1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804751-30.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
O autor ajuizou a presente ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com fundamento
no inadimplemento do contrato de locação por parte do réu.
Pediu ordem de despejo liminar do réu.
Segundo o art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações de Imóveis, conceder-se-á liminar para
desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde
que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem
por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no
vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37,
por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,
independentemente de motivo.
No caso em comento, não se mostra razoável cobrar do autor a prestação de caução,
pois o valor devido pelo réu supera, e muito, o valor de três meses de aluguel, de modo
que dispenso tal garantia.
Além disso, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes era desprovido das
garantias previstas no art. 37, da Lei de Locações de Imóveis, que prevê: (i) caução; (ii)
fiança; (iii) seguro de fiança locatícia; e (iv) cessão fiduciária de quotas de fundo de
investimento.
Assim, considerando o ajuizamento da presente ação e a prova da relação contratual
(ids. 166819781 e 166819788), estão presentes os pressupostos que autorizam o despejo
liminar.
Diante do exposto, ordeno o despejo liminar do réu do imóvel, concedendo-lhe o prazo
de 15 dias para desocupação voluntária.
Expeça-se mandado de despejo, consignando o prazo de desocupação voluntária.
Caso o réu não desocupe o imóvel, o Oficial de Justiça deverá providenciar o despejo
forçado. Autorizo o uso da força policial, se necessário e de forma razoável, para o
cumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras sanções.
Cite-se o réu para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia
e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda
alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor
para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para
decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger