Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO RENATO DOS SANTOS
- Advogado
- ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA (OAB 23187/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0804742-97.2026.8.20.5108 Parte autora: SEBASTIAO RENATO DOS SANTOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Trata-se de Ação Indenizatória, entre as partes supra, em que o autor requereu tutela antecipada para a suspensão dos descontos relativos à suposta contratação de empréstimos consignados diretamente em folha de pagamento de seus vencimentos. Intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não apresentando instrumento contratual, documentos pessoais da parte demandante ou qualquer documento comprobatório da regularidade das contratações.
São requisitos para o deferimento do pleito antecipatório: a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade do provimento. No caso sob análise, reputo presente a probabilidade do direito, pois a parte requerente não pode ser compelida a suportar descontos relativos a empréstimos consignados cuja contratação está sendo discutida em juízo. O perigo de dano é induvidoso, em virtude dos sucessivos descontos mensais.
Em sendo atendido o pleito antecipatório, o provimento mostra-se reversível a qualquer tempo. Diante disso, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a parte ré suspenda os descontos diretamente em folha de pagamento do autor, relacionados aos contratos de empréstimo consignado nº 543562162, nº 496947632, nº 556208181, nº 568364348, nº 524086829 e nº 492815194, objeto de questionamento.
Intime-se a parte demandada para cumprimento da decisão supra, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se a Polícia Militar do Estado da Paraíba / SEAD, a fim de implementar a suspensão dos descontos. Assistência Judiciária Gratuita já concedida em ID Num. 197457746. Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que faço com fundamento no nciso VIII, da (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), em virtude da verossimilhança das alegações da parte promovente e de sua hipossuficiência econômica.
