Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CREDVIBES SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA E DE ESCRITORIOS LTDA
- Advogado
- PEDRO BOECHAT TINOCO (OAB 258265/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804734-28.2024.8.20.5129 Promovente: CREDVIBES SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA E DE ESCRITORIOS LTDA Promovido(a): JOELISON BENEDITO DOS SANTOS
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CREDVIBES DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA E DE ESCRITORIOS LTDA em face de JOELISON BENEDITO DOS SANTOS. Tentativas de citação infrutíferas do demandado, ID 139120677 e ID 180293774. A parte autora, ID 182701388 , requereu a busca de endereço via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Cconsiderando o requerimento expresso da parte autora, determino a realização de consultas para localização de endereço da parte ré por meio dos sistemas SISBAJUD, e SNIPER.
Cumpra-se:
1 – Proceda-se a pesquisa de endereço do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, Renajud e SNIPER. Caso a consulta resulte endereço já diligenciado em momento anterior: 2A-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado obtido na pesquisa. Advirta-se que o processo será extinto se a parte adversa não for citada. Sendo localizado endereço diverso: 2B - Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
