PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804736-95.2024.8.20.5129 Polo ativo IRANILTON DAMASCENA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0804736-95.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: IRANILTON DAMASCENA ADVOGADA: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO FORMULADO PELO RECORRENTE QUE JÁ FOI ATENDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por IRANILTON DAMASCENA contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal No tocante à prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo quinquenal para demandas contra a Fazenda Pública.
Conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria, o termo inicial do prazo prescricional para se buscar a tutela jurisdicional, quanto ao direito a conversão desse tipo de benefício em pecúnia, somente começa a fluir a partir da data de aposentadoria do servidor público, uma vez que enquanto permanecer em atividade haverá a possibilidade de gozá-la ou utilizar tal período como forma de contagem especial de aposentadoria.
Este, inclusive, tem sido entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5o, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EMBENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA” (TJRN, Apelação Cível no 2011.013779-6, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3a Câmara Cível, julgado em 15/12/2011).". (grifos nossos). Assim sendo, considerando que o requerente foi transferido para a reserva remunerada em 15/04/2020, conforme documento identificado pelo ID. 131645964, e que a ação foi ajuizada em 19/09/2024, resta evidente que não transcorreu o tempo necessário para a configuração da prescrição.
Diante destes ditames, rejeito a prejudicial de mérito, referente a prescrição, suscitada pelo ente demandado. Da preliminar de Impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisa-da perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito. Consoante disposto na Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), no que concerne às férias: Art. 84 O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. Art. 85 A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início. Art. 83 É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
De igual modo, nos termos do disposto na Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), no que concerne às férias: Art.
61 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e no decorrer de todo o ano seguinte, durante 30 (trinta) dias consecutivos. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 3º- Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de estrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiveram direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º- Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia-a-dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para a inatividade e somente para esse fim. (...) Art.
63 - As férias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. Conforme se extrai do documento de ID. 131645969, a despeito do autor ter usufruído de férias em relação à outros períodos aquisitivos, observa-se que não houve o usufruto/pagamento de férias + 1/3 constitucional, de forma proporcional correspondente ao período de 01/01/2020 a 14/04/2020.
Realmente, de acordo com o que consta dos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal.
Portanto, em sendo constatada situação caracterizadora do princípio em tela, autorizado está o magistrado a condenar quem se beneficiou a indenizar pelo proveito ilegitimamente obtido. Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por férias não gozadas, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 16/05/2017. (Destacou-se). AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.086. APLICAÇÃO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema Repetitivo 1.086).
2. Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
3. Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois, conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, "diante da impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia" (fl. 160).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado todas as férias a que fazia jus, uma vez satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de licença-prêmio e férias não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado férias. Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das férias. Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Por derradeiro, importa consignar que sobre a indenização devida pelas licenças-prêmio e férias não gozadas em atividade não incidem descontos a título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para condená-lo a indenizar a parte autora ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, de forma proporcional, correspondente ao período de 01/01/2020 a 14/04/2020.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. O presente caso versa sobre pretensão de recebimento de indenização pecuniária referente a férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, por parte de policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, referente ao período proporcional trabalhado imediatamente anterior à sua passagem para a reserva remunerada, sob o argumento de que, embora tenha adquirido o direito ao descanso durante a atividade, este não foi usufruído nem pago por ocasião de sua aposentadoria.
O Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou procedente a demanda. A sentença afastou a prejudicial de prescrição e, no mérito, fundamentou-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, em consonância com os entendimentos fixados pelo STF (Tema 635) e STJ (Tema 1.086). Concluiu-se pelo direito do autor ao recebimento das férias proporcionais e do terço constitucional relativos ao período de 01/01/2020 a 14/04/2020, estabelecendo que a base de cálculo deve ser a última remuneração antes da inatividade, com exclusão de verbas eventuais e sem incidência tributária.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente pleiteou a reforma da sentença, sustentando a necessidade de condenação do Estado ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com base na última remuneração antes da aposentadoria, referente ao período de 01/01/2020 a 14/04/2020, defendendo ainda a não incidência de imposto de renda sobre tais valores. Argumentou que a base de cálculo deve observar a remuneração integral e requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a consequente fixação de honorários sucumbenciais.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme se extrai dos autos, a parte recorrente requereu a reforma da “sentença atacada, condenando o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de verba rescisória correspondente aos períodos de férias, acrescidos de terço constitucional, com base da ultima remuneração antes da publicação do diário oficial de aposentadoria, do período de féria não pagos PERÍODO AQUISITIVO PROPORCIONAL 01.01.2020 a 14.04.2020, sendo vedada a incidência de imposto de renda sobre esses valores, dado o seu caráter indenizatório”.
Destaca-se que, da simples leitura da sentença, percebe-se que restou determinada a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria, conforme requerido no recurso. Eis a transcrição da parte do dispositivo que trata da matéria: [...] Assim, demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado todas as férias a que fazia jus, uma vez satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de licença-prêmio e férias não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado férias. Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das férias. Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Por derradeiro, importa consignar que sobre a indenização devida pelas licenças-prêmio e férias não gozadas em atividade não incidem descontos a título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para condená-lo a indenizar a parte autora ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, de forma proporcional, correspondente ao período de 01/01/2020 a 14/04/2020. [...].
Destaque-se que o princípio da adstrição, também conhecido como princípio da congruência ou correlação, art. 492 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o juiz deve decidir o mérito da causa dentro dos limites propostos pelas partes, ou seja, nos termos do pedido e da causa de pedir. Isso significa que o juiz não pode conceder algo diferente do que foi pedido pelo autor (extra petita), nem conceder menos do que foi pedido (infra petita ou citra petita), nem conceder mais do que foi pedido (ultra petita).
JÁ havendo a sentença recorrida fixado como base de cálculo o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria, conforme requerido no recurso, não há de ser conhecido o recurso formulado pelo recorrente nesse mesmo sentido, por inexistência de sucumbência, faltando, assim, interesse recursal nessa questão, pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Por oportuno, há também de se observar o Enunciado 122 do FONAJE: ENUNCIADO 122 DO FONAJE – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). Ressalte-se que, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95, “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Registre-se que, “vencido” não é necessariamente aquele que perde na temática de fundo, mas sim aquele que, pelo fato de interpor o recurso, não alcançou o objetivo esperado, que seria a reforma da decisão impugnada. Dessa forma, é vencido o recorrente mesmo quando não se conhece de sua insurgência, porque não superado o juízo de admissibilidade do recurso. Se há frustração de expectativa quanto ao recurso, há vencido.
Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. [...]
4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.
5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.
6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL nº 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023). (destaques acrescidos). Com efeito, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora não foi conhecido e, dessa forma, considerando-se o princípio da causalidade e o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e no Enunciado 122 do FONAJE, o recorrente vencido há de pagar as custas e os honorários advocatícios.
Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei nº 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de não conhecer do recurso, por inexistência de sucumbência, faltando, assim, interesse recursal, pressuposto intrínseco de sua admissibilidade. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 10 de Março de 2026.