PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804730-93.2021.8.20.5129 Polo ativo ISABEL HELENA DO NASCIMENTO PAIVA Advogado(s): LEONARDO FELIPE LIRA DIAS, MARIA DA SALETE COSTA MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSORA. INVESTIDURA EM CARGO DIVERSO. ASCENSÃO FUNCIONAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA ADI Nº 231. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em ação na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria no cargo de professora, apesar de ingresso originário no cargo de Auxiliar de Secretaria mediante concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o reconhecimento de aposentadoria no cargo de professora à servidora que ingressou no serviço público em cargo diverso, à luz das exceções reconhecidas pelo STF quanto à ascensão funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal de 1988, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, vedando expressamente qualquer forma de provimento derivado que possibilite acesso a cargo diverso na carreira sem concurso.
4. A Súmula Vinculante nº 43 do STF consolida o entendimento de que é inconstitucional toda modalidade de provimento que permita a investidura em cargo estranho à carreira de origem sem prévia aprovação em concurso público.
5. O Supremo Tribunal Federal declara reiteradamente a inconstitucionalidade de atos de transposição, reenquadramento, ascensão ou acesso funcional entre carreiras distintas, admitindo exceção apenas em hipóteses restritas de extinção do órgão de origem, desde que preenchidos requisitos cumulativos, inexistentes no caso concreto.
6. A Portaria nº 350/97, que enquadrou a autora no cargo de professora com efeitos retroativos, não possui força normativa para afastar a exigência constitucional de concurso público nem para convalidar investidura inconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É inconstitucional a investidura ou permanência em cargo público diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado em concurso público, ainda que amparada por ato administrativo, salvo exceções estritas não configuradas no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ISABEL HELENA DO NASCIMENTO PAIVA contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0804730-93.2021.8.20.5129, em ação proposta em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (IPREV/SGA). A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. TR 27068408), a recorrente sustenta, em síntese: (a) que ingressou na Administração Pública em 4 de junho de 1991, no cargo de Auxiliar de Secretaria, após aprovação em concurso público, no entanto, desde 1991, exerce a função de professora no Município de São Gonçalo do Amarante; (b) que, em 20 de setembro de 1997, foi enquadrada, por força da Portaria nº 350/97, no Regime Estatutário; (c) que sua situação se enquadra nas hipóteses de ascensão funcional convalidadas pelo STF no período de 1988 a 1992, conforme entendimento firmado na ADI nº 231; (d) que, embora a Constituição de 1988 tenha vedado a ascensão funcional sem concurso público (art. 37, II), o STF reconheceu, por razões de boa-fé e segurança jurídica, a validade das ascensões ocorridas até 1992.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, concedendo-se a aposentadoria no cargo de professora, bem como a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (Id. TR 27068412), o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE alegam que (a) a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, ressalvadas apenas as hipóteses constitucionais expressas; (b) o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 43, que declara inconstitucional qualquer forma de provimento que permita investidura em cargo diverso sem concurso público; (c) o STF, de forma reiterada, declara inconstitucionais normas e atos administrativos que prevejam transposição, reenquadramento, ascensão ou acesso funcional entre carreiras distintas; (d) a Portaria administrativa não possui força normativa para criar direitos nem para afastar a exigência constitucional de concurso público; (e) o ato administrativo que permitiu o exercício da função de professora sem concurso é flagrantemente inconstitucional, conforme corretamente reconhecido na sentença de primeiro grau.
Ao final, pugnam pelo desprovimento integral do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.