PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804462-61.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas (0800880-21.2023.8.20.5142) Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Roberto Dorea Pessoa Agravado: SEVERINO DE ARAÚJO FILHO Relator em substituição: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisum proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº (0800880-21.2023.8.20.5142, ajuizado por SEVERINO DE ARAÚJO FILHO, rejeitou a impugnação à execução (id 144239887). Como razões (id 30105709), o Agravante sustenta, em linhas gerais, que os cálculos homologados na origem não estão de acordo com a condenação determinada na sentença e no acórdão, no respeitante aos danos morais alegados e o respectivo emprego de juros moratórios.
Argumenta que o Agravado Exequente elaborou seus cálculos com a incidência de juros a partir da data-base 30/01/2016, enquanto “... a referida lide se encontra abarcada pela prescrição dos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, conforme determinado na sentença de mérito...”, ou seja, a data correta para aplicação dos juros é 10/09/2018. Conclui restar configurado o excesso da execução perseguida, evidenciado nos erros apontados, motivo pelo qual deve ser considerado devido o montante total da condenação (dano moral e material) no valor de R$ 8.163,01 (oito mil, cento e sessenta e três reais e um centavo), por sua vez integralmente pago e satisfeito.
Pugna, ao cabo, seja suspensa a execução do processo objeto do agravo, até ulterior julgamento do presente agravo. No mérito, requer a reforma da decisão vergastada com o acolhimento da impugnação à execução; seja declarado o excesso da execução do valor executado pelo Agravado, considerando os cálculos do Agravante, por sua vez integralmente pago e satisfeito; a extirpação da multa do §1º do Art. 523 do CPC e, por fim, a condenação do Agravado em litigância de má-fé.
É o relatório. Analiso o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do CPC, condicionado o seu deferimento à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Assim, neste momento de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos. Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste instrumental, em sede de cognição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para suspender a decisão recorrida. Na hipótese, deflagrado o Cumprimento de Sentença, a parte autora efetivamente apresentou memoriais discriminativos do montante alusivo aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sob execução (id 136410513), tendo o Agravado impugnado os cálculos (id 138316555), apresentando os parâmetros ao seu sentir corretos.
Todavia, cotejando os valores exequendos, ao contrário do afirmado pelo Agravante, não vislumbro a utilização de termo inicial para os juros moratórios incidentes sobre os danos morais em desconformidade com o título judicial. Ora, a sentença foi bem clara ao dispor “... para fins de ressarcimento do montante debitado deve-se levar em consideração os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação...” (id 117706122 – autos de origem).
Por sua vez, o acórdão deu provimento parcial ao apelo para “... no sentido de redimensionar a indenização fixada à título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula
54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos...” (id 133802770 – PJe 1º grau). Logo, as balizas suso são bem claras: a prescrição para fins de ressarcimento do montante debitado (danos materiais) atinge os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação, enquanto o termo inicial dos juros moratórios decorrentes de danos morais devem incidir a partir do evento danoso (primeiro débito indevido), conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Neste ponto, desnecessário maiores digressões pois, segundo o entendimento sumular, os juros moratórios devem fluir desde o momento em que ocorreu o evento prejudicial, especialmente em casos de responsabilidade extracontratual, garantindo, desse modo, a justa reparação ao lesado pela demora na reparação do dano. Destarte, numa análise perfunctória, ao revés do defendido pela Banco Agravante, observa-se a correta adstrição dos cálculos do Exequente aos parâmetros contempladas no título judicial, enquanto o Agravante deseja renovar a discussão sobre temas já apreciados e cobertos pelo manto da coisa julgada, em patente violação aos arts. 502 e 507 do CPC.
Nesse contexto, agiu bem o Juízo Processante em rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, impondo-se a mantença da decisão agravada, pelo menos neste momento processual. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), reputo prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 8