PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: 3673-9380 (WhatsApp) - Email: [email protected] Autos n.º 0804745-57.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: JOSÉ CARLOS RODRIGUES Parte Passiva:
L. A. O. R. e outros (2) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23/07/2026, às 09:00 horas, nesta 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, na Sala de Audiência, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito, e a Representante do Ministério Público, Dra. ADRIANA LIRA DA LUZ MELLO, o autor JOSÉ CARLOS RODRIGUES, acompanhado de seu advogado, o Dr.
Márcio Edoardo de Florêncio e Silva - OAB/RN16.206, a requerida MARIA DE FÁTIMA VILELA DE OLIVEIRA, representante dos menores, acompanhada de seu advogado, o Dr. Clóvis Barbosa de Oliveira Junior - OAB/RN 10.128, e as testemunhas arroladas pela parte autora,
L. K. R. S., LUIZ MARTINS DE SOUZA NETO e
L. C. R., e testemunhas arroladas pela parte requerida,
I. O. D. S., E. D. S. M.
C. e M.
L. D. S. A.. Aberta a audiência pela MM. Juíza, cumpridas as formalidades legais, a Magistrada suspendeu a audiência, tendo indeferido a produção de provas, tudo com registros audiovisuais, conforme gravações anexas. Por fim, a MM Juíza proferiu a seguinte decisão oral, com registros audiovisuais, conforme gravações anexas: "Com efeito, estabelece o artigo 370 do Código de Processo Penal, que caberá ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito em seu parágrafo único, afirmando que o juiz indeferirá em decisão fundamentada as diligências inúteis e diretamente protelatórias.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo fundamentalmente indeferir as provas que se considerar desnecessárias. No presente caso, em que pese haver ordem de designação de audiência de instrução, vislumbrando os autos, entendo tal medida desnecessária Entendo que a prova documental é suficiente ao julgamento do mérito, já que é possível aferição do binômio necessidade e possibilidade a partir de tais elementos.
Convém pontuar por oportuno que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o desvio da causa. Além disso convém pontuar também que de acordo com o artigo 362, o juiz poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado ou Defensor Público não tenha comparecido a audiência aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
No presente caso a parte ré não se encontra acompanhada do seu advogado, razão pela qual, após a tolerância de 16 minutos, entendo por bem dispensar as provas por ela requerida. Convém pontuar também que o advogado da parte autora também requereu a dispensa da oitiva das testemunhas, de forma que não resta outra medida a não ser dar continuidade ao presente efeito. Não obstante, entendo que é necessário a abertura de prazo para juntada de algumas provas documentais bem como apresentação de alegações finais.
Assim considerando a necessidade de produção de prova documental a satisfação a dinâmica do ônus da prova em ação de alimentos, determino a produção de prova documental, cabendo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias juntar a planilha de gastos com os menores devidamente atualizada e discriminada com as devidas comprovações, bem como seus extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses, na mesma oportunidade, se assim desejar, também deverá apresentar suas alegações finais por memoriais.
Sucessivamente, no mesmo prazo (15 dias), determino a intimação da parte ré para juntar contracheque atualizado, caso exista, carteira de trabalho e extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses e suas respectivas declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos. Após, determino vistas para o Ministério Público, pelo prazo de 30 trinta) dias, para apresentar parecer ministerial conclusivo, em seguida, deverão vir os autos conclusos para a sentença." Como nada mais foi dito, deu-se por fim o presente termo, o qual serve para fins de declaração de comparecimento.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)