Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO VOTORANTIM S.A., FRANCISCO DE SALES MONTEIRO
Advogados
CAMILA DE PAULA CUNHA (OAB 14953/RN), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804747-90.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
BANCO VONTORANTIM S.A, FRANCISCO DE SALES MONTEIRO
Advogados
CAMILA DE PAULA CUNHA (OAB 14953/RN), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804747-90.2025.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO DE SALES MONTEIRO Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0804747-90.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: FRANCISCO DE SALES MONTEIRO ADVOGADA: CAMILA DE PAULA CUNHA JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA VENDA CASADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA AUTONOMIA CONTRATUAL E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VONTARATIM S.A em face do acórdão proferido sob o ID. 40245540 que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte auutora, cuja ementa segue transcrita: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGUROS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU LAUDO DE VEÍCULO ALHEIO À RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA O BEM FINANCIADO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. APONTAMENTO DE GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM DATA ANTERIOR À PRÓPRIA CONFECÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCONSISTÊNCIA CRONOLÓGICA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SEGUROS. VENDA CASADA CARACTERIZADA. TEMA 972 DO STJ. EMISSÃO EM INSTRUMENTOS APARTADOS QUE FORAM APRESENTADOS E INTEGRADOS DE FORMA CONJUNTA DENTRO DO FLUXO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA INTEGRADA E UNIFICADA POR MEIO DO MESMO HASH. COMPORTAMENTO QUE RETIRA A AUTONOMIA DA VONTADE E IMPEDE A RECUSA OU A LIVRE ESCOLHA DE OUTRA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. TEMA 929 DO STJ. CONDUTA INSTITUCIONAL CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas suas alegações, o embargante sustenta que houve omissão na apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, particularmente no que diz respeito à inexistência de venda casada na contratação do seguro prestamista atrelado ao financiamento. Pondera a efetiva comprovação da prestação do serviço de avaliação do bem, assim como o registro do contrato.
Aduz que a devolução dos valores pagos indevidamente devem ser de forma simples e não dobrada, bem como sustenta a necessidade de compensação dos valores. Por esse motivo, requer o recebimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que as omissões indicadas sejam devidamente supridas. Em suas contrarrazões, o embargado pleiteia o total indeferimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam rejeitados em sua integralidade, preservando-se o referido acórdão em todos os seus fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, ao examinar a decisão recorrida, não se constatou qualquer omissão que comprometa sua compreensão ou que inviabilize o cumprimento do julgado, revelando-se, portanto, improcedente a alegação apresentada.
Ademais, frise-se que a omissão consiste na ausência de manifestação do juiz sobre ponto relevante suscitado no processo, configurando-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre pedido ou argumento essencial. A embargante alegou omissão quanto à análise da suposta inexistência de venda casada, sustentando que o consumidor teria tido liberdade de escolha. No entanto, tal argumento não merece acolhimento, pois a matéria já foi devidamente examinada no Acórdão.
Ademais, a partir da leitura do acórdão, resta evidente que não há vício de omissão, uma vez que todas as questões foram devidamente analisadas, em conformidade com a lógica do ordenamento jurídico. O que se observa é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito, motivado por mera inconformidade com a decisão proferida, o que é vedado na via dos embargos de declaração. A propósito, pretende o embargante rediscutir questões fáticas e a própria valoração da prova.
Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Portanto, não há que se falar em omissão ou erro material no acórdão, pois a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, de forma a assegurar a correta aplicação do direito, preservando os direitos do consumidor.
De mais a mais, no que tange as demais omissões suscitadas, destaco que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já possui entendimento pacificado no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Assim, a partir da leitura da fundamentação constante do acórdão, é evidente que todas as questões pertinentes foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado. O acórdão, inclusive, foi suficientemente claro e fundamentado, com base na lógica processual, razão pela qual não se justifica a oposição dos presentes embargos. Diante disso, inexistindo os vícios apontados e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos pontos aduzidos.
É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DE SALES MONTEIRO
Advogado
CAMILA DE PAULA CUNHA (OAB 14953/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804747-90.2025.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DE SALES MONTEIRO RECORRIDO: BANCO VONTORANTIM S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,28 de julho de 2026. PEDRO GEORGE SOARES DE SOUSA Serventuário(a) da Justiça
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO VONTORANTIM S.A, FRANCISCO DE SALES MONTEIRO
Advogados
CAMILA DE PAULA CUNHA (OAB 14953/RN), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804747-90.2025.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO DE SALES MONTEIRO Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECURSO INOMINADO Nº 0804747-90.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: FRANCISCO DE SALES MONTEIRO ADVOGADA: CAMILA DE PAULA CUNHA RECORRIDO: BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGUROS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU LAUDO DE VEÍCULO ALHEIO À RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA O BEM FINANCIADO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. APONTAMENTO DE GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM DATA ANTERIOR À PRÓPRIA CONFECÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCONSISTÊNCIA CRONOLÓGICA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SEGUROS. VENDA CASADA CARACTERIZADA. TEMA 972 DO STJ. EMISSÃO EM INSTRUMENTOS APARTADOS QUE FORAM APRESENTADOS E INTEGRADOS DE FORMA CONJUNTA DENTRO DO FLUXO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA INTEGRADA E UNIFICADA POR MEIO DO MESMO HASH. COMPORTAMENTO QUE RETIRA A AUTONOMIA DA VONTADE E IMPEDE A RECUSA OU A LIVRE ESCOLHA DE OUTRA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. TEMA 929 DO STJ. CONDUTA INSTITUCIONAL CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO VONTORANTIM S.A, FRANCISCO DE SALES MONTEIRO
Advogados
CAMILA DE PAULA CUNHA (OAB 14953/RN), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804747-90.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2026.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
Advogado
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804747-90.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE SALES MONTEIRO Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Trata-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO DE SALES MONTEIRO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “Acerca de contrato celebrado em 16 de abril de 2025, o autor contesta a legalidade de diversas tarifas e seguros embutidos em um contrato de financiamento de veículo (Volkswagen Gol Trendline 2018).
Ocorre, que na ocasião do firmamento do contrato, a empresa ora promovida incluiu em seus termos, valores arbitrários e injustificados, que constituem prática abusiva às relações de consumo, haja vista que são ônus que devem ser suportados pela instituição financeira. Na espécie em comento, as taxas colocadas de forma abusiva, demonstram claramente a má-fé da empresa demandada, que intentava locupletar-se ilicitamente sobre o(a) Requerente.
Alegou venda casada, onde argumentou que a imposição de seguros em contratos bancários sem opção de escolha da seguradora configura venda casada, prática vedada pelo CDC e pelo STJ (Tema 972), alegou abusividade na qual as tarifas transferem ao consumidor custos administrativos e que estes deveriam ser de responsabilidade do banco ora demandado, que com isso, gera o enriquecimento sem causa e alegou MÁ-fé – na qual sustenta que a reiteração dessas cobranças, mesmo após diversas decisões judiciais contrárias, demonstra a má-fé da instituição.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Requereu justiça gratuita devido à impossibilidade de arcar com as custas; Repetição de Indébito em Dobro; Além da devolução de R$ 7.675,98, baseando-se no parágrafo único do art. 42 do CDC; Indenização por Danos Morais devido à lesão à boa-fé e desproporcionalidade entre as partes E a inversão do Ônus da Prova.” Na contestação, ID 169494290, a parte ré narrou em síntese, que: “IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Alegou legalidade de todas cobranças e que todas as tarifas e seguros estão previstos em contrato e possuem respaldo legal e regulatório. Na especificação de cada, trouxe: Tarifa de Cadastro e Avaliação do Bem - alega que são serviços efetivamente prestados e permitidos pelo CMN e STJ (Temas Repetitivos 958 e 622); Registro de Contrato - sustentou que é um repasse obrigatório de custos ao órgão de trânsito como o DETRAN, exemplificou; JÁ acerca dos seguros (Prestamista e Proteção) negou a prática de “venda casada” para estes, onde diserta que o banco afirma que a contratação é facultativa, feita em instrumento separado, e que o cliente teve liberdade de escolha; Juros e Capitalização – sustentou que as taxas foram pactuadas e que a capitalização feita (Método Price) é permitida para instituições financeiras, não se aplicando a Lei de Usura.
Negou a existência de dano moral no caso em cerne, onde reforçou que o banco afirma que cobranças baseadas em contrato não geram abalo psicológico ou honra, tratando-se, no máximo, de mero dissabor. Requereu em caso de condenação restituição simples e alegou que se trata de feito proposto de má-fé, pela parte autoral.” Réplica, ID 169905896.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no Art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares. Da gratuidade de justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e o pagamento EM DOBRO do valor indevidamente cobrado, ou seja, R$ 7.675,98 (SETE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato. Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, com as condições de entrada, fixação de parcelas e alienação fiduciária do bem móvel como garantia em caso de inadimplemento, além de multa de 2% em prol da parte demandada, ID 166163347.
Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso. Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora.
As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato. Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta.
Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas. Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos. Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade.
Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante. DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM No julgamento do Tema 958, firmou-se o entendimento de que se reputa válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, sendo considerada abusiva tal cobrança se o serviço não foi efetivamente prestado, possibilitando-se, ainda, o controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O serviço de Avaliação do Bem configura serviço diferenciado, admitindo, pois, a cobrança de tarifa. No contrato vergastado consta o termo de avaliação do veículo. O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, ID 169494292. Vejo que a discussão que envolve a cobrança da taxa de registro e avaliação do bem é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE ”TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico. 0816529-23.2021.8.20.5004”.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. DOS SEGUROS PACTUADOS Nos termos do art. 104 do Código Civil é considerado válido o negócio jurídico que satisfazer tais requisitos, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
No que diz respeito a cobrança contratual de seguro, vejo que o seu fundamento encontra respaldo no ordenamento jurídico desde que o consumidor não seja compelido a adquiri-lo com a instituição financeira ou com outra por ela indicada, conforme REsp. 1.639.320/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Dessa forma, vê-se que a inclusão de seguro nos contratos bancários é lícita, haja vista a ausência de proibitivo legal apto a responsabilizar as instituições financeiras pela sua inclusão, desde que não seja, o consumidor, compelido ou induzido a contratar com empresa indicada pelo Banco.
No contrato assinalado entre as partes, a parte postulante assinou digitalmente, a opção por aderir ao seguro prestamista, SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA TOTAL e Seguro AP premiado. Nota-se, ainda, que nos termos contratuais há a opção da contratante marcar a opção pela não contratação do seguro, bem como pelo seguro não-financiado. Assim, é possível visualizar margem de liberdade, não sendo hipótese de responsabilização da demandada por este ponto.
Ademais, os seguros foram formalizados em instrumentos contratuais apartados, anexos ao contrato principal, o que evidencia sua natureza autônoma e reforça o caráter facultativo da contratação. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Por esse motivo, tendo a autora sido induzida a erro pela instituição bancária, caberia a esta trazer aos autos elementos probatórios postos a comprovar o alegado na inicial.
Contudo, não se verifica nos autos maiores informações aptas a declaração de abusividade contratual do seguro prestamista. REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO/SERVIÇOS DE TERCEIROS A “tarifa de registro” é cobrança devida pelo custo administrativo do registro da alienação fiduciária ou do arrendamento mercantil junto à repartição de trânsito ou demais órgãos, que se justifica pelo custo operacional da instituição financeira, que deve empreender diligências para conceder o crédito adequadamente, não havendo abusividade na espécie, já que, em regra, consta de forma clara nos contratos e não é vedada a sua cobrança pelas resoluções do CMN e do BACEN.
É certo que o valor cobrado foi necessário para registro do gravame do veículo junto ao órgão competente, ID 169494294. Ademais, não sendo constatada abusividade da tarifa, não há se falar em ilegalidade, razão pela qual a quantia paga não pode ser restituída à consumidora. Em relação à tarifa de registro de contrato e de serviço de terceiro, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).(grifou-se) Dessa forma, verifica-se que o STJ prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro e de serviço de terceiro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. A Tarifa de Serviço de Terceiros é cobrada pela instituição financeira para ressarcimento de serviços prestados por terceiros.
Ela é considerada abusiva, se não houver previsão contratual expressa acerca do serviço prestado. "O Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 6.1. (…) 6.2.
Tendo sido demonstrado que o valor cobrado a título de custeio por serviços prestados por terceiros, corresponde a montante desembolsado para pagamento de com emplacamento, pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, bem como de honorários do despachante, expressamente discriminados na cédula de crédito bancário, lícita se mostra a cobrança." Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.” Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico.” Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Ademais, cumpre destacar que, para além da ciência quanto à contratação, não houve impugnação específica, pela parte autora, das assinaturas eletrônicas acostadas aos autos, as quais gozam de presunção de validade e autenticidade. Tal circunstância reforça a legalidade da contratação e a ciência da parte quanto aos termos e condições pactuados, inclusive no que se refere às obrigações assumidas. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAMILA DE PAULA CUNHA
Advogado
CAMILA DE PAULA CUNHA (OAB 14953/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804747-90.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE SALES MONTEIRO Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Trata-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO DE SALES MONTEIRO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “Acerca de contrato celebrado em 16 de abril de 2025, o autor contesta a legalidade de diversas tarifas e seguros embutidos em um contrato de financiamento de veículo (Volkswagen Gol Trendline 2018).
Ocorre, que na ocasião do firmamento do contrato, a empresa ora promovida incluiu em seus termos, valores arbitrários e injustificados, que constituem prática abusiva às relações de consumo, haja vista que são ônus que devem ser suportados pela instituição financeira. Na espécie em comento, as taxas colocadas de forma abusiva, demonstram claramente a má-fé da empresa demandada, que intentava locupletar-se ilicitamente sobre o(a) Requerente.
Alegou venda casada, onde argumentou que a imposição de seguros em contratos bancários sem opção de escolha da seguradora configura venda casada, prática vedada pelo CDC e pelo STJ (Tema 972), alegou abusividade na qual as tarifas transferem ao consumidor custos administrativos e que estes deveriam ser de responsabilidade do banco ora demandado, que com isso, gera o enriquecimento sem causa e alegou MÁ-fé – na qual sustenta que a reiteração dessas cobranças, mesmo após diversas decisões judiciais contrárias, demonstra a má-fé da instituição.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Requereu justiça gratuita devido à impossibilidade de arcar com as custas; Repetição de Indébito em Dobro; Além da devolução de R$ 7.675,98, baseando-se no parágrafo único do art. 42 do CDC; Indenização por Danos Morais devido à lesão à boa-fé e desproporcionalidade entre as partes E a inversão do Ônus da Prova.” Na contestação, ID 169494290, a parte ré narrou em síntese, que: “IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CAMILA DE PAULA CUNHA, FRANCISCO DE SALES MONTEIRO
Advogado
CAMILA DE PAULA CUNHA (OAB 14953/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804747-90.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema. Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO DE SALES MONTEIRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de repetição de indébito proposta em desfavor do BANCO VONTORANTIM S.A. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO DE SALES MONTEIRO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A.
Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “Acerca de contrato celebrado em 16 de abril de 2025, o autor contesta a legalidade de diversas tarifas e seguros embutidos em um contrato de financiamento de veículo (Volkswagen Gol Trendline 2018). Ocorre, que na ocasião do firmamento do contrato, a empresa ora promovida incluiu em seus termos, valores arbitrários e injustificados, que constituem prática abusiva às relações de consumo, haja vista que são ônus que devem ser suportados pela instituição financeira.
Na espécie em comento, as taxas colocadas de forma abusiva, demonstram claramente a má-fé da empresa demandada, que intentava locupletar-se ilicitamente sobre o(a) Requerente. (...) Alegou venda casada, onde argumentou que a imposição de seguros em contratos bancários sem opção de escolha da seguradora configura venda casada, prática vedada pelo CDC e pelo STJ (Tema 972), alegou abusividade na qual as tarifas transferem ao consumidor custos administrativos e que estes deveriam ser de responsabilidade do banco ora demandado, que com isso, gera o enriquecimento sem causa e alegou MÁ-fé – na qual sustenta que a reiteração dessas cobranças, mesmo após diversas decisões judiciais contrárias, demonstra a má-fé da instituição.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Requereu justiça gratuita devido à impossibilidade de arcar com as custas; Repetição de Indébito em Dobro; Além da devolução de R$ 7.675,98, baseando-se no parágrafo único do art. 42 do CDC; Indenização por Danos Morais devido à lesão à boa-fé e desproporcionalidade entre as partes E a inversão do Ônus da Prova.” Na contestação, ID 169494290, a parte ré narrou em síntese, que: “IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Alegou legalidade de todas cobranças e que todas as tarifas e seguros estão previstos em contrato e possuem respaldo legal e regulatório. Na especificação de cada, trouxe: Tarifa de Cadastro e Avaliação do Bem - alega que são serviços efetivamente prestados e permitidos pelo CMN e STJ (Temas Repetitivos 958 e 622); Registro de Contrato - sustentou que é um repasse obrigatório de custos ao órgão de trânsito como o DETRAN, exemplificou; JÁ acerca dos seguros (Prestamista e Proteção) negou a prática de “venda casada” para estes, onde diserta que o banco afirma que a contratação é facultativa, feita em instrumento separado, e que o cliente teve liberdade de escolha; Juros e Capitalização – sustentou que as taxas foram pactuadas e que a capitalização feita (Método Price) é permitida para instituições financeiras, não se aplicando a Lei de Usura.
Negou a existência de dano moral no caso em cerne, onde reforçou que o banco afirma que cobranças baseadas em contrato não geram abalo psicológico ou honra, tratando-se, no máximo, de mero dissabor. Requereu em caso de condenação restituição simples e alegou que se trata de feito proposto de má-fé, pela parte autoral.” Réplica, ID 169905896.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no Art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares. Da gratuidade de justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e o pagamento EM DOBRO do valor indevidamente cobrado, ou seja, R$ 7.675,98 (SETE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato. Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, com as condições de entrada, fixação de parcelas e alienação fiduciária do bem móvel como garantia em caso de inadimplemento, além de multa de 2% em prol da parte demandada, ID 166163347.
Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso. Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora.
As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato. Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta.
Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas. Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos. Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade.
Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante. DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM No julgamento do Tema 958, firmou-se o entendimento de que se reputa válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, sendo considerada abusiva tal cobrança se o serviço não foi efetivamente prestado, possibilitando-se, ainda, o controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O serviço de Avaliação do Bem configura serviço diferenciado, admitindo, pois, a cobrança de tarifa. No contrato vergastado consta o termo de avaliação do veículo. O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, ID 169494292. Vejo que a discussão que envolve a cobrança da taxa de registro e avaliação do bem é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE ”TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico. 0816529-23.2021.8.20.5004”.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. DOS SEGUROS PACTUADOS Nos termos do art. 104 do Código Civil é considerado válido o negócio jurídico que satisfazer tais requisitos, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
No que diz respeito a cobrança contratual de seguro, vejo que o seu fundamento encontra respaldo no ordenamento jurídico desde que o consumidor não seja compelido a adquiri-lo com a instituição financeira ou com outra por ela indicada, conforme REsp. 1.639.320/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Dessa forma, vê-se que a inclusão de seguro nos contratos bancários é lícita, haja vista a ausência de proibitivo legal apto a responsabilizar as instituições financeiras pela sua inclusão, desde que não seja, o consumidor, compelido ou induzido a contratar com empresa indicada pelo Banco.
No contrato assinalado entre as partes, a parte postulante assinou digitalmente, a opção por aderir ao seguro prestamista, SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA TOTAL e Seguro AP premiado. (...) Nota-se, ainda, que nos termos contratuais há a opção da contratante marcar a opção pela não contratação do seguro, bem como pelo seguro não-financiado. Assim, é possível visualizar margem de liberdade, não sendo hipótese de responsabilização da demandada por este ponto.
Ademais, os seguros foram formalizados em instrumentos contratuais apartados, anexos ao contrato principal, o que evidencia sua natureza autônoma e reforça o caráter facultativo da contratação. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Por esse motivo, tendo a autora sido induzida a erro pela instituição bancária, caberia a esta trazer aos autos elementos probatórios postos a comprovar o alegado na inicial.
Contudo, não se verifica nos autos maiores informações aptas a declaração de abusividade contratual do seguro prestamista. REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO/SERVIÇOS DE TERCEIROS A “tarifa de registro” é cobrança devida pelo custo administrativo do registro da alienação fiduciária ou do arrendamento mercantil junto à repartição de trânsito ou demais órgãos, que se justifica pelo custo operacional da instituição financeira, que deve empreender diligências para conceder o crédito adequadamente, não havendo abusividade na espécie, já que, em regra, consta de forma clara nos contratos e não é vedada a sua cobrança pelas resoluções do CMN e do BACEN.
É certo que o valor cobrado foi necessário para registro do gravame do veículo junto ao órgão competente, ID 169494294. Ademais, não sendo constatada abusividade da tarifa, não há se falar em ilegalidade, razão pela qual a quantia paga não pode ser restituída à consumidora. Em relação à tarifa de registro de contrato e de serviço de terceiro, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).(grifou-se) Dessa forma, verifica-se que o STJ prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro e de serviço de terceiro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. A Tarifa de Serviço de Terceiros é cobrada pela instituição financeira para ressarcimento de serviços prestados por terceiros.
Ela é considerada abusiva, se não houver previsão contratual expressa acerca do serviço prestado. "O Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 6.1. (…) 6.2.
Tendo sido demonstrado que o valor cobrado a título de custeio por serviços prestados por terceiros, corresponde a montante desembolsado para pagamento de com emplacamento, pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, bem como de honorários do despachante, expressamente discriminados na cédula de crédito bancário, lícita se mostra a cobrança." Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.” Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico.” Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Ademais, cumpre destacar que, para além da ciência quanto à contratação, não houve impugnação específica, pela parte autora, das assinaturas eletrônicas acostadas aos autos, as quais gozam de presunção de validade e autenticidade. Tal circunstância reforça a legalidade da contratação e a ciência da parte quanto aos termos e condições pactuados, inclusive no que se refere às obrigações assumidas. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. O presente caso concreto versa sobre pedido de declaração de nulidade/abusividade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude da cobrança de tarifa de avaliação do bem, taxa de registro de contrato e de seguros (proteção financeira, AP premiado e seguro auto/garantia mecânica) em contrato de financiamento de veículo.
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão baseou-se na existência de previsão contratual, na comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro de contrato pela instituição financeira e na observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958). Quanto aos seguros, o Juízo entendeu que a contratação foi facultativa, formalizada em instrumentos contratuais apartados e com opção clara de não contratação, afastando a tese de venda casada.
Consequentemente, indeferiu os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente pugnou pela reforma da sentença. Argumentou, em síntese, a ocorrência de venda casada em relação aos seguros, sustentando que foram embutidos no financiamento e operaram como condição para a celebração do contrato, e a ilegalidade da tarifa de avaliação e da taxa de registro por entender que os serviços não foram efetivamente prestados ou que constituem repasse de custos operacionais da atividade bancária.
Requereu a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 7.675,98 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Em contrarrazões, a recorrida arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença. Defendeu a validade das tarifas e seguros com base em teses fixadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Temas 958 e 972), sustentando a existência de previsão contratual clara, a expressa anuência do consumidor e a comprovação documental da efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro.
Refutou a ocorrência de venda casada e o cabimento da repetição em dobro, pleiteando, subsidiariamente, em caso de reforma, o afastamento da dobra, a aplicação da taxa SELIC e a compensação de eventuais valores com saldo devedor do contrato.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, proponho o deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de violação à dialeticidade recursal, destaco que o referido princípio, previsto no 1.010, II, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos do julgado combatido, apresentando argumentos capazes de enfrentá-lo e demonstrar eventuais equívocos ou omissões. Ao examinar as razões recursais interpostas pelo autor/recorrente, observa-se que este procedeu a uma análise crítica da sentença de primeiro grau, rebatendo de maneira direta e específica os pontos que justificaram a decisão impugnada.
Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual proponho a rejeição dessa preliminar. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Passa-se à análise do mérito recursal. O cerne da presente controvérsia recursal consiste em avaliar a legalidade das cobranças a título de “tarifa de avaliação do bem”, “registro de contrato” e de “seguros” (proteção financeira, AP premiado e garantia mecânica) inseridas em contrato de financiamento bancário, bem como o cabimento da repetição do indébito em dobro. Em um primeiro momento, cumpre destacar que, nos termos de entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, foi fixada a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Vejamos: Tema 958/STJ:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [Grifo nosso]. No caso dos autos, contudo, verifica-se um equívoco probatório intransponível por parte da instituição financeira recorrida na instrução do feito.
No que concerne à tarifa de avaliação do bem, o contrato objeto da presente lide destina-se, comprovadamente, ao financiamento de um veículo Volkswagen Gol Trendline, ano/modelo 2018/2018 (Id. 39196606, pág. 04). Todavia, ao analisar o “Termo de Avaliação de Veículo” (id. 39199470, pág.
23) juntado pelo banco recorrido, constata-se que o referido documento diz respeito a um automóvel completamente alheio à relação jurídica processual: um veículo Nissan Sentra 2.0V CVT, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, de placa QGA4C17. Portanto, inexiste comprovação idônea de que o serviço de avaliação tenha efetivamente sido prestado para o bem financiado nestes autos, tornando a cobrança manifestamente abusiva por violar as diretrizes do Tema 958 do STJ.
No tocante à taxa de registro de contrato, evidencia-se idêntica ausência de lastro probatório idôneo. A despeito de o negócio jurídico discutido ter sido celebrado pelas partes em 16 de abril de 2025 (Id. 39196606), a tela de consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) apresentada pela instituição financeira (Id. 39196619) indica que a inclusão do apontamento do gravame ocorreu em 30 de janeiro de 2025, ou seja, quase três meses antes da própria confecção do contrato sob análise.
Diante dessa insuperável inconsistência cronológica, não há nexo causal que vincule o documento de registro à operação em debate, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade do encargo. Por último, relativamente aos seguros cobrados, que somados perfazem o montante de R$ 2.993,90 (dois mil novecentos e noventa e três reais e noventa centavos), resta configurada a prática abusiva da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
No caso em exame, a instituição financeira recorrida colacionou aos autos instrumentos que, embora formalizados em documentos apartados da Cédula de Crédito Bancário, foram apresentados e assinados de forma conjunta e indissociável por meio do mesmo fluxo eletrônico de contratação. Tal dinâmica revela que a contratação dos seguros não se deu de forma facultativa e autônoma, mas sim como uma condição estruturada dentro do fluxo da operação de crédito, em que o aceite do financiamento acarretou a adesão automática às apólices, sem que fosse conferida ao autor a real possibilidade de optar por seguradora diversa no mercado ou de recusar o encargo.
A utilização de uma assinatura eletrônica integrada e unificada para múltiplos instrumentos (Hash sha256 da CCB: 062be745563606bf6316943d0c015f6e697664c42d2a23a02b499b3143dd8f55) confirma a ausência de preservação da autonomia da vontade, restando caracterizada a abusividade da cobrança por configurar venda casada disfarçada pela mera fragmentação documental do negócio jurídico. Dessa forma, a reforma da sentença no tocante à abusividade das apólices é medida que se impõe, visto que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade da declaração de vontade em conformidade com os preceitos consumeristas (Tema 972 do STJ).
A conduta da recorrida, ao condicionar a fruição do crédito à contratação de seguros com seguradoras parceiras do grupo econômico, ofende severamente os deveres de informação e de boa-fé objetiva. Por fim, quanto à sanção civil, impera o acolhimento do pleito de repetição do indébito em dobro. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência vinculados ao Tema 929, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso vertente, a conduta do banco de transferir custos sem contraprestação viola frontalmente os deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade e a abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança da tarifa de avaliação do bem , da taxa de registro de contrato e dos seguros de proteção financeira , AP premiado e garantia mecânica , bem como para condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, perfazendo o montante total de R$ 7.675,98 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Os valores deverão ser monetariamente corrigidos a partir de cada efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em atenção ao artigo 406 do Código Civil, ficando vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2026.
Alegou legalidade de todas cobranças e que todas as tarifas e seguros estão previstos em contrato e possuem respaldo legal e regulatório. Na especificação de cada, trouxe: Tarifa de Cadastro e Avaliação do Bem - alega que são serviços efetivamente prestados e permitidos pelo CMN e STJ (Temas Repetitivos 958 e 622); Registro de Contrato - sustentou que é um repasse obrigatório de custos ao órgão de trânsito como o DETRAN, exemplificou; JÁ acerca dos seguros (Prestamista e Proteção) negou a prática de “venda casada” para estes, onde diserta que o banco afirma que a contratação é facultativa, feita em instrumento separado, e que o cliente teve liberdade de escolha; Juros e Capitalização – sustentou que as taxas foram pactuadas e que a capitalização feita (Método Price) é permitida para instituições financeiras, não se aplicando a Lei de Usura.
Negou a existência de dano moral no caso em cerne, onde reforçou que o banco afirma que cobranças baseadas em contrato não geram abalo psicológico ou honra, tratando-se, no máximo, de mero dissabor. Requereu em caso de condenação restituição simples e alegou que se trata de feito proposto de má-fé, pela parte autoral.” Réplica, ID 169905896.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no Art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares. Da gratuidade de justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e o pagamento EM DOBRO do valor indevidamente cobrado, ou seja, R$ 7.675,98 (SETE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato. Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito destinado à aquisição de veículo automotor, com as condições de entrada, fixação de parcelas e alienação fiduciária do bem móvel como garantia em caso de inadimplemento, além de multa de 2% em prol da parte demandada, ID 166163347.
Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso. Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora.
As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato. Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta.
Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas. Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos. Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade.
Passo a análise dos valores cobrados no contrato vergastado e questionados pela parte postulante. DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM No julgamento do Tema 958, firmou-se o entendimento de que se reputa válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, sendo considerada abusiva tal cobrança se o serviço não foi efetivamente prestado, possibilitando-se, ainda, o controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O serviço de Avaliação do Bem configura serviço diferenciado, admitindo, pois, a cobrança de tarifa. No contrato vergastado consta o termo de avaliação do veículo. O termo de avaliação do veículo foi anexado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, ID 169494292. Vejo que a discussão que envolve a cobrança da taxa de registro e avaliação do bem é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE ”TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico. 0816529-23.2021.8.20.5004”.
Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. DOS SEGUROS PACTUADOS Nos termos do art. 104 do Código Civil é considerado válido o negócio jurídico que satisfazer tais requisitos, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
No que diz respeito a cobrança contratual de seguro, vejo que o seu fundamento encontra respaldo no ordenamento jurídico desde que o consumidor não seja compelido a adquiri-lo com a instituição financeira ou com outra por ela indicada, conforme REsp. 1.639.320/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Dessa forma, vê-se que a inclusão de seguro nos contratos bancários é lícita, haja vista a ausência de proibitivo legal apto a responsabilizar as instituições financeiras pela sua inclusão, desde que não seja, o consumidor, compelido ou induzido a contratar com empresa indicada pelo Banco.
No contrato assinalado entre as partes, a parte postulante assinou digitalmente, a opção por aderir ao seguro prestamista, SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA TOTAL e Seguro AP premiado. Nota-se, ainda, que nos termos contratuais há a opção da contratante marcar a opção pela não contratação do seguro, bem como pelo seguro não-financiado. Assim, é possível visualizar margem de liberdade, não sendo hipótese de responsabilização da demandada por este ponto.
Ademais, os seguros foram formalizados em instrumentos contratuais apartados, anexos ao contrato principal, o que evidencia sua natureza autônoma e reforça o caráter facultativo da contratação. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes. Por esse motivo, tendo a autora sido induzida a erro pela instituição bancária, caberia a esta trazer aos autos elementos probatórios postos a comprovar o alegado na inicial.
Contudo, não se verifica nos autos maiores informações aptas a declaração de abusividade contratual do seguro prestamista. REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO/SERVIÇOS DE TERCEIROS A “tarifa de registro” é cobrança devida pelo custo administrativo do registro da alienação fiduciária ou do arrendamento mercantil junto à repartição de trânsito ou demais órgãos, que se justifica pelo custo operacional da instituição financeira, que deve empreender diligências para conceder o crédito adequadamente, não havendo abusividade na espécie, já que, em regra, consta de forma clara nos contratos e não é vedada a sua cobrança pelas resoluções do CMN e do BACEN.
É certo que o valor cobrado foi necessário para registro do gravame do veículo junto ao órgão competente, ID 169494294. Ademais, não sendo constatada abusividade da tarifa, não há se falar em ilegalidade, razão pela qual a quantia paga não pode ser restituída à consumidora. Em relação à tarifa de registro de contrato e de serviço de terceiro, o STJ sedimentou ser cabível sua cobrança. “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).(grifou-se) Dessa forma, verifica-se que o STJ prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro e de serviço de terceiro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. A Tarifa de Serviço de Terceiros é cobrada pela instituição financeira para ressarcimento de serviços prestados por terceiros.
Ela é considerada abusiva, se não houver previsão contratual expressa acerca do serviço prestado. "O Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958). 6.1. (…) 6.2.
Tendo sido demonstrado que o valor cobrado a título de custeio por serviços prestados por terceiros, corresponde a montante desembolsado para pagamento de com emplacamento, pagamento de IPVA e taxas do DETRAN, bem como de honorários do despachante, expressamente discriminados na cédula de crédito bancário, lícita se mostra a cobrança." Acórdão 1711882, 07176082920228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023.” Esse o entendimento da Turma Recursal Potiguar: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM”, “REGISTRO DE CONTRATO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE RECONHECEU LEGÍTIMA A COBRANÇA DA “TARIFA DE CADASTRO” E ILEGAIS AS DEMAIS TARIFAS. RECURSO ARTICULADO PELO RÉU. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO, FACE À INADIMPLÊNCIA AUTORAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO: REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO.
COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA. (TEMA 958). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MEDIDA QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO PACTO E GARANTIR QUE O AJUSTE PRODUZA EFEITO CONTRA TERCEIROS. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ RESSARCIMENTO DE REPORTADA DESPESA. (TEMA 958). SEGURO PRESTAMISTA – CDC PROTEGIDO. AUTONOMIA DO PACTO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ACESSÓRIO VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL.
VALOR DO SEGURO EMBUTIDA NO PACTO PRINCIPAL. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DO SEGURO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SUA FORMA SIMPLES. INDÉBITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929).
MÁ FÉ DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA QUE, APESAR DE INDEVIDA, ESTÁ AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
6 – Quanto ao mérito, tem-se que, em julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade da mesma.
8 – Por outro lado, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato se mostra legítima e válida, notadamente porque, além de ser exigência do DETRAN, tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida ao mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico.” Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual.
Ademais, cumpre destacar que, para além da ciência quanto à contratação, não houve impugnação específica, pela parte autora, das assinaturas eletrônicas acostadas aos autos, as quais gozam de presunção de validade e autenticidade. Tal circunstância reforça a legalidade da contratação e a ciência da parte quanto aos termos e condições pactuados, inclusive no que se refere às obrigações assumidas. Não há, igualmente, qualquer onerosidade excessiva nos encargos lançados nas prestações a justificar a revisão das cláusulas contratuais nem qualquer pagamento maior que o realmente devido, a justificar os pedidos de revisão, diminuição do valor das parcelas ou repetição de indébito.
Pelo mesmo motivo, não se pode afastar o direito da ré de, em caso de eventual inadimplência, proceder ao lançamento do nome do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou de proceder à busca e apreensão do bem, caso o contrato assim o preveja. No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Diante das alegações da parte demandante não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após 5 (cinco) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)