicial no id.167874029. Alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário no período de julho de 2020 a março de 2022 referente a empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 167874029 - pág. 3). Documento de identificação no id. 166675835 - pág.
1. Comprovante de residência no id.166675835 - pág.
2. Histórico de empréstimo no id.166674097 e 166675836. Extrato do INSS no id 166675841 Recebimento da petição inicial no id 168907391, com deferimento de gratuidade Contestação no id. 171395403. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminares de prescrição e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Alega que o crédito foi cedido pelo BANCO MERCANTIL e regularidade do contrato.
Junta cópia do contrato no id 171395406, e documento de transferência no id. 171395407 e 171395408 em nome da autora. Manifestação a contestação no id.172260832, com razões reiterativas. É o relato.
Decido.
01. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
02. Indefiro também a preliminar de prescrição por se tratar de contrato de trato sucessivo, com descontos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
03. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário do autor tem valor módico, conforme id. 166674097, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
