Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOAO MANOEL DIAS GOMES
- Advogado
- JOAO MANOEL DIAS GOMES (OAB 20750/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0804733-09.2025.8.20.5129 Promovente: GLEYDSON DE MOURA SOUZA e outros Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. A parte requerente ajuizou Mandado de Segurança contra ato praticado perante este Juizado da Fazenda Pública Estadual. A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, sendo delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes. em razão da previsão contida art. 2º da Lei 12.153/09, conforme segue: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares." (grifos apostos) A ação de Mandado de Segurança não se inclui na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Resta, portanto, patente a incompetência deste Juizado para conhecer ação de mandado de segurança. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há declinação de de competência, de modo que, reconhecida a incompetência a ação haverá de ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos previstos do art. 51, II, da , aplicável ao Juizado da Fazenda Pública conforme previsão do da .
