Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
- Advogados
- EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN), ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 6263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de Ação de execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo extrajudicial e requerida a sua homologação, conforme id 186844728. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Retifique-se o nome da parte executada para MARIA LUIZA GOMES. Sem condenação em custas e honorários na forma pactuada. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a renúncia ao prazo recursal.
Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
