PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0804728-48.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 33387898) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 32974073):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, I E IV, E ART. 121, § 2º, V C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM SUBSTITUIÇÃO AO CONCURSO MATERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE DO AGENTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXPRESSA E VÁLIDA MOTIVAÇÃO JURÍDICA PARA A APLICAÇÃO DO CÚMULO INERENTE AO CONCURSO MATERIAL PREVISTO NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS E DECIDIDAS NA VIA ORDINÁRIA DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 59 e 71 do Código Penal (CP); 621 do Código de Processo Penal (CPP); bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 33638328).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Quanto à alegada violação ao art. 71 do CP, sustenta o recorrente que os fatos delineados nos autos, praticados em um mesmo contexto temporal e espacial, com idêntico modus operandi, configurariam hipótese de crime continuado, e não de concurso material. Alega o recorrente que este Tribunal incorreu em equívoco ao afastar a continuidade delitiva sob o fundamento de “reexame probatório”, por se tratar, em verdade, de questão de natureza eminentemente jurídica.
Assim, a manutenção do concurso material teria ocasionado indevido cúmulo de penas. Sobre a matéria, o acórdão objurgado assim consignou:
14. Quanto à aplicação do concurso material (art.
69) em detrimento da continuidade delitiva (art. 71), a decisão foi igualmente fundamentada, não tendo o autor demonstrado contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência do processo.
15. Ademais, para alteração pretendida, seria necessário reexaminar toda a prova produzida no processo de origem, o que não se mostra viável nesta ação, que não é via ordinária de reapreciação de provas e, sobretudo, por não ter sido apresentado o inteiro teor da ação penal.
16. A insurgência do revisionando revela-se, portanto, tentativa de rediscussão das questões já expressas e enfrentadas no julgamento que transitou em julgado, razão pela qual deve ser desprovida, já que a ação revisional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. A propósito, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não se verifica flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material quando o Tribunal de origem reconhece a inexistência de unidade de desígnios entre os delitos, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
Ademais, a configuração da continuidade delitiva pressupõe a presença cumulativa de requisitos objetivos, identidade de espécie delitiva, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, e subjetivo, atinente à unidade de desígnio, cuja aferição compete ao julgador a partir da análise do acervo probatório. Com esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de se tratar de substitutivo de recurso próprio, sendo inviável a concessão da ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. A agravante foi condenada, por duas vezes, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 69, ambos do CP), a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa. Pleiteia-se o reconhecimento da continuidade delitiva com fundamento no art. 71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, no âmbito de habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, reconhecer de ofício a continuidade delitiva entre crimes de furto qualificado praticados pela agravante, à luz da existência ou não de liame subjetivo entre as condutas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
5. Não se configura flagrante ilegalidade quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a aplicação do concurso material, especialmente ao reconhecer a ausência de unidade de desígnio entre os crimes, com base em elementos fático-probatórios.
6. A caracterização da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesma espécie de crime, condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnio), sendo este último de avaliação discricionária do julgador à luz do conjunto probatório.
7. A instância ordinária, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela inexistência do liame subjetivo necessário à aplicação da continuidade delitiva, o que inviabiliza a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Descabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. A continuidade delitiva exige a demonstração de unidade de desígnio entre os crimes, cuja análise demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. A ausência de liame subjetivo entre as condutas impede o reconhecimento da continuidade delitiva, mesmo diante da semelhança objetiva entre os delitos. (AgRg no HC n. 993.530/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo. A defesa alega que a interposição do recurso fora do prazo legal foi devidamente justificada em razão de doença e necessidade de repouso absoluto do anterior patrono, conforme atestado médico.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva em relação aos delitos de receptação qualificada, além de ter mantido a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar a justificativa apresentada pelo anterior causídico do embargante para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal.
4. Outra questão consiste em saber se os crimes de receptação qualificada devem ser considerados como crime único ou se há continuidade delitiva entre todos os delitos imputados.
5. Também se discute a possibilidade de exasperação da pena-base com base no valor dos bens receptados e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
6. Em melhor análise, considera-se que foi apresentada situação excepcional e justificativa plausível pelo advogado para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal, pois foi apresentado atestado médico indicando uma crise de diverticulite e a necessidade de repouso absoluto pelo prazo de 5 dias. Também deve ser considerado que só havia um patrono constituído nos autos. Desse modo, o agravo regimental merece ser conhecido.
7. No mais, assim como concluído pelo Tribunal de origem, não há se falar em crime único quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes, mormente porque foram constatadas condutas independentes, praticadas contra vítimas diversas, relacionadas a diferentes objetos de proveniência ilícita e a negociações comerciais distintas.
8. O Tribunal estadual entendeu pelo afastamento da continuidade delitiva em razão do não preenchimento dos requisitos legais, considerando, especialmente, o lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas. A alteração da conclusão da Corte estadual demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ
9. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida, pois o alto valor econômico dos objetos receptados não é inerente ao delito e aumenta a reprovabilidade da conduta.
10. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o agravo regimental. Tese de julgamento: "1. Pode ser conhecido recurso interposto fora do prazo legal quando apresentada situação excepcional e justificativa plausível.
2. Não há se falar em crime único ou continuidade delitiva quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes.
3. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida quando não for inerente ao delito.
4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega o desconhecimento da origem ilícitas dos bens receptados". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 181, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 763.286/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, HC n. 315.349/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.309.583/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). (EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Quanto ao art. 59 do CP, o recorrente alega ilegalidade na manutenção das vetoriais negativas de personalidade e circunstâncias do crime, por estarem, em seu entender, fundamentadas de forma genérica e em elementos ínsitos ao tipo penal.
Sustenta que a personalidade foi valorada negativamente com base em expressões vagas (“homem agressivo”) e no modus operandi, sem amparo em dados concretos de ordem psicológica ou social. Aduz, ainda, que as circunstâncias foram agravadas pelo uso de arma de fogo e pela indefensabilidade das vítimas, elementos já contemplados no tipo de homicídio, configurando, a seu sentir, bis in idem. Destaco, por relevante, excerto do acórdão objurgado:
10. No entanto, a leitura do voto faz concluir a existência da fundamentação, conforme se vê: Quanto a discussão agitada pelo apelante de que a personalidade do agente teria sido avaliada genericamente pelo magistrado sentenciante, tenho que a mesma não merece ser acolhida. O fundamento de que “...a personalidade do réu é de homem agressivo” (fl. 453), utilizado pelo juízo a quo para avaliar como desfavorável o referido vetor, como bem salientou a Quarta Procuradoria de Justiça, foi corretamente empregado, vez que facilmente abstraído das circunstâncias em que se deu a prática do delito, já que o recorrente de forma fria e agressiva atingiu uma das vítimas na nuca quando esta já se encontrava caída no chão (testemunho de fl. 159).
11. Embora o autor tenha sido intimado para anexar ao processo as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, não juntou nenhum novo elemento, repetindo apenas a juntada da sentença.
12. Pelo que consta do relatório da apelação, a valoração negativa das circunstâncias do crime não foi sequer objeto do recurso da defesa.
13. De toda sorte, a sentença fundamentou idoneamente a sua conclusão, com elementos do fato julgado, e não genericamente, como se vê: “Em considerando que as circunstâncias que envolveram patenteiam existente no incriminado grande grau de violência, já que este for a capaz de atingir pessoas indefesas, com um instrumento de grande potencial ofensivo (arma de fogo);”. Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial.
5. Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária.
6. Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
2. O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa.
3. A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material.
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando.
3. O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime.
4. O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta.
5. Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa.
6. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes.
7. Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos.
8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos)
Isso posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita. Quanto a alegação de ofensa ao art. 621 do CPP, noto que o recorrente escusou-se de demonstrar em suas razões recursais, de forma cristalina, de que forma o acórdão impugnado incorreu em violação do artigo exposto, caracterizando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso, de forma que impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que a parte insurgente, inobstante indique normativo infraconstitucional violado, não desenvolve argumentação apta a explicitar a suposta infringência invocada.
Lado outro, faz-se importante assinalar que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Na hipótese em apreço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse trilhar, colaciono: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que apontou claramente os dispositivos federais violados e que a condenação foi baseada em elementos insuficientes, requerendo a absolvição.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa.
III. Razões de decidir4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF, não sendo possível sanar o vício em sede de agravo regimental devido à preclusão consumativa.
5. O Tribunal Estadual utilizou farto conjunto probatório para concluir que a recorrente não era principiante na prática delitiva, destacando as comunicações realizadas com fornecedores de drogas, a existência de veículos batedores e o nível de sofisticação da empreitada criminosa.
6. Reformar o entendimento adotado pela Corte a quo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.837/RO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.748.829/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INCISO XL DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DO § 2º, INCISO
I. DESLOCAMENTO DE TIPICIDADE PARA O § 2º-A, INCISO I, AO ART. 157, DO CP. INEXISTÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 70 E 71, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente alega violação a norma constitucional, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, incluída pela Lei n.º 13.654/18. Alegação de ofensa aos artigos 70 e 71 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão diz respeito à aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, após a alteração legislativa.
5. Definir se há concurso material ou formal entre os crimes de roubo e extorsão, ou se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre ambos.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ entende que a Lei n. 13.654/2018 não revogou a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mas que apenas deslocou a tipificação da hipótese, representando hipótese de continuidade normativo-típica.
7. O concurso material entre roubo e extorsão há de ser mantido, pois os delitos foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos, não sendo possível reconhecer continuidade delitiva ou concurso formal.
8. A ausência de indicação do dispositivo legal para a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AREsp n. 2.153.355/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de porte de arma de fogo e ameaça, sem aplicar o princípio da consunção.
2. O recorrente alega que não há provas suficientes para a condenação, violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando a aplicação indevida do concurso material em vez da continuidade delitiva, além de pleitear a absorção do crime de porte de arma pelo crime de ameaça.
3. O Ministério Público do Estado do Tocantins e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação e se o crime de porte de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, considerando a autonomia das condutas e a ausência de nexo de dependência ou subordinação.
5. Outra questão é a alegação de violação ao art. 71 do Código Penal, referente à aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
6. O recurso não pode ser conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede a análise do acervo fático-probatório para reavaliar a suficiencia das provas e a autonomia das condutas.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a absorção do crime de porte de arma de fogo só é possível se este tiver como finalidade exclusiva a prática do delito de ameaça, o que não se verifica no caso, conforme premissas fáticas reconhecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da súmula 83 desta Corte de Justiça, pois a conclusão a que chegou a instância ordinária encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
8. A questão da violação ao art. 71 do Código Penal não foi adequadamente fundamentada, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido. (REsp 2.007.890/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 18/12/2024) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4