Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FRANCIMARIO DE SOUZA ARAUJO, MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - FERNANDO PEDROZA - RN - MUNICIPAL, FRANCIMACIO ALVES BATISTA
- Advogados
- FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Movimento Democrático Brasileiro em Fernando Pedroza/RN e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos nos autos do Mandado de Segurança de n.º 0801426-72.2023.8.20.5111, ajuizada por si contra a Câmara Municipal de Fernando Pedroza e outros. Em despacho de ID. 24422567, este relator determinou que o Agravante comprovasse recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de recolher em dobro, e se não o fizesse, ensejaria o seu conhecimento do recurso.
Entretanto, intimado, o Agravante não apresentou resposta, conforme certidão de ID. 25161772.
É o relatório. Procedendo ao exame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja, o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. Com efeito, considerando que a referida parte agravante não litigava sob o pálio da gratuidade judiciária, impositivo era que tivesse efetuado o preparo recursal, como foi oportunizado no ID. 24422567, o que não restou efetivado, conforme certidão de ID. 25161772, sendo imperativo o reconhecimento da deserção.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial, consoante se infere da ementa a seguir transcrita:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR INDICADO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo o entendimento pacificado nesta Corte, ocorrerá a deserção se, após a intimação para recolhimento do preparo, a ordem não for cumprida. Precedentes.
2. No caso, houve a intimação da parte recorrente para pagamento do valor do preparo informado nos autos, e, em razão do descumprimento, o Tribunal a quo asseverou a desnecessidade de abertura de novo prazo e declarou deserto o recurso.
3. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que o descumprimento do despacho de recolhimento do valor do preparo indicado pelo Juízo acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula 83 do STJ.
