PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804728-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: J. M. DE M. D. ADVOGADO: ADRIANA NAVAS MAYER DOVAL AGRAVADO: A.
I. O. D. ADVOGADO: RAIVANIA VANESSA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo J. M. DE M. D. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN nos autos da Ação de Autorização para Viagem nº 0800100-90.2023.8.20.5139 ajuizada por A.
I. O. D..
2. Em despacho proferido no Id 19246801, foi determinado que a parte recorrente comprovasse os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
3. Devidamente intimada, a parte deixou de se manifestar, conforme certidão expedida no Id 19644262.
4. Indeferida a gratuidade judiciária na decisão de Id 19654782, a parte agravante foi intimada para recolher e comprovar o preparo recursal, deixando transcorrer o prazo sem promover a diligência, nos termos da certidão de Id 20186747.
5. É o que importa relatar.
Decido.
6. Do compulsar dos autos, verifico que à hipótese vertente é de ser aplicado o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
7. É que o recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, conforme passo a expor.
8. O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o comprovante do pagamento do preparo, quando devido, deve ser protocolado no ato de interposição do recurso, in verbis: ".007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
9. Dispõe, ainda, o art. 1.007, § 6º do diploma processual civil, que "Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo."
10. No presente caso, à parte agravante foi concedido prazo para o recolhimento do preparo.
11. Assim, não tendo a parte recorrente recolhido o preparo recursal devidamente, embora concedido prazo e realizada intimação, não resta outra alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção do presente agravo de instrumento.
12. Nesse sentido é a lição extraída de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008 e 1031, in verbis: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso."
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desta Corte (AI n. 0801919-56.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/03/2023; AI n. 0804669-36.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 03/11/2020) e de Tribunais de Justiça pátrios assentam a decretação da deserção quando o recorrente deixar de juntar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo ou o fizer incorretamente, adiante: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA.
POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022.
2. O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição.
3. Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo. Precedentes.
4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo.
5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente.
6. Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito.” – Grifos acrescidos (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º).
2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.” – Grifos acrescidos (TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. JUNTADA EQUIVOCADA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. HIPÓTESE DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. COMPROVAÇÃO ULTERIOR DE RECOLHIMENTO APENAS NA FORMA SIMPLES. PRECLUSÃO LÓGICA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. A regra constante do caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, não exceptuando qualquer outra hipótese, a exemplo do equívoco na juntada de comprovante de pagamento sem relação com o processo.
2. À luz do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
3. Observado, no caso concreto, que apesar de devidamente intimado para recolhimento em dobro do preparo recursal, o apelante insistiu na ulterior juntada do comprovante de recolhimento do preparo na forma simples, adotando postura que se mostra contrária à intenção de dar cumprimento à ordem judicial, tem-se por caracterizada hipótese de preclusão lógica, circunstância que torna insubsistente a tese de que haveria prazo remanescente para fins de recolhimento em dobro do preparo. 3.1.
Deixando a parte apelante de promover o recolhimento do preparo em dobro na forma prevista no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, mostra-se correto o não conhecimento do recurso de apelação, em virtude da deserção.
4. Agravo interno conhecido e não provido.” – Grifos acrescidos (TJ-DF 07003322220228070021 1626837, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)
14. Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo.
15. Isto posto, não conheço do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 1.007 c/c art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
16. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
17.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ADRIANA NAVAS MAYER DOVAL
Advogado
ADRIANA NAVAS MAYER (OAB 5312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804728-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: J. M. DE M. D. ADVOGADA: ADRIANA NAVAS MAYER DOVAL AGRAVADA: A.
I. O. D, representada por A. T. DE O. F.. ADVOGADA: RAIVANIA VANESSA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. DE M. D., com pedido de justiça gratuita.
2. Em despacho proferido no Id 19246801, foi determinado que a parte recorrente comprovasse os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
3. Devidamente intimada, a parte deixou de se manifestar, conforme certidão expedida no Id 19644262.
4. Com efeito, a respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
5. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
6. A par dessas anotações, entendo que não restou comprovado o direito da parte recorrente.
7. Na hipótese, não há documentos juntados aos autos que se mostrem suficientes a demonstrar a incapacidade financeira atual e a impossibilidade de o recorrente arcar com as custas processuais, especialmente por haver informações de que é servidor público estadual.
8. Assim, não tendo o recorrente demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não deve ser acolhido o pedido de justiça gratuita.
9.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e, por consequência, determino seja intimada a parte agravante para, no prazo de 10 (dias) dias, comprovar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
10. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
11.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ADRIANA NAVAS MAYER DOVAL
Advogado
ADRIANA NAVAS MAYER (OAB 5312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804728-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: J. M. DE M. D. ADVOGADO: ADRIANA NAVAS MAYER DOVAL AGRAVADO: A.
I. O. D., representada por sua genitora RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO
1. Em que pese o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte agravante não comprovou ser beneficiária da gratuidade judiciária, nem trouxe provas da hipossuficiência alegada, no sentido de atestar a atualidade da sua incapacidade financeira.
2. Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove preencher atualmente os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
3. Após, voltem-me conclusos.
4. A Secretaria Judiciária promova a habilitação da advogada da parte agravada.
5.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09