PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804744-36.2024.8.20.0000 Agravante: Jose Edilson Nascimento de Farias Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0802128-07.2021.8.20.5105 em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Macau/RN
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por Jose Edilson Nascimento de Farias em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da ação ordinária de nº 0802128-07.2021.8.20.5105, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida ao autor (Id. 116822251 – autos origem): Alega em suas razões recursais que: a) a decisão a quo “não levou em consideração as despesas suportadas pelo autor que é o único responsável pelo sustento de sua família e seu salário líquido sem os descontos fica torno de R$ 4.000,00.
Ao fazer os descontos das despesas fixas o valor livre para a manutenção dos requisitos essenciais a sua subsistência e de sua família fica em torno de R$ 1.200,00”; b) a complexidade da pretensão invariavelmente levará a realização de perícia contábil que não poderá ser arcada pelo autor, sob pena de comprometer ainda mais sua subsistência e; c) a lei não exige a comprovação de miserabilidade como requisito a concessão da gratuidade, sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade de assunção dos custos processuais.
Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária por entender estar provada sua condição de hipossuficiente, nos moldes delineados no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50. É a síntese do essencial.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De acordo com o Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC), havendo presunção, relativa, de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser, portanto, reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem, contudo, se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva quando da análise probatória existir elementos aptos a infirmarem a situação descrita.
In casu, os documentos anexados à exordial não comprovam a condição de hipossuficiência, evidenciando-se, ao contrário, incompatibilidade entre a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e renda por ele auferida. Ao que se dessume dos autos, o autor percebe proventos mensais líquidos na monta aproximada de R$ 7.440,00 (sete mil quatrocentos e quarenta reais), quantia que, a meu ver, infirma as alegações de insuficiência financeira em arcar com as costas do processo, cuja onerosidade é a regra e não a exceção.
No mais, consoante ressaltado pelo Juízo a quo, “o endividamento voluntário não pode ser considerado critério válido de aferição do direito à isenção das custas, porquanto houve proveito econômico correspondente para o autor. O impacto na renda líquida a ser considerado é apenas aquele decorrente das deduções legais obrigatórias ou de fatos que independam da vontade imediata do autor (pensão alimentícia, por exemplo)”.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo instrumental.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator