MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONARDO RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804745-84.2025.8.20.0000 Polo ativo LEONARDO RODRIGUES DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0804745-84.2025.8.20.0000 . Agravante: Leonardo Rodrigues de Lima. Def. Pública: José Wilde Matoso Freire Júnior.
Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO FUNDADO EM FALTA DISCIPLINAR MÉDIA E NA EXIGÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO DE OBSERVAÇÃO COMPORTAMENTAL APÓS REINSTALAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSIÇÃO DE LAPSO TEMPORAL FUNDADA EM PORTARIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA ISOLADA DE FALTA MÉDIA QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A PROGRESSÃO.
AVALIAÇÃO DISCIPLINAR RECENTE COM CLASSIFICAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal, conhecer e dar provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Leonardo Rodrigues de Lima contra decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, no processo n. 5000120-54.2022.8.20.0001, indeferiu o pedido de progressão de regime do agravado (ID 30673677).
2. Argumenta que: “(...) o apenado não deixou de preencher o requisito subjetivo, o sistema impediu sua análise, com base na portaria 072/2011. Uma portaria foi que impediu a análise da conduta carcerária do apenado pelo diretor do estabelecimento. O fato é único no país, apenas no Estado do Rio Grande do Norte há esse formato, onde um apenado fica impossibilitado de ter seu livramento condicional concedido por uma vedação infralegal que estipula um óbice a emissão do atestado de conduta carcerária em período inferior a três meses nos casos de apenados nos regime semiaberto.(…).”
3. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida, para que o apenado progrida para o regime aberto.
4. Contrarrazões apresentadas no ID 30106235, pugnando desprovimento do agravo.
5. A 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 30788206).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
8. A progressão de regime prisional, conforme previsto nos arts. 110 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário e compatibilidade com o regime mais brando).
9. No que se refere ao requisito objetivo, não há controvérsia quanto ao seu atendimento, uma vez que o apenado atingiu o lapso necessário para a progressão desde 18/08/2024, conforme Atestado de Pena (ID 30106236).
10. Consta, no evento 138.1 do SEEU, que o pedido de progressão foi inicialmente indeferido com base na análise desfavorável do requisito subjetivo, tendo em vista o registro de falta disciplinar de natureza média, relacionada a 15 violações de área de monitoramento. Como sanção, foi aplicada a suspensão, por 30 (trinta) dias, das autorizações de saída externa desvigiada, além da imposição de recolhimento ao presídio.
11. Em nova análise do pedido, realizada em 20/02/2025 (evento 162.1 do SEEU), o Juízo de origem voltou a indeferir a progressão, condicionando eventual reavaliação à observação da conduta do apenado pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da reinstalação da tornozeleira eletrônica.
12. A defesa sustenta que o prazo mínimo de três meses para emissão de novo atestado de conduta não tem respaldo na legislação federal, sendo previsto apenas em norma infralegal, sem força vinculativa. Argumenta, ainda, que tal exigência inviabiliza a análise do requisito subjetivo conforme previsto na legislação federal.
13. De fato, o art. 112 da Lei de Execução Penal não exige qualquer prazo mínimo de observação para reavaliação da conduta carcerária. A imposição de carência temporal, fundada em portaria administrativa, não encontra amparo legal.
14. A progressão de regime deve observar unicamente os critérios fixados em lei. O bom comportamento carcerário deve ser atestado pela autoridade competente, sendo vedada a exigência de prazos não previstos na norma de regência.
15. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Câmara: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO DE REGIME. NEGATIVA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA AVALIAR A CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO (ART. 95, INCISO II, DA PORTARIA Nº 072/2011). PERÍODO DE ADAPTAÇÃO, REQUISITO INEXISTENTE NA LEI DE REGÊNCIA (LEP). REEDUCANDO DEVERIA ESTAR SUBMETIDO A ESCRUTÍNIO SANCIONATÓRIO MAIS BRANDO HÁ QUASE 06 (SEIS) MESES.
NECESSIDADE DE IMEDIATA ELABORAÇÃO DO ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.” (AgEx, 0806230-22.2025.8.20.0000, Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 19/05/2025) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. MAGISTRADO INDEFERIU O BENEFÍCIO PAUTANDO-SE EXCLUSIVAMENTE NO ART. 38 DA PORTARIA Nº 072/2011.
DISPOSITIVO
APLICÁVEL SOMENTE A APENADOS QUE ADENTRAM O SISTEMA PRISIONAL PELA PRIMEIRA VEZ. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTOS NO ART. 83 DO CP. PERÍODO DE ADAPTAÇÃO AO REGIME NÃO PREVISTO NA LEI. CONDIÇÃO DE PERÍODO DE ADAPTAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO DEVE SER AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA CONCESSÃO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. DETERMINAÇÃO PARA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO À LUZ DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AgEx 0807061-41.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 31/07/2023, publicado em 01/08/2023)
16. Diante disso, deve ser afastada a exigência de cumprimento de prazo mínimo de 90 dias de adaptação ao regime semiaberto, por ausência de amparo legal.
17. No caso, há registro de uma única falta disciplinar de natureza média, consistente em 15 violações de área de monitoramento.
18. Consta, no evento 197.1 do SEEU, que a tornozeleira eletrônica foi reinstalada, marco a partir do qual o juízo condicionou nova análise do pedido ao decurso do mencionado prazo de 90 dias.
19. A decisão agravada limitou-se a determinar a manutenção do regime semiaberto até o decurso desse lapso temporal, sem mencionar expressamente a necessidade de cumprimento da sanção disciplinar. Tampouco há elementos que comprovem que a medida de recolhimento determinada na decisão do evento 138.1 do SEEU foi efetivamente cumprida.
20. No relatório constante da decisão de ID 30673677, o magistrado afirma, inclusive, não ter conhecimento sobre o cumprimento da sanção aplicada.
21. Ainda que persista dúvida quanto à efetiva execução da sanção imposta, esse fator, por si só, não inviabiliza a concessão do benefício buscado, especialmente porque não constituiu fundamento da decisão recorrida. O indeferimento baseou-se unicamente na exigência de lapso temporal de observação após reinstalação da monitoração eletrônica por infração disciplinar de natureza média, critério dissociado da legislação vigente e da jurisprudência predominante.
22. Quanto à infração disciplinar isolada, de natureza média, esta Câmara tem entendimento de que sua prática, por si só, não impede a progressão de regime. A análise do requisito subjetivo deve considerar a trajetória prisional de forma ampla e contextualizada, sendo inadequado negar o benefício com base em uma única falta de menor gravidade, sobretudo na ausência de reiteração ou comprometimento efetivo da disciplina.
23. Ilustra tal entendimento o seguinte julgado: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO POR NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA O BENEFÍCIO. COMETIMENTO DE APENAS UMA FALTA MÉDIA, HÁ MAIS DE DOIS ANOS, NO DECORRER DE TODA A EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES. MENCIONADA FALTA MÉDIA QUE, POR SI SÓ, NÃO MACULA O COMPORTAMENTO DO APENADO QUANDO AVALIADO DE FORMA AMPLA.
PRECEDENTES DO STJ. LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE DEVE SER CONCEDIDO AO REEDUCANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0812691-78.2023.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 04/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023)
24. A mais recente avaliação disciplinar do apenado foi realizada em 07/02/2025, ocasião em que foi atestado bom comportamento carcerário. Desde então, não há qualquer anotação de conduta negativa, o que reforça a aptidão subjetiva do reeducando para o benefício pleiteado.
25. Sendo assim, verificada a satisfação dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo fundamento legal idôneo a justificar a negativa do benefício, entendo que deve ser acolhido o pleito defensivo, sobretudo diante da inexistência de reiteração infracional, da superação da falta disciplinar anteriormente registrada e da avaliação positiva da conduta carcerária.
26.
Diante do exposto, reformo a decisão agravada para conceder ao apenado a progressão para o regime aberto, com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
27. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONARDO RODRIGUES DE LIMA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804745-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
LEONARDO RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804745-84.2025.8.20.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: LEONARDO RODRIGUES DE LIMA. Def. Público: Dr. JOSÉ WILDE MATOSO FREIRE JÚNIOR. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
DESPACHO
Intime-se o agravante para juntar ao feito a decisão recorrida. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, retorne concluso.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator