PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804722-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ALIANÇA DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO: HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE AGRAVADO: EDIFICAR VEÍCULOS LTDA. ADVOGADA: ANDREA DOS SANTOS TEIXEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Tratou-se de agravo de instrumento interposto por E. M. GONÇALVES ME, posteriormente informando a alteração de sua razão social para ALIANÇA DISTRIBUIDORA LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos dos embargos de terceiro n. 0801573-54.2026.8.20.5124, opostos por EDIFICAR VEÍCULOS LTDA. em face do cumprimento de sentença oriundo do processo n. 0803001-47.2021.8.20.5124, deferiu, inaudita altera pars, a tutela de urgência para determinar o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo Chevrolet Spin Premier 1.8 AT, ano/modelo 2022/2023, placa RUC5A32, chassi n. 9BGJP7520PB103146, que recaía sobre bem vinculado ao executado Carlos Eduardo Bento da Silva.
Nas razões recursais, a agravante alegou que a parte embargante no feito originário afirmou ter adquirido o referido veículo em 15.09.2025, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ao passo que a restrição judicial via RENAJUD teria sido inserida em 16.09.2025, isto é, apenas um dia após a suposta alienação, circunstância que, a seu ver, evidenciaria forte indício de blindagem patrimonial e de fraude à execução.
Afirmou que negócios celebrados às vésperas da constrição judicial, especialmente quando recaem sobre bens de fácil circulação, devem ser examinados com rigor redobrado. Aduziu, ainda, que não houve transferência administrativa do veículo perante o órgão de trânsito, permanecendo o automóvel, quando da constrição judicial, registrado em nome do executado, de modo que, perante terceiros e para fins executivos, o bem continuaria a integrar o patrimônio do devedor, o que legitimaria a penhora realizada.
Acrescentou que a negociação teria sido formalizada apenas por recibo particular, sem a adoção das cautelas ordinariamente esperadas em negócios dessa natureza. Asseverou também que o executado já respondia ao cumprimento de sentença e que teria sido regularmente citado em 12.03.2025, permanecendo inerte quanto ao pagamento do débito, razão pela qual a posterior alienação do bem, sem reserva de patrimônio suficiente à satisfação da execução, configuraria hipótese de fraude à execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil.
Defendeu, nessa linha, que incumbiria à terceira adquirente demonstrar de forma inequívoca sua boa-fé, o que não teria ocorrido diante da proximidade temporal entre a alienação e a constrição, bem como da ausência de transferência perante o DETRAN. Sustentou, além disso, a necessidade de preservação da efetividade da execução, argumentando que a retirada da restrição judicial possibilitaria a transferência ou nova alienação do veículo, com risco concreto de inviabilização de futura constrição, sobretudo porque outras medidas executivas já teriam sido tentadas sem êxito.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer a restrição RENAJUD sobre o veículo até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo para revogar a tutela concedida nos embargos de terceiro e restabelecer definitivamente a constrição judicial, formulando também pedido de gratuidade da justiça. Posteriormente, a recorrente peticionou informando que houve alteração de sua razão social, de modo que a empresa anteriormente denominada E.
M. Gonçalves passou a se chamar ALIANÇA DISTRIBUIDORA LTDA, razão pela qual requereu a emenda da inicial recursal para adequação do polo ativo. Na mesma oportunidade, informou que providenciou a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, diante da divergência anteriormente apontada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso em análise, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não vislumbra-se, por ora, a probabilidade do direito alegado pela recorrente em grau suficiente para autorizar a imediata suspensão da decisão agravada.
Isso porque a decisão recorrida não se apoiou em alegações genéricas da parte embargante, mas em documentação minimamente idônea, contemporânea e convergente, consistente no recibo de compra e venda, no comprovante de pagamento por PIX, no laudo de perícia cautelar e nas consultas veiculares apresentadas com a petição inicial dos embargos de terceiro. Além disso, o próprio Juízo a quo consignou expressamente que o negócio teria ocorrido em 15.09.2025, ao passo que a inserção da restrição judicial via Renajud teria se dado apenas em 16.09.2025, circunstância que, ao menos em exame inicial, deu suporte à conclusão de que a constrição recaiu sobre bem cuja alienação foi documentalmente indicada como anterior ao bloqueio.
É certo que a agravante aponta elemento que merece exame cauteloso, qual seja, a proximidade de apenas um dia entre a data do negócio e a data da constrição judicial. Também é relevante a alegação de que o executado já se encontrava submetido ao cumprimento de sentença quando da alienação do veículo. Contudo, tais circunstâncias, embora aptas a justificar aprofundamento da controvérsia no julgamento de mérito do recurso e, sobretudo, no processamento dos próprios embargos de terceiro, não se mostram suficientes, por si sós, para infirmar de plano a conclusão provisória adotada pelo magistrado de origem.
Isso ocorre porque a fraude à execução não pode ser presumida automaticamente apenas da pendência de demanda judicial ou da posterior constatação de insolvência do devedor, especialmente quando o debate envolve bem móvel alegadamente adquirido por terceiro estranho à execução e instruído, desde logo, com documentos que indicam pagamento, tradição e ausência de restrição contemporânea à aquisição. A proximidade temporal entre os fatos, isoladamente considerada, efetivamente recomenda prudência.
Todavia, prudência, aqui, não se confunde com inversão imediata do provimento concedido pelo Juízo de primeiro grau. Ao contrário, a cautela judicial, neste momento, recomenda a preservação da decisão agravada até que haja contraditório mais amplo e amadurecimento da controvérsia, porque a documentação apresentada nos autos originários, ao menos por ora, não permite afirmar, com a segurança necessária à concessão da tutela recursal, que o negócio jurídico foi simulado ou que a má-fé da terceira adquirente esteja demonstrada de forma inequívoca.
No tocante à ausência de transferência administrativa perante o DETRAN, também não se extrai, neste estágio processual, argumento bastante para desconstituir, de imediato, o fundamento adotado na decisão recorrida. Com efeito, tratando-se de bem móvel, a formalização administrativa no órgão de trânsito possui inegável relevância probatória e oponível perante terceiros, mas sua ausência, por si só, não afasta automaticamente a alegação de alienação anterior, sobretudo quando a parte interessada instrui os autos com elementos documentais que apontam para a celebração do negócio, o pagamento do preço e a tradição do bem antes da constrição judicial.
Em outras palavras, a falta de transferência no DETRAN constitui dado relevante da controvérsia, mas não possui, isoladamente, força bastante para afastar, nesta fase inicial, a plausibilidade do direito reconhecida pelo Juízo a quo em favor da embargante. Some-se a isso o fato de que o art. 678 do Código de Processo Civil expressamente autoriza a suspensão das medidas constritivas quando o domínio ou a posse estiverem suficientemente provados, em sede de embargos de terceiro.
Ainda que tal conclusão possa ser objeto de revisão no julgamento de mérito do agravo, não se constata, por ora, ilegalidade manifesta, teratologia ou desacerto evidente que imponha a pronta reforma da decisão. De igual modo, o argumento de risco de frustração da execução, embora compreensível sob a ótica da recorrente, não é suficiente, neste momento, para superar a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque o restabelecimento imediato da restrição judicial também acarretaria gravame relevante à parte que, em tese, demonstrou ter adquirido onerosamente o veículo antes da constrição, razão pela qual a medida postulada demanda maior segurança jurídica do que a atualmente extraível dos elementos constantes dos autos. Nessa perspectiva, a controvérsia instaurada revela cenário que recomenda instrução, contraditório e exame mais aprofundado acerca da boa-fé da adquirente, da efetiva tradição do veículo, da repercussão da ausência de transferência administrativa e da eventual configuração de fraude à execução.
Não se mostra adequado, portanto, em sede de apreciação liminar do presente agravo de instrumento, reformar decisão que, em cognição sumária, reconheceu suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito alegado nos embargos de terceiro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7