Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADAN RICKSON SILVA VALENTIM
- Advogados
- FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS (OAB 22344/RN), MONALISA DUARTE MEDEIROS (OAB 22891/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804719-88.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAN RICKSON SILVA VALENTIM REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por ADAN RICKSON SILVA VALENTIM em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Petição inicial no id. 197307024. Alega que exercia profissão de motorista de aplicativo da plataforma da empresa demandada e sempre obteve boas avaliações dos clientes. Narra que em 13.03.2023 teve seu acesso a plataforma desativado definitivamente sem justificativa. Diz que a demandada apresentou apenas menção genérica e padronizada de “Problema com foto.” Requer o restabelecimento da sua conta como motorista parceiro da empresa demandada e indenização por lucros cessantes e danos morais.
Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação da parte autora no id 197307028. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá juntar comprovante de endereço em seu nome, ou comprovante de domicílio eleitoral, ou declaração do proprietário do imóvel para fins de análise de competência.
03. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
