Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804750-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Natal em face de decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0804226-97.2011.8.20.0001, que “"mantendo parcialmente a decisão proferida no id 125183824, aplico multa única no montante de R$100.000,00 (cem mil reais) em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, bem como determino a intimação da parte executada pela Procuradoria-Geral, bem como a intimação pessoal do Prefeito de Natal/RN e do Secretário Municipal de Saúde, para que apresentem, em um prazo de 30 (trinta) dias: i) o Projeto Complementar de Acessibilidade do Centro de Saúde Pajuçara, com a correspondente Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT); ii) o orçamento da referida obra de acessibilidade, aprovado pela Pasta Municipal respectiva; iii) informações comprovadas acerca do processo licitatório para a contratação da empresa que executará a reforma referenciada; iv) os prazos de execução das obras de acessibilidade da referida unidade de saúde".
Em despacho id 30483605, a parte agravante foi instada a se pronunciar sobre a tempestividade recursal, na medida em que se verificou que a decisão recorrida se trata de indeferimento de pedido de reconsideração. A agravante, em petição id 30997522, aponta como recorrida a decisão id 140423834 do processo n° 0804226-97.2011.8.20.000, sustentando que este decisum foi assinado “em 21/01/2025, a ciência dada pelo Município ocorreu em 05/02/2025, razão pela qual, ao contabilizar o prazo de 30 dias para manifestação ou Interposição de recurso, o prazo final daria-se por encerrado em 24/03/2025”.
Infere que o agravo de instrumento estaria tempestivo. É o que importa relatar. No juízo de admissibilidade que compete neste momento, mesmo depois da defesa trazida pelo agravante em id 30997522, entendo que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ser intempestivo. Conforme relatado, o agravante, especificamente quanto à tempestividade recursal, traz como parâmetro a decisão id 30997522 proferida nos autos principais.
